Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800009-42.2019.8.18.0112


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. OFICINA CREDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na qualidade de fornecedora, a seguradora responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços prestados por parte da oficina que credenciou. 2. De acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços. Assim, além de solidária, é uma responsabilidade objetiva, o que nos faz reconhecer que a apelante tem o direito a ser indenizada pelos prejuízos sofridos pela demora na entrega do veículo, bem como pela má qualidade do serviço prestado. Danos morais e materiais reconhecidos. 3. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800009-42.2019.8.18.0112 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800009-42.2019.8.18.0112

APELANTE: DONALDO ALVES SANTARÉM

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA

APELADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. OFICINA CREDENCIADA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na qualidade de fornecedora, a seguradora responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços prestados por parte da oficina que credenciou.

2. De acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços. Assim, além de solidária, é uma responsabilidade objetiva, o que nos faz reconhecer que a apelante tem o direito a ser indenizada pelos prejuízos sofridos pela demora na entrega do veículo, bem como pela má qualidade do serviço prestado. Danos morais e materiais reconhecidos.

3. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator


RELATÓRIO


Apelação Cível interposta por Donaldo Alves Santarém, contra sentença (ID 8442447) proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, proposta em face do apelado, julgou improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC.

Na origem, a parte autora alega que celebrou contrato de seguro com a empresa Brasil Veículos Companhia de Seguros e que após a ocorrência de um sinistro, não lhe foi oferecido serviços de reparos de forma adequada, o que descumpriria o contrato celebrado.

Na sentença (ID 8442447), o douto magistrado julgou improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC, por entender que a obrigação da seguradora não é de resultado, mas de meio, ou seja, pagar pelo reparo efetuado por outrem.

Insatisfeito, o apelante interpôs o recurso em apreço (ID 844252), e alega, em síntese, a responsabilidade solidária da seguradora em indenizar, pugnando pela reforma da sentença com o reconhecimento da responsabilidade solidária pela má prestação do serviço, bem como a reparação pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).

Requer, ainda, o reembolso em dobro dos valores pagos em aluguel de carro, condenação da apelante em honorários advocatícios e sucumbenciais, juros e correção monetária.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 844257) defendendo a manutenção da sentença ante a ausência de responsabilidade, alegando que os reparos foram autorizados e custeados tempestivamente.

Aduz tratar-se de fato de terceiro, o que afasta sua responsabilidade e, por essa razão, defende ser incabível danos morais e materiais.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção (ID10911593).

É o relatório.



VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO


Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


2. MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, o caso dos autos enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, portanto aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Na sentença recorrida, o magistrado entendeu não haver comprovação de dano por parte da apelada, fundamentada na tese de que a obrigação da seguradora não é de resultado, mas de pagar pelo reparo efetuado.

No entanto, na qualidade de fornecedora, a seguradora responde solidariamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços prestados por parte da oficina que credenciou.

Nesse sentido o entendimento do STJ:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor.
2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço.
3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas.
4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)


Conforme se vê do julgado acima, o ato de credenciamento não é uma gentileza ou comodidade oferecida ao cliente. Ao contrário, credenciamento se faz após um prévio ajuste entre a seguradora e a oficina, resultando em vantagens recíprocas, diante de uma parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios.

Inclusive, a simples indicação gera no consumidor uma sensação de conforto e confiança no serviço a ser prestado pela oficina indicada, pois vincula a qualidade da prestação do serviço ao da seguradora de sua confiança.

Portanto, tem-se que a responsabilidade pelo conserto de veículo em oficina credenciada é solidária entre a seguradora e a oficina, por essa razão, gera o dever de indenizar pelos danos sofridos no caso de má prestação do serviço realizado pela oficina credenciada com a indicação da seguradora.

Pois bem. Restando configurada a responsabilidade solidária no caso em apreço, passo à análise dos danos morais e materiais.

Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que houve má prestação do serviço por parte da seguradora, haja vista que o apelante ficou cerca de 12 meses desamparado, diante de um atendimento de qualidade aquém do esperado, conforme alegado e comprovado nos autos. Ressalte-se que tais alegações não foram refutadas pelo apelado, que se limitou a defender a tese da não responsabilidade solidária.

De acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos aos defeitos na prestação dos serviços. Vejamos:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”


Assim, além de solidária, é uma responsabilidade objetiva, o que nos faz reconhecer que a apelante tem o direito a ser indenizada pelos prejuízos sofridos pela demora na entrega do veículo, bem como pela má qualidade do serviço prestado.

As provas carreadas aos autos dão conta do valor gasto pelo apelante na locação de veículo durante o período em que esteve sem o seu automóvel, no valor de R$ 28.200,00, conforme recibos acostados no id 8442283.

Nesse sentido, verifico a necessidade de condenação da seguradora apelada, por danos materiais, no valor de R$ 28.200,00, não cabendo o reembolso do valor em dobro, conforme pleiteado nas razões recursais.

Quanto aos danos morais, resta patente o desconforto sofrido pelo apelante diante do descaso praticado pelo apelado, sendo de fácil vislumbre que o atraso excessivo e a má qualidade da prestação do serviço ultrapassa, sobremaneira, os limites do mero aborrecimento, gerando o dever de indenização por danos morais.

Para corroborar o entendimento acima, trago precedentes dos tribunais pátrios:


“SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Veículo da autora que, após sinistro, é encaminhado para oficina mecânica credenciada à seguradora – Alegada demora injustificada na execução do conserto – Suposta falta de peças – Ação julgada improcedente – Apelação da autora – Renovação os argumentos anteriores – Alegação de que o veículo somente foi entregue decorridos mais de seis meses da aprovação do conserto pela seguradora – Demora injustificada – Ausência de comprovação de que houve recusa ou atraso na entrega de peças pela fabricante/concessionária – Ônus da prova que cabia às rés (art. 373, II, do CPC) – Responsabilidade solidária das rés – Danos materiais não comprovados pela autora e, portanto, indevidos – Reconhecida a culpa das requeridas pela demora injustificada no conserto do veículo, evidente a necessidade de se compor danos morais, pois a autora sofreu alteração do seu estado psíquico diante da impossibilidade de dispor da coisa por período muito superior ao aceitável – Dano moral caracterizado – Descaso que ultrapassa o mero dissabor – Função punitiva e educativa da reparação por danos morais – Verba fixada em R$ 10.000,00 – Ação julgada parcialmente procedente – Sucumbência recíproca reconhecida – Recurso parcialmente provido. 
(TJSP; Apelação Cível 1001349-70.2021.8.26.0071; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022)”



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APRESENTAÇÃO INOPORTUNA DE QUESITOS SUPLEMENTARES - CONSERTO DE VEÍCULO EM OFICINA CREDENCIADA DA SEGURADORA - VÍCIO DO SERVIÇO - VÍCIOS OCULTOS - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - ART. 26, §3º, DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - ART. 20 DO CDC - ATRASO EXCESSIVO E NÃO JUSTIFICADO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO. Pela teoria da asserção a verificação do interesse de agir é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial. Com efeito, o pressuposto processual do interesse de agir, para o ajuizamento da ação de reparação de danos deve ser analisado, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A apresentação de quesitos suplementares deve ocorrer, nos termos do art. 469 do CPC, durante a diligência, não se confundindo, portanto, com o pedido de esclarecimentos previsto no § 2º, do art. 477 do CPC. Nos termos do art. 26, § 3º, do CDC, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Nos termos do art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor. A demora excessiva e injustificável no conserto de veículo, aliada à má qualidade dos serviços prestados, extrapola os meros aborrecimentos, ating indo o consumidor em seus direitos da personalidade, considerando o transtorno a insatisfação e a angústia inerentes à situação. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0338.14.012155-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 01/09/2021)”



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONTRATO DE SEGURO - REGULAÇÃO DO SINISTRO - DEMORA EXCESSIVA E MÁ EXECUÇÃO NOS SERVIÇOS DE REPARO DO VEÍCULO SEGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - CADEIA DE CONSUMO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRAZO EXÍGUO - DILATAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- Ante a ausência de comprovação do regular pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, tampouco na forma dobrada posteriormente determinada por este Relator para saneamento do vício, deve-se aplicar a sanção da deserção (art. 1.007, §4º, CPC), com a negativa de conhecimento do segundo apelo.
- Por se tratar de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis por eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no art. 25, §1º, do CDC.
- Segundo orienta o STJ, a seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, e a oficina credenciada respondem solidariamente perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços.
- A demora excessiva na devolução de veículo sinistrado ultrapassa os meros dissabores, sobretudo ao se considerar a má execução dos reparos prestados e o desperdício de tempo útil do consumidor em busca da resolução do problema
.
- Embora administrativa, a obrigação de fazer imposta em sentença depende de terceiro estranho à lide para ser providenciada, motivo pelo qual é possível a dilação do prazo estipulado para o seu cumprimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.041949-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023)”


Decerto, evidenciado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante e o descaso praticado pelo apelado, tenho elementos suficientes ensejadores dos danos morais.

Pois bem. A fixação do quantum indenizatório, deve guardar proporcionalidade entre o dano causado e o ato praticado, sendo certo que o valor tem natureza punitiva e ao mesmo tempo reparadora. O valor não pode ser passível a causar enriquecimento ilícito a uma parte, tampouco ser insuficiente ao ponto de perder seu caráter punitivo.

Ressalto que o valor requerido na apelação, R$ 100.000,00 (cem mil reais) extrapola a proporcionalidade entre resultado lesivo experimentado pela parte demandante e o grau de culpa da seguradora.

Nesse sentido, sopesando os requisitos necessários do quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar o dano e ainda tem o caráter de evitar a reincidência por parte da empresa.

Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença, para reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva da apelada, condenando-a em danos materiais no valor de R$ 28.200,00 e danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação deste acórdão e com juros de mora desde a citação.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

 

Detalhes

Processo

0800009-42.2019.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

DONALDO ALVES SANTARÉM

Réu

BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

07/06/2024