Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0705715-43.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEDIDA A LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO AI. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Posse analisada pelo domínio e propriedade, conforme súm. 487, do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 2. Submete-se à reintegração de posse, os requisitos vislumbrados nos arts. 560 e seguintes do CPC. Requisitos comprovados pelo agravado na petição inicial, bem como nas contrarrazões do recurso. 3. Os documentos carreados aos autos comprovam o esbulho realizado pelos agravantes e a posse anterior exercida pelo agravado, restando comprovada sua reintegração. 4. Manutenção da decisão de origem. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705715-43.2019.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705715-43.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ALINE DOS SANTOS, ANTONIO GOMES, AVERLAN DOS SANTOS CARVALHO GOMES, FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DOS SANTOS DE SOUSA FILHO, FRANCISCO RICARDO LIMA DA SILVA, GENILCELIA SENA CUNHA ALVES, JOSE MAURICIO BEZERRA DE MELO, KEYLANE REGINA DE SOUSA NUNES, MATEUS RIBEIRO, NESTOR MOREIRA DE ARAUJO, NEURILANE DA SILVA LIMA

AGRAVADO: JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALBELAR PINHEIRO PRADO, MARCELO LEONARDO BARROS PIO, CESAR AUGUSTO PINHEIRO DO PRADO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA


 

 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEDIDA A LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO AI. COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO REINTEGRAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Posse analisada pelo domínio e propriedade, conforme súm. 487, do STF: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

2. Submete-se à reintegração de posse, os requisitos vislumbrados nos arts. 560 e seguintes do CPC. Requisitos comprovados pelo agravado na petição inicial, bem como nas contrarrazões do recurso.

3. Os documentos carreados aos autos comprovam o esbulho realizado pelos agravantes e a posse anterior exercida pelo agravado, restando comprovada sua reintegração.

4. Manutenção da decisão de origem. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto per Aline dos Santos e outros, contra decisão proferida pelo MM. juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (nº 0801852-89.2018.8.18.0140), movida por José Giovani Prado E Cia Ltda.

Na decisão impugnada (id. 472350), o juízo a quo deferiu a tutela provisória pleiteada pela parte autora, ora agravada, para reintegrá-la na posse do imóvel em litígio.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, pugnando pelo provimento e consequente revogação da decisão liminar deferida, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão, em virtude de ausência de citação válida de todas as pessoas que ocupam a área, requerendo a ampliação do polo passivo e, no mérito, sustentam a ausência de comprovação de posse pela agravada uma vez que colaciona como prova tão somente títulos relativos ao domínio do imóvel, não podendo requerer a reintegração de posse que não conseguiu comprovar ter exercido.

Nas contrarrazões (id 1253426), o agravado impugna o pedido de justiça gratuita, por não haver prova do preenchimento dos pressupostos e, no mérito, refuta as teses alegadas pelos agravantes, aduzindo que a decisão interlocutória coaduna-se com as provas elencadas nos autos, uma vez que a agravada é proprietária do imóvel desde o ano de 1986.

Em uma primeira análise dos autos, foi deferido o efeito suspensivo requerido (id 1523972). No entanto, a parte agravada interpôs agravo interno (nº 0752885-74.2020.8.18.0000), possibilitando uma análise mais apurada dos fatos, bem como a verificação de ausência de demonstração da verossimilhança das alegações das razões do agravo de instrumento e a falência das provas do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consequentemente, a reversão da decisão de concessão do efeito suspensivo ora deferido.

O acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo interno transitou em julgado, conforme certidão de id 16140818.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial Superior, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO


 Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise de mérito do recurso.

Analisando os presentes autos verifico que na origem, o agravado propôs ação de reintegração de posse em face dos agravantes, havendo, na oportunidade, a concessão liminar do pedido com o devido cumprimento de reintegração que já perdura há mais de três anos.

Nesse sentido, embora os agravantes, nas razões do recurso, sustentem que preenchem os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, não obtiveram êxito em demonstrar, tanto que embora tenha sido concedida a liminar, após detida análise dos autos, a medida foi revertida, no sentido de reintegrar a posse em favor do agravado, mantendo incólume a decisão vergastada.

No presente caso, como constatado pelo magistrado singular, as provas carreadas aos autos indicam que o ora agravado é possuidor e proprietário do imóvel desde 1986, comprovando de forma clara sua posse mansa e pacífica, conforme se extrai dos artigos 560 a 562, do Código de Processo Civil.

A ação de reintegração de posse é regida pelo Código de Processo Civil por meio de procedimento específico contido nos artigos 560 e seguintes, vejamos:

Código de Processo Civil

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

No caso dos autos as partes controvertem acerca da posse da área do imóvel, no entanto, diante do conjunto probatório, verifico a verossimilhança das alegações apresentadas pelo agravado, o que levou ao juízo de origem deferir a tutela pretendida, baseando-se no domínio apresentado pelo autor.

Ademais, a matéria em debate encontra respaldo na súmula do STF que diz: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

Entendimento perfilhado em outras ações discutidas neste E. tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO, PRESSUPOSTO DA MANUTENÇÃO DE POSSE –RESTANDO DEMONSTRADO A POSSE ADVINDA DA PROPRIEDADE DE UMA PARTES – RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista que os documentos colacionados pelo demandante infirmam a comprovação da turbação, pressuposto da ação de manutenção de posse, tem como a mesma ser provida. 2. Possível a analise das alegações de propriedade com o intuito de definir, nos casos em que sobre elas controvertem as partes, quem possui a alegação de melhor posse. Aludida matéria encontra arrimo na jurisprudência sumulada no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 487, que possui o seguinte verbete: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. 3. Reintegração de posse. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 927 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. Demonstrados os requisitos para a procedência da demanda possessória da Apelante, previstos no art. 561 do CPC/15, a saber: I) a posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou esbulho; IV) a perda da posse. A prova documental trazida aos autos demonstrou o esbulho realizado pela parte requerida e a posse anterior exercida pelos autores, restando preenchidos os requisitos necessários para manutenção de posse postulada. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.006531-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2021)


Pois bem. Na origem, o autor/agravado, teve deferido seu direito à reintegração de posse, visto que demonstrou sua posse advinda da propriedade, bem como a turbação por parte dos agravantes, preenchendo os requisitos necessários para tutela deferida.

Conforme firmado em sede de cognição sumária, e agora reiterado no julgamento do presente agravo de instrumento, os elementos aqui apresentados no vertente recurso não nos permite acolher a argumentação de que a concessão da medida liminar não trará prejuízos para a parte agravada.

Assim, o caso em exame deve ser resolvido através da melhor posse, que, indubitavelmente, está com o agravado, conforme se depreende das provas carreadas nos autos.

Por essa razão, entendo que não há reparos a serem feitos à decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau que reintegrou o agravado na posse do imóvel.

Isso posto, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento, mantendo a decisão que determina a reintegração de posse em favor do agravado, em todos os seus termos. Acrescente-se que o Órgão Ministerial Superior, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0705715-43.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ALINE DOS SANTOS

Réu

JOSE GIOVANI DO PRADO & CIA LTDA - ME

Publicação

29/07/2024