TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801010-87.2023.8.18.0123
RECORRENTE: REGIA MARIA FREIRE DA SILVA SOUZA, AUREA FREIRE DA SILVA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL
RECORRIDO: ELISVAN EVANI DE CARVALHO, FRANCISCO ANTONIO DE MOURA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS HOLANDA DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. LAUDO PERICIAL ATESTA CULPA DA REQUERENTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801010-87.2023.8.18.0123
RECORRENTE: REGIA MARIA FREIRE DA SILVA SOUZA, AUREA FREIRE DA SILVA SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A
RECORRIDO: ELISVAN EVANI DE CARVALHO, FRANCISCO ANTONIO DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS HOLANDA DOS SANTOS - PI22301-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em que o autor pleiteia o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículos terrestres provocada pela parte requerida.
A sentença julgou improcedente a demanda e procedente o pedido contraposto, condenado a autora a pagar aos promovidos a importância de R$ 21.175,00 (Vinte e um mil, cento e setenta cinco reais) a título de reparação pelos danos materiais, devendo ser acrescido de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça do Piauí e de juros moratórios a contar da data do fato danoso. Como consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: do direito; do pedido contraposto; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que é incontroverso a ocorrência do acidente, assim como a autora foi a causadora deste, conforme laudo pericial emitido pela autoridade competente. Assim, é direito do requerido o ressarcimento pelos danos sofridos, agindo acertadamente o juízo a quo reconhecendo a procedência do pedido contraposto.
Registra-se que, o lastro probatório demonstra os requisitos da responsabilidade em questão, quais sejam, a conduta culposa da requerente, consistente na condução do veículo em desacordo com as condições regulamentadas pelo código de trânsito, em especial a dos artigos 28 e 34, o dano material suportado pelos requeridos, a relação de causalidade, na medida em que foi a conduta exclusiva da parte autora a causadora do acidente, além da sua culpabilidade, na modalidade imprudência, pois faltou com a devida atenção e cuidados necessários à segurança no trânsito.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801010-87.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorREGIA MARIA FREIRE DA SILVA SOUZA
RéuELISVAN EVANI DE CARVALHO
Publicação30/05/2024