Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0851199-52.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. 89-870986350/21 , em nome do apelante. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato assinado digitalmente pelo recorrente, bem como o comprovante de transferência, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851199-52.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0851199-52.2022.8.18.0140 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA

APELANTE: WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO 

ADVOGADO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA (OAB/PI Nº.7.434-A)

APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº.153.999-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE APELADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Empréstimo Consignado nº. 89-870986350/21 , em nome do apelante. 2 – No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos o Contrato assinado digitalmente pelo recorrente, bem como o comprovante de transferência, demonstrando, assim, a regularidade da contratação havida entre as partes litigantes. 3 - Desta forma, o apelado comprovou que não praticou qualquer ato ilícito, agindo no exercício regular do direito, fato este que exclui a responsabilidade civil, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, o dever de indenizar e nem o de devolver quantia. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO(ID 14403483) em face da sentença(ID 14403480) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0803274-16.2021.8.18.0069) que move em face do BANCO CETELEM S.A., na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

 Condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça.

 Em suas razões de recurso, a parte apelante alega irregularidade na contratação, tendo em vista que não solicitou ou autorizou a contratação do empréstimo discutido na demanda.

 Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, decretando a nulidade do contrato discutido nos autos, a condenação do Recorrido em danos morais e materiais, a condenação do Recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

 A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que, trata-se de operação de PORTABILIDADE, e que se desincumbiu no ônus probatório na medida em que apresentou o contrato objeto da lide devidamente assinado pelo meio digital, demonstrativo de operação e o comprovante de transferência bancária.

 Alega que a contratação do empréstimo consignado nº 89-870986350/21 (digital) se deu por meio de plataforma digital, com assinatura eletrônica por meio de “selfie”, momento em que foram realizados os aceites necessários à conclusão das diversas etapas da contratação como a apresentação dos documentos pessoais, IP, e geolocalização.

 Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença(ID 14403480) em sua integralidade.

 Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão ID 15329244).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o processo em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 15329244).


II – DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 89-870986350/21.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelada.

De acordo com a documentação acostada pelo apelante, na contestação, verifica-se que o contrato nº 89-870986350/21 fora realizado na modalidade eletrônica e trata-se de operação de portabilidade(ID 14281516), com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelada, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora, endereço de IP, e geolocalização.

Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, IP e geolocalização, são requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Além disso, houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor, tendo em vista que a instituição financeira juntou recibo da disponibilização do crédito(ID 14403469) no importe de R$ 1.560,40(hum mil quinhentos e sessenta reais e quarenta centavos).

Assim, observa-se que a instituição financeira apelante logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados para a apelante. Destarte, existindo a prova do pagamento, deve ser declarado válido o negócio jurídico.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto.

No mesmo sentido, cito a jurisprudência:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime. (TJPI| Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho| 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019).

Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do apelante.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0851199-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WASHINTON LUIZ CAMPOS PINTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/06/2024