TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829139-85.2022.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: NOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CRESO NETO GENUINO DE OLIVEIRA BRITO, LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE
APELADO: PABLO DAFNE DOS SANTOS DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITOS APRESENTADOS. DEFEITO OCULTO. NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na hipótese, do conjunto fático-probatório, apesar do que muito alega, certo é que não logrou o autor/apelado em comprovar a efetiva falha na prestação dos serviços da parte ré/apelante. Diversamente, restou incontroverso que o autor/apelante tinha ciência das condições do veículo, tendo contratado o serviço apenas de reparo no motor. 2. Certo é que a apelante cumpriu demonstrar a ruptura do nexo causal entre a prestação de serviços por ela realizados e o defeito alegado, requisito que seria essencial para a almejada responsabilização do fornecedor, restando demonstrado, na verdade, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à lide (art. 14, §3º, CDC). 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829139-85.2022.8.18.0140 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (id 13982224) interposta por NOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (id 13982221), nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PABLO DAFNE DOS SANTOS DE MIRANDA, ora apelado. Nas razões o apelante alega, cerceamento de defesa diante da desconsideração de produção de provas oral, error in judicando na inversão do ônus da prova, que o excesso de prazo para conclusão dos serviços se deu por culpa de terceiro ou de força maior, requerendo o provimento para reforma da sentença, julgando totalmente improcedente os pedidos iniciais. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 13982228. Recebido o recurso em seu duplo efeito id. 15908593. Agravo interno id. 16625191. Autos conclusos. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento virtual. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: NOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE - PI15128-A
APELADO: PABLO DAFNE DOS SANTOS DE MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II – MÉRITO O cerne do recurso gravita em torno da análise de suposto ato ilícito praticado pelo recorrente em sua oficina mecânica, que inviabilizou o funcionamento do veículo do apelado. A controvérsia em apreço deve ser solucionada à luz do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF), eis que se encontram presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo. E, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A propósito, de acordo com art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. E, no presente caso, há elementos de prova suficientes de que o veículo blindado era utilizado para o desempenho das atividades empresariais das duas autoras, independente da propriedade registral do carro ou da pessoa contratante do seguro. Consoante reiteradamente informado, alega o apelante que o excesso de prazo para conclusão do serviço se deu por culpa exclusiva de terceiros conforme conversas anexadas juntamente com a inicial, sendo neste ponto, entendo que o recorrente se incumbiu desse ônus. Na hipótese, do conjunto fático-probatório, apesar do que muito alega, certo é que não logrou o autor/apelado em comprovar a efetiva falha na prestação dos serviços da parte ré/apelante. Diversamente, restou incontroverso que o autor/apelante tinha ciência das condições do veículo, tendo contratado o serviço apenas de reparo no motor. Certo é que a apelante cumpriu demonstrar a ruptura do nexo causal entre a prestação de serviços por ela realizados e o defeito alegado, requisito que seria essencial para a almejada responsabilização do fornecedor, restando demonstrado, na verdade, que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro estranho à lide (art. 14, §3º, CDC). Vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA DE MOTOR AUTOMOTIVO. INSTALAÇÃO DO PRODUTO EM OFICINA PARTICULAR. DEFEITOS NO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL. VÍCIOS DESCARTADOS. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação de consumo, em que é alegada falha no produto ou na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. Nesse sentido, o dever de reparar independe da existência de culpa, aferindo-se pelo nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. O fornecedor ou prestador de serviço somente deixará de responder pelo prejuízo se provar que inexistia o defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 12, §3º, inciso II e art. 14, § 3º, inciso II, do CDC. 3. De acordo com a prova pericial, o motor não apresentava vícios de fabricação, mas constatou-se diversas falhas causadas no seu manuseio e possivelmente quando da sua instalação pelo mecânico e/ou oficina não especializada ou credenciada pelo fabricante. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRICICLO BRP - MARCA CAN AM. PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DA INOCORRÊNCIA DECADÊNCIA. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. DEFEITOS APRESENTADOS. DEFEITO OCULTO. NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ASTREINTES. RECONVINTE. FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO RECONVINTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Diante da inadmissão do agravo de instrumento sob o argumento de que a hipótese dos autos não apresentou a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, momento processual em que as questões devolvidas poderiam ser analisadas de forma ampla, em cognição verticalizada, não há falar em violação da unirrecorribilidade recursal e da coisa julgada no tocante a decadência e a prescrição. 2. A argumentação do Apelante adesivo se contrapõe às razões expostas na decisão de origem e tendo este delimitado o seu pedido, qual seja, o de conferir a ele o direito de receber indenização, em decorrência da má-fé objetiva declarada pela sentença, concernente ao depósito e guarda do veículo, sem a devida contraprestação, no valor em que foi requerido na reconvenção, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC. 3. Não há falar em inovação recursal quanto o fundamento levantado em contrarrazões ao apelo adesivo se confunde com o mérito da questão. 4. O prazo do art. 26, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor é decadencial e aplica-se à hipótese de reclamação por defeito no serviço prestado pelos fornecedores. Deve-se observar, por certo, o prazo decadencial de noventa dias, que, nos termos do art, 26, § 3º, do CDC, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. No presente caso, a última entrega do veículo para conserto foi em 21/03/2017, em 21/06/2017, decaiu do direito de requerer a restituição do valor pago em face dos alegados vícios. 5. No caso da pretensão de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais oriundos da má prestação do serviço, incide a norma do art. 27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Observa-se dos autos que o Juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão de indenização por danos morais relacionados às causas de pedir de insatisfação do pós-venda, aquisição de veículo diverso do entregue, pois o veículo foi adquirido em 31/05/2011 e o prazo para o Autor reclamar tal indenização prescreveu no dia 31/05/2016. 6. O julgador é o destinatário da prova e cabe a ele verificar a pertinência e a necessidade de sua produção. Assim, tendo o julgador de origem entendido que as provas produzidas pelas partes eram suficientes para o seu convencimento, permite-se o julgamento antecipado do mérito sem quaisquer vícios ou nulidades, tendo sido atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente pelo simples fato de se tratar de relação de consumo. É necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência probatória do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do que dispõe o inc. VIII, do art. 6º do CDC, o que não se verifica no caso. 8. Os elementos dos autos não esclarecem se os defeitos apresentados no veículo foram causados devido ao desgaste natural do automóvel ou por defeito oculto. Além disso, não há evidências de qualquer vício que pudesse comprometer a funcionalidade do veículo. 9. Não comprovada a falha na prestação de serviço pelo 1º Réu, que não se eximiu de reparar os defeitos apresentados no veículo do Autor, não há falar em comprometimento do uso do bem pelo Autor e nem em configuração de danos morais. 10. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. 11. As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao disposto no art. 537, do CPC. Desse modo, o seu valor não pode ser irrisório a ponto de ser mais vantajosa a desobediência, podendo, contudo, se for o caso, ser limitado a montante máximo. 12. ?O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional? (STJ - REsp 1840693/SC) 13. A reconvenção é o meio pelo qual o réu/reconvinte exercita pretensão contra o autor/reconvindo, cabendo nesse caso ao réu/reconvinte o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC. No presente caso, em que pese o Réu-Reconvinte afirmar que empreendeu gastos para manter e guardar o veículo em sua oficina, desde 21/3/2017, não demonstrou efetivamente quais os gastos suportados por ele. 14. O pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé não merece prosperar, tendo em vista que este apenas exerceu seu direito de recorrer, insurgindo-se em face de decisão e sentença que lhe foram desfavoráveis. 15. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC. 16. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios da ação principal fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa foram majorados para o percentual de 12% (doze por cento) e os honorários advocatícios da reconvenção fixados em 10% (dez por cento) do valor da reconvenção foram majorados para 12% (doze por cento), conforme disposto no art. 85, § 11 do CPC. 17. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos. Assim sendo, a reforma da sentença é medida que se impõe. Em face do exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Inverto os honorários advocatícios fixados em favor do apelante, suspendendo sua exigibilidade diante da gratuidade concedida. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto em id. 16625191, diante da perda superveniente do objeto. É o voto.
Reitero a decisão de id nº 15908593 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DISPOSITIVO
Teresina, 21/05/2024
0829139-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNOVA DELTA LANTERNAGENS LTDA
RéuPABLO DAFNE DOS SANTOS DE MIRANDA
Publicação22/05/2024