Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800570-35.2023.8.18.0077


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado. 2. Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante. 3. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800570-35.2023.8.18.0077 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800570-35.2023.8.18.0077

APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO EFETUADOS. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1). Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado. 2). Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante. 3). Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeVOTAR pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) o valor da causa. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”



                Relatório

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da Ação de Resolução do Contrato, em face do BANCO CETELEM S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita”.



Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “o contrato discutido em questão é o contrato nº 30555418 que nunca existiu. Aliás, tal questão, desde a propositura da demanda, foi levada a conhecimento do juízo, conforme colacionado na petição inicial.  Ou seja, o cerne da questão é e sempre foi a inexistência de contratação por parte da recorrente e a permissão por parte do banco em efetuar descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do benefício previdenciário da recorrente. E os débitos efetuados sobre o benefício previdenciário da recorrente foram devidamente demonstrados na documentação apresentada com a inicial, em especial a Consulta de Empréstimo Consignado juntada aos autos, na qual consta todas as parcelas descontadas, havendo, inclusive, a referência à origem (Empréstimo por Consignação) Diante do exposto, demonstrado ter havido descontos no benefício previdenciário da recorrente, bem como do equívoco ao apreciar um contrato diferente do discutido, merece reformar a decisão para, assim, julgar procedentes os pedidos da inicial”.

Requer que seja “julgado totalmente procedente a demanda nos termos da inicial para: Determinar a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, anulando-se qualquer débito em nome da recorrente; Condenar o banco a restituir os débitos ilegalmente cobrados da recorrente, em dobro, monetariamente corrigidos e acrescidos juros legais; Condenar, ainda, o banco ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado por Vossas Excelências, o qual deverá à finalidade compensatória-punitiva, levando-se em consideração a situação econômica das partes”.

O apelado em suas contrarrazões recursais alega que “a parte apelante apenas formalizou uma proposta simplificada registrada sob o nº 51- 829160982/18 em 06/03/2018, para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado”.

Aduz que é “evidente que a parte apelante não sofreu nenhum desconto e a sua incapacidade de manter a boa-fé processual expõe o seu verdadeiro caráter ao tentar obter vantagens ilícitas. Diante do cancelamento, importa ainda frisar que nenhum valor foi disponibilizado em favor da parte apelante, não ocorrendo eventual depósito mediante TED/DOC, pois, repita-se, a operação não foi finalizada. Desta feita, resta inegável que a parte apelante agiu de má-fé ao alegar que houveram descontos em seu benefício, tendo em vista que a mesma não somente tem absoluto conhecimento do cancelamento da operação, como também que não fora descontado valor algum. Após minuciosa análise interna, o banco apelado identificou que a referida proposta foi cancelada”.

Requer que “seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau em sua integralidade, ante a ausência de sustentação fática e legal”.

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


             Passo ao voto.


 


VOTO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:


 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a

critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei

 




Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que não houve a concretização da relação jurídica, pois a apelante apesar de ter recebido a proposta de contrato, a mesma não foi concretizada, houve a exclusão da proposta pelo apelado.

Dessa forma, não podemos falar em nulidade do contrato, pois não houve a concretização da relação jurídica entre as partes, e não foi efetuado descontos dos proventos da apelante.

Vejamos o julgado:


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO PELO BANCO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESCONTOS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – QUANTUM – MANUTENÇÃO.
- Tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado foi excluído pela própria instituição financeira, antes que fosse efetuado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante e sem a prova do crédito dos valores em conta corrente, impõe-se a declaração de inexigibilidade do referido contrato, de forma a corroborar a exclusão já procedida administrativamente pelo banco apelado.
- O mero lançamento do contrato no cadastro previdenciário, sem que tenha sido efetivado qualquer desconto, não tem o condão de ferir direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte autora, não havendo qualquer dano a ser reparado.
- Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.286716-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024)



Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.

Honorários advocatícios 15% (quinze por cento) o valor da causa.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800570-35.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/06/2024