Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800254-88.2023.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800254-88.2023.8.18.0055 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800254-88.2023.8.18.0055

RECORRENTE: SIMONIA DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SOUSA LEAL

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NO ATENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 31, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. PRIVAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMPROVIDO.




RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800254-88.2023.8.18.0055

RECORRENTE: SIMONIA DE BRITO SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO SOUSA LEAL - PI19872-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


       Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS sob o fundamento de que requer a ligação de energia elétrica em sua residência há muito tempo, que desse período até os dias de hoje sua solicitação nunca foi atendida, sendo sempre colocado um prazo adiante que nunca fora cumprido. Requereu, com base nisso, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e imediata ligação da energia elétrica na residência.

      Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, in verbis: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: 1) CONDENO a requerida na obrigação de fazer consistente na ligação do padrão de energia elétrica na residência da autora, localizada no Bairro Francisca Trindade em Itainópolis - PI (UC 1831217-9), à rede de fornecimento elétrico no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).; 2) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei n 9.099/1995.”

         Razões do recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; do laudo de viabilidade da obra; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da inexistência de indenização por danos morais; - da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja reformada a decisão meritória, na parte obriga a recorrente para efetuar a ligação na residência do Recorrido e na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos morais ou que seja revisto o quantum indenizatório.

        Contrarrazões apresentadas.

        É o relatório.




VOTO

 

     Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

     A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece, em seu art. 31, inciso I, que a ligação de unidade consumidora deve ser efetuada no prazo de 2 (DOIS) dias úteis para unidade consumidora do grupo a, localizada em área URBANA (caso do autora/Recorrida), contados da data de aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes.

      Restou incontroverso nos autos a demora para a realização da ligação do fornecimento de energia elétrica na residência do Recorrido, fato corroborado pela própria Recorrente, agindo em total descumprimento ao artigo 31, I da Resolução 414/2010 da ANEEL.

      A Recorrente não logrou comprovar o motivo pelo qual extrapolou os prazos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para o fornecimento do serviço. Evidente, pois, que a demora, injustificada, na instalação de energia elétrica na unidade consumidora do Recorrido configura defeito na prestação do serviço.

     Assim, a desídia da concessionária em atender à solicitação do usuário acarreta verdadeira sensação de impotência, descaso, desrespeito à dignidade pessoal. Ademais, o período em que permaneceu privado do serviço de energia elétrica em sua nova residência faz presumir o dano extrapatrimonial.

    Neste sentido colaciono o seguinte julgado: “SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. NOVA LIGAÇÃO. REDE. EXTENSÃO. PRAZO. DANO MORAL. 1. A concessionária dispõe de três e dois dias, respectivamente, para realizar vistoria e efetuar nova ligação de energia elétrica. Arts. 30 e 31 da Res. 414/2010 da ANEEL. 2. A privação do serviço de energia elétrica por meses, em razão de demora injustificada da concessionária em proceder à nova ligação de energia elétrica, em violação às normas da ANEEL, configura dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067189985, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 25/11/2015)” - grifei

     Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando reincida no comportamento lesivo.

     Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

     No caso em questão entendo que o valor arbitrado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

     O valor atinente ao dano moral, este derivado dos constrangimentos ocasionados pela inscrição indevida do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes pela empresa Recorrente, devem seguir os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, para atender a necessidade de saldar o prejuízo da vítima e também de punir a empresa infratora, tudo de molde a evitar a repetição da conduta descuidada.

      Recurso conhecido e IMPROVIDO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

      Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

        É como voto.

       Teresina, assinado e datado eletronicamente.





 

Detalhes

Processo

0800254-88.2023.8.18.0055

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

SIMONIA DE BRITO SOUSA

Publicação

30/05/2024