Acórdão de 2º Grau

Transporte Rodoviário 0012732-78.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS QUEBRADO NA VIAGEM QUE ATRASOU O DESEMBARQUE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012732-78.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012732-78.2019.8.18.0031

RECORRENTE: REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, RAMIRA MARTINS DE MOURA

RECORRIDO: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ÔNIBUS QUEBRADO NA VIAGEM QUE ATRASOU O DESEMBARQUE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, in verbis:

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, CONDENO a REAL SUL TRANSPORTE E TURISMO LTDA a pagar a autora o importe de R$ 2.500,00 a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 ? STJ), e os juros de mora devem incidir a partir do início dos descontos indevidos (Súmula 54 ? STJ)

Razões do Recurso, sustentando em suma: a necessidade da reforma da sentença com sua improcedência; ausência de provas; reforma em relação ao valor de danos morais; impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requer que seja conhecido e julgado provido o presente recurso inominado para que haja reforma da r. sentença de mérito no sentido de ser julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), vez que inexiste ação/omissão, dano ou o nexo de causalidade necessários à caracterização da responsabilidade civil e, em análise profícua, não incorreu a conduta da Recorrente/Requerida (ou de seu motorista e prepostos) aos preceitos do Princípio da Causalidade em relação ao evento danoso em relação à inexecução dos serviços de transporte interestadual que ensejaram os danos morais em discussão.

Contrarrazões apresentadas

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

É como VOTO.

Teresina, datado eletronicamente

 



 



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0012732-78.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Transporte Rodoviário

Autor

REALSUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Réu

ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA

Publicação

25/06/2024