TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000769-79.2015.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: MILENE MATIAS MAIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. FINANCIAMENTO PELA UNIÃO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS PELO SUS. IAC 14 do STJ. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público. Tema 1.002, STF. 2. A aquisição dos medicamentos é feita pelo Ministério da Saúde (União), mas a dispensação ao paciente compete às Secretarias de Saúde Estaduais. Responsabilidade do Estado. 3. Necessidade de observar o IAC nº 14, do STJ, de caráter vinculante. Segurança jurídica. Processos com sentença prolatada até a data de 17 de abril de 2023 devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer para Fornecimento de Medicamento/Tratamento, com pedido liminar, ajuizada por Milene Matias Maia.
Na sentença recorrida (ID 10672327), o juízo de origem, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, e determinou ao recorrente o fornecimento dos medicamentos requeridos. Também condenou o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação Cível (ID 10672329), defendendo: I) a impossibilidade da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários para a Defensoria Pública; II) que a responsabilidade pelo financiamento dos medicamentos Deferasirox e Hidroxiureia é da União; e III) que a demanda deve ser redirecionada para a União. Assim, requereu a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 10672331), a apelada afirmou, preliminarmente, que o apelante não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, por violação à dialeticidade recursal. No mérito, alegou que, sendo a responsabilidade dos entes federativos solidária, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido apenas no seu efeito devolutivo, conforme Decisão de ID 11220066.
É o relatório.
VOTO
1 - Da fixação de Honorários para a Defensoria Pública
Acerca da condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, é necessário pontuar que a sentença monocrática não merece reparos. Nesse ponto, faz-se um breve histórico sobre a condenação em honorários em favor da Defensoria Pública.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, restou estabelecida a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas Estaduais. Em consequência a Lei Complementar nº 80/1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública), adaptando-se à referida alteração, passou a prever que:
Art. 4º. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
(...)
XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Apesar de tais mudanças, muitos tribunais pátrios continuaram a entender pela impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos casos em que a Defensoria Pública litigasse contra o ente federativo respectivo.
Superando a discussão, a Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), sedimentou a seguinte tese:
Tema nº 1.002, do STF
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de origem, pois, em caso de êxito da demanda patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra o ente público estadual, a instituição tem direito ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser revertidos em favor do seu Fundo de Modernização e Aparelhamento.
2 - Da responsabilidade do Estado
O apelante alega que o medicamento Deferasirox consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e integra o Grupo 1A, por sua vez, o medicamento Hidroxiureia também consta na RENAME e integra o Grupo 1B, ou seja, a responsabilidade pelo financiamento dos medicamentos seria da União, através do Ministério da Saúde.
De fato, em consulta à RENAME atualizada, constatou-se que o medicamento Deferasirox consta na Pág. 122, como pertencente ao grupo 1A, enquanto a Hidroxiureia está na Pág. 125, pertencente ao grupo 1B. Sobre tais grupos, assim dispõe a RENAME (Pág. 17):
I - Grupo 1: medicamentos sob responsabilidade de financiamento pelo Ministério da Saúde, sendo dividido em:
a) Grupo 1A: medicamentos com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, os quais são fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;
e b) Grupo 1B: medicamentos financiados pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.
Assim, a Rename indica que, para os medicamentos pertencentes aos grupos em questão, a aquisição é feita pelo Ministério da Saúde (União), mas a dispensação ao paciente compete aos Estados, através das Secretarias de Saúde, a quem o remédio é enviado pelo ente federal. Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE REMÉDIO REGULAMENTADO NA RENAME - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMAS 793 E 1.234/STF - MEDICAMENTO INTEGRANTE DO GRUPO 1.A DO COMPONENTE DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA DO SUS - RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS PELA DISPENSAÇÃO DO REMÉDIO - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] De acordo com a Rename, o remédio em questão integra o grupo 1-A do Componente de Atenção Especializada do SUS (páginas 131), no qual a aquisição é feita pelo Ministério da Saúde (União), mas a dispensação ao paciente compete aos Estados, a quem o remédio é enviado pelo ente federal. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.251772-2/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 05/04/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO SUBSTITUÍDO. IDENTIFICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL (TEMA 793/STF). OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO (TEMA 106/STJ). NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 3. Sendo o fármaco requerido nos autos assinalado como pertencente ao grupo 1, subgrupo 1A, no RENAME, a União Federal tem o dever de financiá-lo e adquiri-lo, enquanto ao Estado cumpre programar, armazenar, distribuir e dispensar o referido medicamento. In casu, o mandamus deve permanecer direcionado ao Estado, vez que, por a medicação constar do estoque da Secretariá de Saúde Estadual, a União já cumpriu sua responsabilidade. [...] (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5339149-47.2022.8.09.0000 ÓRGÃO JULGADOR 2ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA Juiz Substituto em 2º grau).
Desse modo, a obrigação deve ser direcionada ao Estado, ora apelado, ente competente para prestar o serviço, de acordo com as normas que regulamentam o funcionamento da saúde pública (Temas 793 e 1.234 do STF), não merecendo reparos a sentença de origem.
3 - Da Repercussão Geral 793
Aduz o apelante que, sendo de responsabilidade da União financiar e adquirir o medicamento, em obediência ao tema de Repercussão Geral n.º 793, cabe ao juízo direcionar o cumprimento de eventual tutela provisória à União, o que não foi feito pelo juízo de 1º grau.
Ocorre que, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos compete a todos os entes federativos, sendo eles, portanto, solidariamente responsáveis.
Há, portanto, a responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios quanto ao fornecimento de medicamentos à sociedade; e, nesse ponto, destaca-se a decisão cautelar proferida quando da análise do Tema 1234, pelo STF, o qual ainda se encontra pendente de julgamento de mérito. Veja-se trecho do acórdão de julgamento do precedente mencionado:
EMENTA: REFERENDO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DECISÃO DO STJ NO IAC 14. DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. [...] 4. No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS. A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, à livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5. Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. 6. Tutela provisória referendada. (RE 1.366.243 TPI-REF / SC).
A partir da ementa acima transcrita, extrai-se que foram definidos parâmetros direcionadores no acórdão pelo STF nos pontos 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4.
Observando o parâmetro 5.1., a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, mesmo que resulte no deslocamento de competência, e cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.
Levando em consideração apenas este item, a demanda acima abriria espaço para a possibilidade de deslocamento da competência da Justiça Estadual.
No entanto, os itens 5.3 e 5.4 estabelecem que, para evitar insegurança jurídica, os parâmetros estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. Portanto, nos termos do item 5.4., ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.
Por sua vez, o STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14 – IAC 14 estabelece que as regras de repartição de competências administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação. E que deve servir apenas para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente:
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal. C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vistada exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
A partir dos julgados acima transcritos, deve-se extrair que o IAC – Incidente de Assunção de Competência nº 14, do STJ é um precedente de cunho vinculante no qual resta firmado o entendimento de manter a demanda no Juízo de escolha da parte requerente para a propositura da demanda e de não ampliação do polo passivo. Assim, atentando ao caráter vinculante e ao entendimento firmado, entende-se que a demanda de origem deve permanecer no juízo estadual, e ter no polo passivo o Estado do Piauí, escolhido pela parte agravante/requerente quando da propositura da ação.
Cabe destacar, ainda, a necessidade de observância dos termos da Tese 793, do STF, conforme arguido pelo Estado do Piauí, no sentido de estabelecer a necessária observância das competências legais dos Entes Políticos quanto ao custeio das despesas inerentes à prestação aos serviços de saúde. Tal providência, no entanto, deverá ser adotada quando do julgamento do mérito da demanda na origem.
Posto isso, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000769-79.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMILENE MATIAS MAIA
Publicação03/06/2024