TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836469-70.2021.8.18.0140
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: KATIANE DE MOURA SALES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL SEM MOTIVAÇÃO LEGAL- DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO E MANTIDO- SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0836469-70.2021.8.18.0140- 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por KATIANE DE MOURA SALES, ora apelada.
Ingressou a autora com a ação originária, objetivando a reativação da conta @katianesalves no serviço Instagram, sob o fundamento de que possuía conta na rede social INSTAGRAM, a qual foi cancelada sem qualquer notificação, ou justificativa.
Nos pedidos constantes da inicial requer justiça gratuita, concessão de liminar para restabelecimento da conta, inversão do ônus da prova, procedência para confirmar a liminar e condenação do réu ao pagamento de indenização em dez mil reais (R$ 10.000,00). Alternativamente caso não seja possível restabelecer a conta, solicita que seja determinada a migração de dados e fotos para nova conta.
Consta decisão indeferindo a liminar pretendida.
Devidamente citada, a requerida apresenta argumentação genérica sem adentrar na situação dos fatos específicos da autora. Não apresenta justificativa para cancelamento da conta ou comprovação da infração aos termos de uso da plataforma.
A autora apresentou réplica.
Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedente a ação para determinar que a requerida que restabeleça o perfil “Katianesales – katianems17@hotmail.com” da autora na rede social Instagram. Condenou ainda a requerida em indenização por danos morais, no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Inconformada a parte apresentou Embargos de Declaração, que foram julgados improcedentes pelo d. Magistrado a quo.
Posteriormente, a requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que a apelada deixou de apontar a URL e denominação da sua conta no serviço Instagram, o que inviabiliza a localização inequívoca da conta pelo Provedor do Instagram e, consequentemente, a investigação da conta combatida. Posteriormente, com a prolação da sentença, inviabiliza ainda o cumprimento da obrigação de fazer, haja vista que autora/apelada junta tão somente print da suposta conta, contudo não indica qual URL ou denominação correta da conta que pretende providencias, o que vai contra o previsto no ordenamento legal, notadamente do disposto no artigo 19, § 1º da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Sustenta que a apelada, assim como todos os usuários do serviço Instagram, tem ciência inequívoca de que, ao se cadastrar no serviço Instagram, há a garantia contratual de que os conteúdos publicados não violarão ou transgredirão direitos de terceiros. Assim, se alguma conta foi desativada por violação aos termos de Uso, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram, agiu nos exatos limites do exercício regular de direito, nos moldes do inciso I do artigo 188 do Código Civil ao desativar a conta reclamada, pois estava simplesmente cumprindo o contrato estipulado com o usuário. De tal sorte, não há qualquer anormalidade ou atividade abusiva que justifique seja o contrato considerado nulo. Ademais, ao agir para desativação de uma conta, a requerida está atuando nos exatos limites do exercício regular de direito, dando cumprimento ao contrato estipulado com o usuário, de tal sorte que não há qualquer prática de ato ilícito praticado pela recorrente.
Argumenta a ausência de requisitos legais para a concessão de indenização por danos morais, haja vista que a requerida apenas exerceu o exercício regular de direito.
Requer ainda, a redução do quantum indenizatório.
Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o RECURSO DE APELAÇÃO merece ser CONHECIDO, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A utilização das redes socais nos tempos contemporâneos está diretamente ligada a direitos como a liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento que, embora não absolutos, revelam-se garantias constitucionais, na forma do artigo 5º, incisos IV e IX.
No mesmo sentido, está o Marco Civil da Internet, Lei nº. 12.965/2014, que em seu artigo 3º estabelece como princípios, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, dentre outros. Diante das garantias constitucionais envolvidas, a Lei nº.12.965/2014 ainda traz o acesso à internet como essencial ao exercício da cidadania e assegura aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet e acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, artigo 7º, caput e incisos XI e XII.
No caso em análise, apesar de o Facebook ter demonstrado pelos termos de uso da rede social a possibilidade de suspensão temporária da conta de usuário por questão de segurança, tanto de terceiros, quanto do próprio usuário, não restou revelado nos autos quais seriam os reais motivos que levaram ao bloqueio/desativação da conta da autora/apelada, apresentando tão somente alegações genéricas.
Ressalte-se que a exclusão da conta sem justificativa plausível violou a garantia constitucional de liberdade de expressão, bem como desrespeitou a Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabeleceu princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Valendo citar aqui os arts. 3º e 4º da respectiva lei, senão vejamos:
“Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção:
I - do direito de acesso à internet a todos; [...]
Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
[...] VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;”
Por fim, quanto a alegação de ausência de informação da URL, sob o fundamento de que inviabilizou a identificação da conta, ela não deve prosperar, haja vista que a determinação do Magistrado a quo apenas está relacionada com a reativação da conta, já identificada pelo próprio requerido, quando ilegalmente a desativou, e não obedeceu aos requisitos para efetivar tal medida, não podendo dela se utilizar como justificativa para anular uma sentença que reconheceu a ilegalidade efetivada pelo FACEBBOK quando veio a desativar a conta no Instagram da apelada, sem justificativa legal e sem obedecer os protocolos previstos em lei.
Sobre o tema vale colacionar a jurisprudência, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada – Decisão que concedeu a tutela de urgência para que a ré reative a conta do autor no Instagram, com todos os seguidores e publicações, no prazo máximo de cinco dias úteis, e fixou multa diária de R$2.000,00, limitada a R$50.000,00 – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de ter violado os termos de uso e segurança do serviço – Atitude da requerida que se apresenta desprovida de justa causa – Restabelecimento da conta do usuário – Possibilidade – Presença dos requisitos legais – Agravante que tece alegações genéricas sobre o descumprimento dos "Termos de Uso" e violação do direito de propriedade intelectual de terceiros, mas não aponta, especificamente, qual conduta ou publicação do agravante teria motivado a exclusão da conta – Multa diária que deve ser mantida, pois tem como objetivo compelir a parte a cumprir obrigação – Redução que não se mostra razoável, pois irá beneficiar a parte que incorreu na penalidade em razão de sua própria desídia, além de representar condescendência com o descumprimento do mandamento judicial – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-SP - AI: 20839348420218260000 SP 2083934-84.2021.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Cancelamento do perfil do autor em rede social (Instagram), sob alegação genérica de violação aos termos de uso do serviço – Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com o bloqueio de seu perfil, em violação ao disposto no art. 20, caput, da Lei nº 12.965/14 – Apresentação de resposta absolutamente genérica pela fornecedora em âmbito administrativo – Situação que vem causando inúmeros prejuízos ao autor, que atua como digital influencer – Possibilidade de reativação imediata do perfil, tendo em vista a reversibilidade da medida – RECURSO PROVIDO.”(TJ-SP - AI: 20414667120228260000 SP 2041466-71.2022.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 23/06/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022).
“APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL SEM MOTIVAÇÃO - DEVER DE REATIVAÇÃO DA CONTA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANTER VALOR FIXADO EM SENTENÇA. - A ré apresentou somente argumentos, desprovidos de qualquer prova a corroborar suas alegações de que houve violação dos termos de uso, capaz de justificar a desativação da conta da autora - A desativação da conta da autora ocorreu sem qualquer motivação, razão pela qual, houve ilicitude na conduta do requerido, devendo o perfil ser reativado - A desativação do perfil utilizado junto à rede social Instagram, sem comunicação prévia, causou à autora efetivos prejuízos morais, na medida em que, certamente, impactou no seu convívio virtual e, consequentemente, sua relação com os mais de 30 mil seguidores - Para o arbitramento da reparação por dano moral o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica das partes. A quantia arbitrada não pode servir de enriquecimento indevido, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não reprimir a conduta do infrator e desvalorizar os sentimentos da vítima.” (TJ-MG - AC: 50009470620218130095, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/02/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023).
Uma vez identificada a conduta ilícita praticada pela apelante, deve ser ela condenada ao ressarcimento de danos morais em favor da apelada.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, razoável é o valor fixado em primeira instância no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00).
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que já fixados em primeira instância no seu patamar máximo.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0836469-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuKATIANE DE MOURA SALES
Publicação29/05/2024