TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809762-07.2017.8.18.0140
APELANTE: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
Advogado(s) do reclamante: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
APELADO: CRISTIANO BEZERRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ATO ORDINATÓRIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR SERVIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tal como capitulado no referido ato, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (art. 203, §4º, CPC).
2. Ademais, não bastasse isso, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
3. In casu, não é possível vislumbrar absolutamente nenhum prejuízo ocasionado a parte por conta do fato do ato de nomeação da Defensoria ter sido emanado por servidor, de modo que é incabível o pleito de nulidade ora em análise.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários em 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANO BEZERRA DE ARAÚJO em face de sentença pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Monitória movida por AUTOCAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA, julgou procedente a ação, nestes termos:
“Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, § 3º e § 8º do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação.” (ID 10557070).
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que o ato de intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do Réu, ora Recorrente, foi emitido por servidor, e não por um juiz, como determina o art. 203, §4º, do CPC. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade da sentença apelada.
Contrarrazões no ID 10557082.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a nulidade da sentença apelada.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante suscita, em suma, a nulidade de todo o processo de origem por conta da intimação da Defensoria Pública do Estado ter sido realizada por servidor, e não por juiz de direito.
A questão é de sobremaneira simples. O ato de intimação da Defensoria para responder como curador especia do réu revel citado por edital é ato impositivo estabelecido pelo art. 72, II, do CPC.
Assim, tal como capitulado no referido ato, “os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” (art. 203, §4º, CPC).
Ademais, não bastasse isso, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade
Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP).
In casu, não é possível vislumbrar absolutamente nenhum prejuízo ocasionado a parte por conta do fato do ato de nomeação da Defensoria ter sido emanado por servidor, de modo que é incabível o pleito de nulidade ora em análise.
Dessa forma, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários em 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 07.06.2024 a 14.06.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0809762-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorAUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
RéuCRISTIANO BEZERRA DE ARAUJO
Publicação04/07/2024