TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801102-81.2022.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDA MARIA IRMA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARCIO LUZ
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO DOMICILIAR HOME CARE - INDICAÇÃO MÉDICA - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE CUSTEIO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM BENEFÍCIO DO SEGURADO – DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE DE FORNECER MEDICAÇÃO ASSISTIDA (“HOME CARE”). APELAÇÃO NÃO PROVIDA.– DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Como o objetivo do contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o segurado é a prestação de serviço de saúde, revela-se indevida a negativa do seu fornecimento, já que o “home care” é uma modalidade continuada da prestação do serviço de saúde, cujo objetivo é a manutenção do tratamento hospitalar de pacientes que necessitam de procedimentos de internação que podem ser realizados em seu domicílio. 2. Constatando-se a necessidade do atendimento domiciliar , mostra-se indevida a negativa do plano de saúde de fornecer o tratamento ”home care”. 3. A tabela ABEMID não deve ser considerada determinante para o fornecimento de materiais e insumos, como fraldas, pois estas têm a finalidade de proporcionar melhor qualidade de vida ao próprio paciente. 4. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano. 5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801102-81.2022.8.18.0032 Em exame duas apelações, a 1ª interposta por Raimunda Maria Irmã e a 2ª por Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI, a fim de se reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Liminar Indenização por Danos Morais, aqui versada. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de condenar o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI: a) fornecimento do tratamento home care, incluindo visita médica semanal; visita de enfermagem semanal; técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia 3 vezes por semana; nutricionista mensal; psicólogo semanal, confirmando a tutela anteriormente deferida; b) fornecer os medicamentos (Coglive, Velija, Quetiapina e Enalapril) e insumos solicitados (fraldas); C) No pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual será acrescido de juros de mora e de correção monetária pela SELIC nos termos do artigo terceiro, da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo calculado a partir da presente data. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, a 1º apelante (Raimunda Maria Irmã) alega, em suma, que o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impondo uma punição capaz de advertir a 1ª apelada ou dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita. Além disso, não exprime, ainda que sob o viés econômico, a gravidade da lesão a que foi submetida, quando permaneceu por tempo considerável sem a assistência de profissionais capacitados, que poderiam ter sido fornecidos pela 1ª apelada. Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, majorando o valor da indenização fixada a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI ao recurso interposto por Raimunda Maria Irmã alegando que são indevidos os danos morais arbitrados em razão da ausência de ilicitude no procedimento adotado pelo plano de saúde. Também inconformado, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI apresentou apelação em que sustenta a necessidade de reforma da sentença na parte que determina a continuidade de fornecimento de internação domiciliar em ALTA complexidade, uma vez que a tabela ABEMID indica elegibilidade para MÉDIA complexidade. Afirma, ainda, que a condenação na obrigação de fazer (fornecimento do serviço de internação domiciliar) é condicionada e variável. Nesse sentido, o dispositivo da sentença deve prever a obrigação de a parte autora comprovar a necessidade continuidade do serviço a cada 03 meses, com a juntada de laudo médico e tabelas da ABEMID e NEAD devidamente preenchidas. Aduz, também, que segundo a jurisprudência do STJ, o plano de saúde, através da empresa de home care, deve fornecer apenas insumos inerentes à internação domiciliar, ou seja, aqueles a que o paciente teria direito caso estivesse internado no hospital. Assim, insumos como fraldas, travesseiros, espumas e materiais de higiene pessoal não seriam de responsabilidade do plano de saúde. Requer a concessão da tutela provisória recursal para reformar o dispositivo da sentença na parte em que determina a continuidade de fornecimento de internação domiciliar em alta complexidade (24h/dia de técnico de enfermagem), já que as tabelas atualizadas da ABEMID e NEAD indicam MÉDIA complexidade (12h/dia de técnico de enfermagem). Pugna, ainda, pela reforma da sentença quanto ao ônus sucumbencial. Solicita, também, que a obrigação de fazer (fornecimento do serviço de internação domiciliar) seja reconhecida como condicionada e variável no tempo, vinculando sua eficácia aos documentos comprobatórios (relatório e tabelas da ABEMID e NEAD), com a renovação de renovar de laudos e tabelas a cada 03 meses. Pugna, ainda, para que se estabeleça a obrigação de fornecimento de insumos e medicamentos inerentes à internação domiciliar, o que não engloba medicamentos de uso domiciliar, itens de higiene pessoal e de conforto. A parte recorrida, Raimunda Maria Irmã, apresenta contrarrazões ao recurso apresentado pela 2º apelante, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI, pugnando pela manutenção da sentença, refutando-se os pontos apresentados pelo O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Raimunda Maria Irmã e pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo IASPI, a fim de que a sentença atacada seja reformada apenas para majorar os danos morais para cinco mil reais. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao Voto, mantendo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida e já deferida à apelante Raimunda Maria Irmã.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA MARIA IRMA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MARCIO LUZ - PI18619-A
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de Apelação Cível tencionando reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. Inicialmente, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI pugna pela necessidade de concessão de tutela de urgência para reformar a parte do dispositivo da sentença que determina a continuidade de fornecimento de internação domiciliar e ALTA complexidade, uma vez que a tabela ABEMID juntada pela própria parte autora Raimunda Maria Irmã indica elegibilidade para MÉDIA complexidade. Sobre os efeitos da apelação, revela o art. 1012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Observa-se que o parágrafo quarto do referido artigo traz alguns requisitos que devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, entendo que não estão preenchidos os requisitos legais para a tutela recursal, pois não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, não se vislumbra a situação de dano grave ao plano de saúde, mas ao contrário, a modificação da tutela pode afetar direito à saúde concedido à parte autora, ora 2ª apelada, Raimunda Maria Irmã . Quanto à matéria destacada pelo apelante, Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí-IASPI , deve se destacar que o parâmetro de alta ou média complexidade, constante na tabela ABEMID, não é vinculativa e suficiente para determinar o grau de necessidade de serviços concernentes à prestação da internação domiciliar nos moldes constantes em prescrição do médico responsável pelo paciente. Dessa forma, a prestação de Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, para compelir a operadora ré a fornecer tratamento em regime de home care com atenção de enfermagem 24 horas por dia. Inconformismo da ré, que afirma que ao quadro do autor bastaria mero serviço de atenção domiciliar, 12 horas por dia, como estava sendo feito até então. Não acolhimento. Demonstrada a existência de vínculo contratual ativo, prescrição médica expressa ao home care e estado de urgência, cabível o deferimento da antecipação de tutela com fundamento na Súmula 90 do TJSP. Necessidade de cuidados em período integral que decorre da verossimilhança das alegações referentes à insuficiência do serviço anteriormente prestado, bem como da atestada absoluta dependência do autor para todas as atividades cotidianas. Questionamentos acerca da pertinência das prescrições importa em indesejada ingerência da operadora na relação médico-paciente. Avaliações divergentes com base em tabelas de pontos (NEAD, ABEMID) não são determinantes, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Tratamento domiciliar que demanda fornecimento de equipamentos, medicamentos, materiais e atenção profissional. Abusividade de cláusulas excludentes. Tutela de urgência mantida. Penalidade processual bem aplicada quando da rejeição dos embargos declaratórios, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oposição de embargos com intuito exclusivo de rediscussão dos fundamentos da decisão consubstancia conduta processual protelatória. Decisão mantida. Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21664024220208260000 SP 2166402-42.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 31/08/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) Da atenta análise das razões expendidas pelas partes, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. Todavia, no âmbito da discussão dessa temática, observa-se que a controvérsia jurídica, aqui, está para a obrigatoriedade, ou não, do apelante, enquanto plano de saúde, de assegurar tratamento “home care” necessários aos cuidados da apelada. Essa questão jurídica, no entanto, não é controvertida, até porque se trata de matéria reiteradamente debatida pela jurisprudência pátria, incluindo-se as Cortes Superiores de Justiça, como se pode inferir dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1 e 2. Omissis 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 4 e 5. Omissis (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Omissis. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3. Omissis (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) No tocante, especificamente, ao “home care”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. (...) o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015) No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IASPI. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR, MODALIDADE HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STJ já decidiu que o serviço home care se constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, assim como que pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos, como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital (STJ/3ª Turma/REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015). 2. Demonstrada a necessidade do tratamento, correta a sentença que determinou a cobertura do procedimento. 3. A escolha do tratamento cabe ao médico, conforme Laudo Médico e Atestados (Id. 3201841) e não ao convênio ou ao paciente, eis que somente o profissional especializado, o médico, é quem poderá optar e recomendar qual o melhor método e/ou material a ser utilizado em cada caso, tudo no objetivo de alcançar o melhor resultado para o paciente. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816169-58.2019.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023) Na situação em apreço, adequada a condenação do apelante para que dê continuidade ao tratamento, com o fornecimento à autora, Raimunda Maria Irmã, de assistência home care a ela prescrito, composto de serviços dos serviços de visita médica semanal; visita de enfermagem semanal; técnico (a) de enfermagem 24 horas por dia; fisioterapia motora e respiratória diária, fonoterapia 3 vezes por semana; nutricionista mensal; psicólogo semanal, além dos medicamentos (Coglive, Velija, Quetiapina e Enalapril e as fraldas , já que restaram expressamente recomendados pelo órgão técnico deste Tribunal de Justiça (NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), conforme id 13742980. Assim, havendo prescrição médica e a necessidade do atendimento no sistema “home care” para garantir a saúde e a vida da apelada, não podem ser acolhidas as alegações apresentadas pela apelante, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos. Ressalte-se que não pode o referido plano se eximir do fornecimento de materiais e insumos, como fraldas, pois estas têm a finalidade de proporcionar melhor qualidade de vida ao próprio paciente, devendo, portanto, estar incluídas na obrigação contínua do tratamento, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE GLAUCOMA E COM ACUIDADE VISUAL DEFICIENTE. FORNECIMENTO DE ÓCULOS DE GRAU. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. À luz do disposto no art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como na Súmula 568 desta Corte Superior, o relator está autorizado a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, em relação ao pedido de majoração dos danos morais pugnado pela apelante Raimunda Maria Irmã, entende-se que a condenação à reparação por danos morais, além da função eminentemente pedagógica, deve amoldar-se ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes. O juízo de 1º grau fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dentro, salvo melhor juízo, dos parâmetros norteadores do dever de indenizar, considerando o porte econômico da apelante. Observa-se que a sentença expôs claramente os parâmetros utilizados para se chegar ao importe fixado, conforme trecho abaixo colacionado: “Um postulado fundamental para tanto é aquele segundo o qual a indenização não deve ser demasiadamente alta a ponto de se tornar fonte de enriquecimento ilícito para o prejudicado, por um lado; por outro lado, não deve ser insignificante a ponto de servir até de estímulo para que o autor do dano persista na sua forma desidiosa de procedimento. Dessa forma, a indenização, ao mesmo tempo repara o prejudicado pelos dissabores experimentados e sanciona o autor do dano, fazendo com que as partes retornem ao ponto de equilíbrio quebrado pelo ato ilícito; estimula ainda o autor do ilícito a cuidar-se para não repetir o ato. À luz de tal pensamento, deve ainda o juiz considerar os atos objetivamente ocorridos em cada caso e os danos deles emergentes. No caso, considerando a situação econômica da autora, sua idade avançada e estado de saúde delicado, o porte econômico da requerida e a sua resistência na via administrativa, entendo correto fixar o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00. Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço da apelação interposta pela 1ª apelante/autora, mas para negar-lhe provimento. Conheço também do apelo interposto pelo 2º apelante/réu, indefiro o pedido de tutela recursal, ao tempo em que denego provimento ao referido recurso. Deixo de condenar a 1ª apelante / autora, em honorários de sucumbência, pois fora vencedora na ação. Por outro lado, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) em desfavor do 2º apelante/réu, conforme Tema nº 1059 do STJ.
2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.657.156/RJ, consolidou o entendimento de que o poder público tem a obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preenchidos cumulativamente determinados requisitos, os quais devem ser exigidos somente para os processos distribuídos após a conclusão do julgamento do recurso repetitivo, hipóteses dos autos.
3. O direito assegurado no art. 196 da Constituição Federal tem amplo alcance, pois envolve princípios e direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, vida e saúde, que podem ser concretizados por meio de diferentes atos, a exemplo do fornecimento de insumos (cadeira de rodas e de banho, fraldas geriátricas, leite especial, óculos), desde que prescritos por médico habilitado e com o intuito de proporcionar melhor qualidade de vida para o paciente.
4. Hipótese em que profissional da rede pública atestou a necessidade do insumo pleiteado - (óculos), juntamente com o colírio -, para a melhor qualidade de vida da paciente, por meio de laudo médico, documento que goza de presunção de validade e veracidade.
5. Comprovado nos autos que a autora possui uma diminuição de acuidade visual que interfere no seu desempenho diário, faz ela jus ao uso do insumo vindicado, seja a deficiência decorrente ou não do glaucoma.
6. Ao contrário do alegado, não há necessidade de incursão no conjunto fático probatório para constatar que o presente recurso foi distribuído após o julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, tampouco para verificar a desconformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.
Teresina, 29/05/2024
0801102-81.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorRAIMUNDA MARIA IRMA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação02/06/2024