
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0754302-23.2024.8.18.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Adjudicação ]
AGRAVANTE: KELY DE JESUS SOUZA
AGRAVADO: SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRÉVIO. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELY DE JESUS SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de SPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Ao analisar os autos, verifico que no decurso do processo de origem já houve interposição de um recurso de Apelação Cível, autuado sob o nº 0754127-29.2024.8.18.0000, de Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Desse modo, o referido julgador tornou-se prevento para o julgamento do presente feito, por força do disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC e dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJ-PI:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”
Logo, determino a remessa dos presentes autos ao gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem, ante a sua prevenção.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0754302-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorKELY DE JESUS SOUZA
RéuSPE PICOS PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação25/04/2024