TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800512-78.2020.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: LUIZ GOMES DA SILVA - ME.
ADVOGADO: DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (OAB/PI N°. 6.636-A)
PELADO: PNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
ADVOGADA: RAISA SALES PEREIRA (OAB/CE N°. 33.346-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO OPORTUNIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - No caso em espécie, o réu, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a produção de todos os meios de provas em direito admitidas.2 - No caso dos autos, o magistrado promoveu o julgado sem oportunizar a produção de provas, requerida pelo apelante em sua peça de defesa. Contudo, os argumentos do recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória.3.O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional do apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GOMES DA SILVA – ME, (ID 4745608) em face da sentença (ID 4745605) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo Nº. 0800512-78.2020.8.18.0031) que lhe move PNT DO BRASIL E EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., em que o Juízo a quo julgando antecipadamente a lide, convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente os pedidos da inicial determinnado a conversão do mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 1.706,17 (mil setecentos e seis reais e dezessete centavos),na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II, do Código de Processo Civil, a teor do § 8º, do art. 702, mesmo diploma.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido oportunizado ao apelante a produção de provas, bem como, em face da decisão surpresa.
Aduz que o julgamento antecipado da lide, sem apresentação das provas requeridas em sede de contestação prejudicou a ampla defesa.
No mérito, alega que a nota promissória não é meio hábil para justificar a alegada inadimplência, pois, ao contrário do alegado, prova unicamente a venda da mercadoria. Alega que o pagamento foi realizado no ato da compra, tanto que a nota fiscal foi emitida com data de vencimento no mesmo ato da compra, em 24/02/2017.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
A apelada apresentou suas contrarrazões, aduzindo, em suma, que a presunção da existência do direito do credor apelado, apenas poderia ser afastada pelo apelante com a produção de prova, o que não aconteceu.
Requer, por fim, o improvimento do recurso (ID 4745614).
O Ministério Público Superior não se manifestou sobre a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante, tampouco, acerca do mérito recursal, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 9472626).
Recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC (ID 12664120).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE – NULIDADE DA SENTENÇA
Alega a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista o magistrado ter julgado antecipadamente a lide, sem ter oportunizado a produção de provas protestadas em sua peça de defesa.
O réu/apelante, quando da apresentação dos embargos à ação monitória, protestou por “provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, ficando, de logo, requeridos”.
Entretanto, o Juízo a quo, julgou antecipadamente a lide, proferiu o seguinte entendimento:
“convencido da desnecessidade da realização de qualquer outra prova. Além do mais, não houve, em momento algum, o interesse do requerente em produzir novas provas.
O art. 355, I, do CPC, assim dispõe:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II (...)”
No caso dos autos, o magistrado promoveu o julgado sem oportunizar a produção de provas, requerida pelo apelante em sua peça de defesa.
Contudo, os argumentos do recorrente foram desprezados pelo magistrado a quo que entendeu, equivocadamente, pela desnecessidade de dilação probatória.
O julgamento antecipado da lide, neste caso, sem a produção de prova essencial e expressamente requerida pela parte configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional do apelante à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O princípio do livre convencimento do Juiz não pode atropelar o princípio do devido processo legal, de dignidade constitucional, sendo descabido o desprezo da pretensão de se produzir prova requerida, tida como necessária para a demonstração dos fatos aduzidos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ entende haver cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide no sentido da improcedência do pedido por falta de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, sem que franqueada à parte a oportunidade de produzir a prova por ela requerida. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1816786 SP 2018/0267399-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DO PEDIDO GENÉRICO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas. A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação. 2. Não há que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido genérico do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. 3. A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 02262382420178090140, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. 2. Preliminar suscitada de ofício. 3. Acolhimento. 4. Recurso apelatório interposto prejudicado.(TJ-PI - Apelação Cível: 0820428-28.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - ACOLHER - Tão logo apresentada a impugnação aos embargos, os autos foram conclusos para sentença - As partes não tiveram oportunidade de se manifestar sobre a produção das provas que entendiam necessárias para o deslinde da ação - Demonstrada a inobservância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa, direitos constitucionalmente garantidos (art. 5º, LIV e LV, da CF), resta evidente o cerceamento do direito de defesa.(TJ-MG - AC: 10051170032976001 Bambuí, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.(TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020).
Desta forma, não obstante a nota fiscal tratar-se de meio hábil para promover a ação monitória, não poderia o magistrado promover a sentença sem oportunizar ao réu a produção de provas pelas quais protestou em sua peça de defesa.
A sentença recorrida deve ser nulificada, para que, seja realizada a instrução processual e, ainda, a produção das provas, de modo a promover a busca da verdade real, em observância ao devido processo legal.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção das provas por elas requeridas, configura cerceamento de defesa e traz relevante prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.
3 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da sentença, ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que, sejam produzidas as provas requeridas e necessárias à instrução do processo e posterior julgamento, em observância ao devido processo legal e novo julgamento do feito. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a preliminar suscitada pelo apelante e em relação ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800512-78.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorLUIZ GOMES DA SILVA - ME
RéuPNT DO BRASIL EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Publicação20/07/2024