TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853823-74.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DE LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – JUNTADA DE CONTRATO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMANDO A ADESÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO IMPROVIDO.
1. Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico.
2. Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante.
3. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE LIMA SILVA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de seguro por ela desconhecido.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade das cobranças referentes ao seguro, com restituição em obro de todos os valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de reparação por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 13183943 – Pág. 1/15, sustentando, em síntese, preliminarmente, a legitimidade da contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos de dano material, repetição de indébito e dano moral, dentre outros.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 13183944 – Pág. 1/2, bem como gravação telefônica que comprova a adesão, Num. 13183956 – Pág. 1.
Réplica, Num. 13183959 – Pág. 1/2.
Por sentença, Num. 13184116 – Pág. 1/5, o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC.
Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 13184119 – Pág. 1/3, ratificando todos os termos da inicial e alegando que não houve a comprovação da contratação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 13184122 – Pág. 1/16, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, Num. 13890270 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que a empresa apelada, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos cópia do aludido contrato, Num. 13183944 – Pág. 1/2, bem como gravação telefônica que comprova a adesão, Num. 13183956 – Pág. 1.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tenho que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
Segundo consta nos autos, por telefone, a parte apelante aderiu expressamente aos termos do contrato de seguro, cuja veracidade da gravação disponibilizada nos autos não foi impugnada. Na ocasião, pelo que se extrai do áudio, a parte apelante não só concordou com a contratação e suas condições, como também confirmou vários dados pessoais e bancários para concretização do negócio jurídico.
Muito embora não tenha sido a alegação inicial, que se restringiu, como causa de pedir, a simplesmente garantir a não contratação, a partir do diálogo travado entre o colaborador da parte apelada e a parte apelante, não é possível identificar nenhum vício de consentimento ou qualquer conduta abusiva ao consumidor. Os termos contratuais foram claramente informados, não havendo razões para o reclamo da parte apelante.
Julgando caso semelhante, assim decidiu o TJSC, a corroborar a interpretação aqui adotada:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. PROVA QUE FOI TEMPESTIVAMENTE APRESENTADA, PORÉM, NÃO ANALISADA PELO JUÍZO. OMISSÃO QUE PODE SER SUPRIDA NESTA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LEGALIDADE DOS DESCONTOS. TESE ACOLHIDA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO VIA TELEFONE, PARA DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSTERIOR CANCELAMENTO, A PEDIDO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECHAÇADAS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0301089-21.2017.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020).”
Convém destacar que o áudio da contratação foi acostado um dia após a contestação, antes, portanto, da réplica. Trata-se de circunstância que afasta qualquer alegação de má-fé ou prejuízo ao processo ou ao exercício do contraditório do adverso.
Portanto, havendo provas da escorreita contratação, forçoso reconhecer a improcedência das pretensões da parte apelante.
Ainda que genericamente impugnado o áudio referido, não nega a parte apelante ser sua a voz lá constante, tampouco tenha confirmado seus dados bancários e pessoais.
Diante do exposto não há como concluir pela invalidade do pacto.
Postas as coisas em tal prisma, enquanto vigente o noticiado contrato de seguro, devidos os descontos em conta-corrente autorizados quando da contratação.
Válido o pacto, descabido falar em violação do direito, sem a qual descaracterizado o ato ilícito e inexistente obrigação reparatória.
A parte apelante, portanto, distanciou-se da verdade dos fatos ao afirmar em momento posterior ao da inicial inexistente a contratação, revelando-se assim as condutas tipificadas pelo artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
Há de se dizer da necessidade de repreensão firme ao manejo de artifícios incompatíveis com o dever de comportamento nos conformes da boa-fé, obrigação que já em seu quinto artigo o Diploma Processual pátrio endereça às partes.
O respeito à Justiça não se compatibiliza com as alicantinas processuais tipificadas no artigo 80 do referido Códex, sendo mais que uma possibilidade, um dever do Magistrado impor ao transgressor a penalidade lá prevista, mesmo que e embora por vezes insuficiente.
A má-fé impõe a fixação da penalidade prevista em lei, revelando-se o percentual de cinco por cento (5%) razoável frente à intensidade da conduta e ao valor da demanda originária.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
FIXO, de ofício, multa processual em cinco por cento (5%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
É o voto.
Teresina, 21/05/2024
0853823-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA DE LIMA SILVA
RéuACE SEGURADORA S.A.
Publicação21/05/2024