TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012732-78.2019.8.18.0031
RECORRENTE: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, RAMIRA MARTINS DE MOURA
RECORRIDO: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS QUEBRADO NA VIAGEM QUE ATRASOU O DESEMBARQUE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, CONDENO a REAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA a pagar a autora o importe de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 ? STJ)
Razões do Recurso, sustentando em suma: a necessidade da reforma da sentença com sua improcedência; ausência de provas; reforma em relação ao valor de danos morais; impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer que seja conhecido e julgado provido o presente recurso inominado para que haja reforma da r. sentença de mérito no sentido de ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vez que inexiste ação/omissão, dano ou o nexo de causalidade necessários à caracterização da responsabilidade civil e, em análise profícua, não incorreu a conduta da Recorrente/Requerida (ou de seu motorista e prepostos) aos preceitos do Princípio da Causalidade em relação ao evento danoso em relação à inexecução dos serviços de transporte interestadual que ensejaram os danos morais em discussão.
Contrarrazões apresentadas
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como VOTO.
Teresina, datado eletronicamente
Teresina, 20/06/2024
0012732-78.2019.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorREALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
RéuANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA
Publicação25/06/2024