TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803501-21.2020.8.18.0140
APELANTE: MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONSUMO. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Em síntese a apelante requer que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas, decretando nula a sentença ora atacada, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei processual civil. No entanto, conforme comprovado nos autos, a cobrança que se faz é das faturas em aberto, estando a autora inadimplente. Ademais, a autora apresentou as faturas em aberto da unidade consumidora da autora que não possuem valores exorbitantes e são suficientes para demonstrar a existência do débito, inexistindo dúvidas a respeito do fornecimento de energia elétrica e a ausência de contraprestação pela consumidora, a qual se limitou a alegar que o consumo registrado é excessivo, o que não é suficiente para derruir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária do serviço público. Assim sendo, a cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die. 2) No caso aqui presente ficou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. Ainda, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes. Desta feita, ainda que a Requerente não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido. 3) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONSUMO, ajuizada pelo apelante em face da EQUATORIAL PIAUÍ..
Por meio da sentença Id nº 13353587, o magistrado de piso, julgou o feito da seguinte forma:
“ Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fiando a exigibilidade suspensa em razão do autor ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. “
Descontente com essa decisão o apelante apresentou recurso de apelação Id nº 13353589, alegando que o presente processo deverá ser anulado por não ter sido ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, dando oportunidade da Apelante apresentar as provas contundentes do seu direito.
No mérito, alega que a empresa Requerida tem a obrigação de fornecer à Recorrente energia de boa qualidade e reparar danos causados, sob pena da imposição de multa pecuniária diária em caso de descumprimento da determinação judicial.
Aduz a que existe uma grande probabilidade de ter ocorrido erro de medição do consumo de energia da Recorrente e, consequentemente, erro nos valores cobrados, necessitando-se revisar o consumo e apurar o verdadeiro valor devido.
Por fim, alega que a Recorrente pretende obter o refaturamento do consumo na sua unidade consumidora, em face da existência de patente equívoco na medição efetuada pela concessionária do serviço público, uma vez que nada justifica a diferença dos valores cobrados com a média de consumo da autora, o que gerou onerosidade excessiva em detrimento da hipossuficiência da consumidora.
Assim requer que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas, decretando nula a sentença ora atacada, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei processual civil.
Intimada a apelada apresentou contrarrazões ID 13353593, na qual requer a que a presente contrarrazão seja recebida e todos os seus argumentos sejam acolhidos, devendo manter a sentença recorrida incólume, em razão de toda a legalidade praticada pela requerida/recorrida.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 1609175, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduz a apelante, cerceamento de defesa, posto que embora as partes tenham se manifestado expressamente pela realização de audiência de conciliação, o douto juízo ad quo não acolheu o pleito, julgando o feito sem motivar autocomposição da lide trouxe. Dessa forma a não realização da conciliação prejuízo a parte Apelante
No entanto, Inexiste cerceamento de justiça pelo julgamento antecipado da lide quando a demanda trata de matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que, necessariamente, deve acompanhar a petição inicial, o que os históricos de débitos juntados ao processo comprovam por si próprios, exceto que houver uma situação excepcional o que não é o caso dos presentes autos
Assim sendo, rejeito a preliminar levantada.
MÉRITO
Em síntese a apelante requer que seja o presente apelo conhecido e provido, acolhendo-se as preliminares levantadas, decretando nula a sentença ora atacada, determinando a devolução dos autos à origem para normal instrução na forma da lei processual civil.
No entanto, conforme comprovado nos autos, a cobrança que se faz é das faturas em aberto, estando a autora inadimplente. Ademais, a autora apresentou as faturas em aberto da unidade consumidora da autora que não possuem valores exorbitantes e são suficientes para demonstrar a existência do débito, inexistindo dúvidas a respeito do fornecimento de energia elétrica e a ausência de contraprestação pela consumidora, a qual se limitou a alegar que o consumo registrado é excessivo, o que não é suficiente para derruir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela concessionária do serviço público.
Assim sendo, a cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.
No caso aqui presente ficou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada.
Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
Ainda, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.
Desta feita, ainda que a Requerente não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.
Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803501-21.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA SELMA PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024