TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030663-10.2009.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES
Advogado(s) : CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - AUSÊNCIA DE ALVARÁ E PROJETOS APROVADOS NO LOCAL DA OBRA - OBRA EM ANDAMENTO - MEDIDA DE DEMOLIÇÃO DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCOS À COLETIVIDADE E AO MEIO URBANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO – VALOR IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO - APRECIAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Admite-se o pedido demolitório no bojo da Ação Ordinária quando constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social. 2. Todavia, por se tratar de medida excepcional, a sua concessão depende da comprovação dos riscos e prejuízos dela decorrentes à sociedade ou ao meio ambiente, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Desse modo, mostra-se desproporcional e desarrazoado o pedido formulado pelo ente público Apelante, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo, impondo-se a manutenção do indeferimento do pleito demolitório. 4. Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência, conforme previsão do §8º, do art. 85, do CPC. 5. Verificando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em um montante irrisório de R$ 10,00 (dez reais), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para fixação equitativa dos honorários de sucumbência. Manutenção dos demais termos da Sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI, em face da sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Capital, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (proc.n° 0030663-10.2009.8.18.0140), ajuizada pelo ente apelante em desfavor de GILSON CONSTANTINO DE ABRANTES, ora apelado.
O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a empresa ré se abstivesse de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID: 13189217), o ente público Apelante sustenta que a obra embargada foi construída de forma irregular, em desacordo com a legislação pátria, da qual se presume o dano, devendo acarretar sua demolição. Aduz que a sentença impede o exercício de um dever do Município para salvaguardar um ato ilícito do réu. Alega que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é aviltante. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de que seja a pretensão do Município julgada integralmente procedente, inclusive no que tange à demolição da obra, e redimensionado o valor dos honorários de sucumbência, pelo critério da equidade, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Subsidiariamente, requer, em caso de não acolhimento da tese demolitória, converter a execução da obrigação de fazer/não fazer em perdas e danos.
Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 13189220).
Recurso recebido somente no efeito devolutivo (ID: 14636609).
O Ministério Público Superior não emitiu manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID: 16080412).
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
O Exmo. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso ora interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passa-se à análise da matéria de mérito.
2. DO MÉRITO
De início, importa tecer breve relato fático acerca da ação de origem, para melhor elucidação da matéria.
Como dito alhures, trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada pelo Município de Teresina/PI (Apelante), na qual objetivava liminarmente o embargo da obra realizada na Rua Bento Clarindo Bastos, n° 1446, Bairro Noivos, Teresina/PI, que estaria sendo realizada sem a devida licença do ente público. Subsidiariamente, requereu a condenação do réu na obrigação de demolir a obra porventura finalizada quando da prolação da decisão de mérito.
Extrai-se dos autos, que o MMº. Juiz a quo concedeu liminarmente o embargo da obra (ID: 13189052 - págs. 11/12), tendo sido o requerido intimado do teor da decisão em 09/11/2009, conforme certidão acostada pelo Oficial de Justiça no ID: 13189052 - pág. 17.
Em sede de contestação (ID: 13189052 - págs. 20/25), o requerido/apelado rechaçou as teses aduzidas pelo requerente/apelante, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à Contestação (ID:13189052 - págs. 30/40).
Parecer do Ministério Público de primeiro grau pela procedência da ação (ID: 13189051 - págs. 25/27).
Posteriormente, sobreveio Sentença julgando procedente a ação, sob o fundamento de que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que agiu em conformidade com as determinações legais ou apresentasse provas capazes de elidir a presunção de veracidade dos atos praticados pela Administração.
Após introito fático, passo ao exame do mérito.
O Município de Teresina requer a reforma da Sentença com a finalidade de obter a demolição da edificação, pois considera o único meio legítimo para correção da ilegalidade.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras.
Inobstante os argumentos expostos, não assiste razão ao recorrente.
Como visto, o Apelante pretendia impedir a realização de obra em desacordo com a lei, regulamento ou postura.
Na hipótese, o pedido liminar de embargo da obra foi concedido pelo juízo singular (ID: 13189052 - págs. 11/12), tendo o Oficial de Justiça dado cumprimento à determinação.
Decerto, constatada a ofensa às normas municipais, em evidente prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar social, poderá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da Ação Ordinária.
Todavia, verifica-se do Auto de Embargo Extrajudicial da Obra n° 01/2009, referente ao Auto de Infração n° 002 C/2009, que a irregularidade decorre da ausência de Alvará e projetos aprovados no local da obra, o que contraria o disposto no art. 3º, do Código de Obras e Edificações Municipal (Lei n°4.729/15), contudo, não há prova de que ocorreu prejuízos à comunidade ou ao meio ambiente.
Importa frisar que o ato de demolição é providência cabível tão somente quando as instalações, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, que, entretanto, deverá ser precedido de prévia notificação do proprietário da obra, acompanhada de laudo técnico, o que demonstra a excepcionalidade da medida e a necessidade de demonstração técnica da sua adoção, conforme se extrai dos arts. 261 e 263 da referida Lei Municipal:
Art. 261. Além dos casos previstos neste Código, pode ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da Cidade.
Art. 263. O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial deve ser precedido de notificação, que determina o prazo para o desfazimento, demolição ou remoção, acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Desse modo, considerando que o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art.373, inciso I, do CPC), mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, notadamente porque a simples alegação genérica de violação às normas municipais e de ocorrência de dano presumido não justificam o deferimento do pedido demolitório, conforme bem mencionado na sentença a quo.
Diante disso, cabia ao ente público indicar os pontos em que a edificação impugnada viola as normas municipais e demonstrar quais os prejuízos e riscos que dela podem decorrer, o que não ficou demonstrado.
Conclui-se, pois, que a demolição da obra, por ser medida excepcional, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Ressalte-se, por oportuno, que o pleito demolitório formulado em ação somente poderá ser deferido tão somente quando a obra estiver concluída, mas desde que haja comprovação dos riscos e prejuízos causados à sociedade ou ao meio ambiente, observando-se ainda os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada.
02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável.
04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
05. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. DESCOMPASSO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “O vício de contradição impugnável por meio de embargos de declaração se caracteriza pela presença de proposições inconciliáveis na estrutura interna do pronunciamento judicial”, ou seja, ocorrerá nos casos em que “a decisão judicial adotou, na fundamentação, premissas incompatíveis entre si ou emitiu, na parte dispositiva, preceito desconexo com a motivação” (TJPI. Apelação Cível Nº 2008.0001.003619-4. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 11/05/2016).
2. No caso em julgamento, não há contradição, já que o acórdão embargado expôs que a procedência do pedido demolitório, formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova, em casos como o dos autos, depende não somente da simples violação das leis municipais urbanísticas, mas também da observância de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e da comprovação de efetivo prejuízo à comunidade ou ao meio ambiente nos termos da jurisprudência prevalecente nos tribunais pátrios, o que não ficou demonstrado na hipótese.
3. O julgamento de improcedência dos pedidos formulados, na inicial, pelo Embargante, acarreta sua sucumbência integral, de modo que não há contradição no acórdão embargado, que aplicou o art. 20, §4º, do CPC/73, então vigente para condenar a fazenda pública municipal em honorários advocatícios e custas processuais.
4-5.Omissis;
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento dos arts. 936, I, e 934, III, do CPC/73.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2016).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLIÇÃO –AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista a já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003301-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2013).
Portanto, diante da ausência de prova dos prejuízos e/ou riscos à coletividade e ao meio urbano decorrentes da prefalada obra, impõe-se a manutenção da sentença no tocante ao indeferimento do pleito demolitório.
Por fim, no que tange ao pedido de reforma da sentença quanto à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, entendo que merece acolhimento.
É cediço, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme redação do §2º, do art. 85, do CPC.
Assim, apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para fixação da verba honorária, consoante previsão do §8º, do art. 85, do CPC, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. - destaques acrescidos
(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A Segunda Seção definiu que "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. No caso, o valor atribuído à causa na petição inicial é irrisório - R$ 2.000,00 (dois mil reais) -, sendo, portanto, de rigor o arbitramento por equidade do encargo discutido (art. 85, § 8º, do CPC/2015). Assim, à luz dos critérios indicados no art. 85, § 2º, incisos I a IV, todavia sem descurar do objeto da demanda e seu proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Agravo interno a que se dá provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1304647 SP 2018/0134077-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)
À guisa das considerações expendidas, entendo que o pleito de reforma da sentença quanto ao parâmetro de fixação dos honorários sucumbenciais merece prosperar, pois, embora seja a regra a fixação dos honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do §2º, do art. 85, do CPC, o certo é que, in casu, deve-se aplicar a regra excepcional da fixação equitativa, consoante disposto no §8º, do art. 85, do CPC, porquanto o valor da causa revela-se irrisório.
Isso porque, conforme se percebe da inicial (id: 13189052 - pág. 04), o autor/apelante atribuiu à causa o valor ínfimo de R$ 100,00 (cem reais). Logo, aplicando o parâmetro utilizado na sentença (sobre o valor da causa), a verba honorária resultaria em R$ 10,00 (dez reais), montante evidentemente insignificante para remuneração do trabalho do profissional.
Assim, com esteio nas balizas estabelecidas nos §§§ 2º, I a IV, 8º e 11, do art. 85, do CPC, e em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, entendo que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra razoável e proporcional ao caso em voga.
3. DO DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas e tão somente para condenar a parte requerida/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já considerando nesse montante a sucumbência recursal, em atenção ao disposto no art. 85, §§§ 2º, 8º e 11, do CPC.
Ficam mantidos os demais termos da Sentença de primeiro grau.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0030663-10.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPosturas Municipais
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuGILSON CONSTANTINO DE ABRANTES
Publicação23/05/2024