Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0018417-35.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUMENTO DOS ENCARGOS QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. 2. Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos. 3. A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato. 4. Embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93. 5. Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93. 6. Por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise. 7. Os fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018417-35.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018417-35.2016.8.18.0140

APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE REPACTUAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUMENTO DOS ENCARGOS QUE IMPEDE O CUMPRIMENTO DO AJUSTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.

2. Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos.

3. A previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato.

4. Embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93.

5. Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93.

6. Por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise.

7. Os fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes.

8. Recurso conhecido e provido.


 


EMENTA


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à repactuação e condenando a Fundação Municipal requerida ao pagamento do valor pleitado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença. Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem e, considerando o baixo valor da causa, arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na exegese do art. 85, § 8ª, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Conhecimento movida em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA – PI, julgou improcedentes os pedidos da exordial, ipsis litteris:


No caso dos autos, verifico que o autor alega que as repactuações devem ser operadas, portanto, nos contratos de prestação continuada de serviço de mão-de-obra terceirizada, tendo como fato motivador a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e como data-base a mesma prevista para os efeitos da CLT. Todavia, a alegação não se trata de fato imprevisível capaz de provocar, por si só, desequilíbrio econômico-financeiro, no sentido de autorizar a revisão do contrato entabulado pelas partes. Assim, entendo que não justifica o pleito de reajuste ou repactuação e do pagamento das diferenças pleiteadas.

Com efeito, segundo o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377- 7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).

[…]

ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos da fundamentação supra.” (ID 13499519).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) iniciada a execução do contrato de nº 54/2012 perante a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC, foi negado pelo Município que se procedesse a repactuação do mesmo, sempre que uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) elevava, de forma impositiva, os custos do principal insumo para a prestação dos serviços contratados (mão de obra, pois o contrato mencionado tem como objeto terceirização de atividades-meio para o órgão contratante); ii) a negativa do Município provocou grave imposição de prejuízo à empresa autora, ora apelante, que manteve em execução contratos desalinhados à proposta original de prestação de serviços, tanto pela elevação dos custos com mão de obra quanto a variação de preços de outros insumos; iii) os prejuízos causados e suas consequências permanecem, em especial com o acúmulo de débitos decorrentes da execução deficitária do contrato, haja vista o indeferimento dos vários pedidos de repactuação protocolados; iv) se, realmente, não houvesse previsão para reajuste de preço, a Apelada não teria feito um aditivo (5º aditivo), repactuando o contrato em razão de CCT. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.


Contrarrazões no ID 13499542.


Parecer do Parquet Superior no ID 1421856 sem se manifestar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade de repactuação da contraprestação determinada no contrato em litígio.


É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.




 


VOTO


 



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre o direito da SERVFAZ – SERVIÇOS E MÃO DE OBRA LTDA, ora Recorrente, à repactuação do Contrato nº 054/2012, celebrada com a SEMEC, ao fundamento de que a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho atual resultou no desequilíbrio contratual entre as partes, visto que o pagamento estava sendo realizado pelo ente público com base na Convenção Coletiva de Trabalho do ano de 2010.


Consigno, de saída, que a Constituição da República, em seu art. 37, inciso XXI, preceitua que é assegurada aos contratantes a manutenção das condições efetivas das propostas apresentadas no processo licitatório. Este preceito constitucional contém o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. Vejamos o teor da norma:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.


Nesse contexto, quando da aceitação de uma proposta de licitação, forma-se a equação econômico-financeira do contrato futuro, que é a relação original entre os encargos do contratado e a remuneração a que fará jus para se desincumbir de tais encargos. É dizer, portanto, que a relação entre encargos e remuneração deve se manter equilibrada ao longo de toda a execução contratual.


Não obstante, no curso da execução de um contrato administrativo, diversos fatores podem produzir desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato. A inflação, as alterações contratuais, fato do princípio, fato da administração ou eventos da economia – superinflação, supervalorização cambial, caso fortuito, força maior, dentre outas – podem desequilibrar a equação econômico financeira do contrato, aumentando ou diminuindo encargos ou aumentando ou diminuindo a remuneração do contratado. O desequilíbrio igualmente pode ocorrer em favor ou desfavor da Administração Pública.


Sempre que a equação econômico-financeira do contrato for desequilibrada de modo significado, deve haver sua recomposição pelos instrumentos do reajuste, da revisão e da repactuação, observadas as disposições contratuais e legais a respeito dos institutos.


Na hipótese dos autos, a empresa autora pleiteia a repactuação do Contrato nº 054/2012 e o pagamento dos valores correspondentes.


Dito isto, destaco, ab initio, que o instituo da repactuação não foi detalhado na legislação pátria, sendo possível a sua utilização no caso de contratações públicas estaduais/municipais, pois cada ente federativo pode dispor sobre essa espécie de gênero reajuste lato sensu, estabelecendo as características próprias.


Nos instrumentos convocatórios e contratuais, o instituto da repactuação é fator de liberdade contratual que permitem a todos os licitantes escolherem se submeter ou não as estas regras, podendo o contratado, por outro lado, oferecer proposta com o custo do incremento dos encargos trabalhistas futuros ou até mesmo impugnar o edital, visando a correção de cláusulas que entenda viciadas.


Cabe destacar que a previsão da cláusula de repactuação no edital da licitação ou no próprio contrato administrativo é um dos requisitos necessários a concessão do direito de repactuação ao contratado, conforme disciplina os artigos 40, XI, e 55, III, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração do contrato.


No caso em análise, se observa que nos documentos acostados aos autos a previsão da repactuação de preços, com várias regras contratuais e legais a serem analisadas.


Oportuno, nessa vereda, transcrever os trechos da documentação contratual, in litteris:


EDITAL DO PREGÃO PRESENCIAL34/2010CCEL/PI

CLAUSULA QUINTA - DO REAJUSTE DE PREÇOS

A contratação prestação de serviços terceirizados de natureza continuada, para atender às necessidades das Escolas e CMEI'S da Rede Pública Municipal de Educação e da Sede da SEMEC, não admite reajuste de preços.

PARAGRAFO ÚNICO - Verificando algum dos casos previstos na alínea d, do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº 8666/93, será possível a recomposição de preços a fim de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.


CAPÍTULO XIII - DOS PAGAMENTOS, DO REAJUSTE DE PREÇOS E DA REVISÃO DA ATA:

13.6 - O valor da prestação mensal devida pelo contratante poderá ser reajustado depois de 12 (doze) meses, mediante a aplicação do Índice de Preços e Serviços Gerais da Fundação Getúlio Vargas, com Predominância de Mão de Obra, divulgado por órgão oficial, obedecidas as demais disposições do Decreto Regulamentar.

13.7 - A periodicidade anual de que trata o subitem anterior será contada a partir da data de publicação da Ata que instituir o registro dos preços.


ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 34/2010

11 - READEQUAÇÃO DE PREÇOS

11.1 - Durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, os preços não serão reajustados, ressalvados entretanto, a possibilidade de readequação dos preços vigentes conforme previsão editalícia ou em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.


Conforme se vê das disposições citadas, é forçoso reconhecer que, embora haja previsão de uma repactuação contratual, o instituto é condicionado a uma série de requisitos, a exemplo do consenso entre as partes, a limitação de aumento até a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicialmente contratado e só sendo possível a revisão na ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme previsão na Lei nº 8666/93, in verbis:


Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

II – por acordo das partes:

(…)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:


Nos autos em epígrafe, o pedido de repactuação está embasado na alegação de que houve aumento salarial em virtude de convenção coletiva, o que oneraria a empresa autora quando da prestação contratual por ela assumida, cabendo, portanto, o ajustamento desejado.


Dito isto, segundo o princípio da lealdade contratual, a nenhuma das partes cabe o direito de enriquecer sem justa causa, sendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo ponto nodal para manutenção da relação dos encargos do particular com a remuneração prestadas pelo Poder Público.


Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Marçal Justen Filho, in litteris:


A quebra do equilíbrio é um fenômeno essencialmente econômico.

Consiste na alteração do resultado econômico extraível da contratação administrativa e somente pode ser reconhecida por meio de uma comparação entre duas realidades diversas. É necessário cotejar a previsão adotada pelas partes por ocasião da formulação da proposta com as condições de efetiva execução da contratação, verificadas em momento posterior.

A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o reconhecimento do direito a sua recomposição depende da presença de dois pressupostos básicos:

– ocorrência superveniente de eventos extraordinários, de cunho imprevisível ou de efeitos incalculáveis; e

– ampliação dos encargos e (ou) a redução das vantagens originalmente previstas.

(JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. 5a. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 520).


Na hipótese dos autos, é cediço que o aumento dos encargos trabalhistas determinado por convenção trabalhista coletivo onerou, excessivamente, a empresa requerente, visto que ampliou os gastos originalmente previstos, impedindo-a de cumprir o ajustado, fazendo, então, surgir o direito à repactuação pleiteada, na forma prevista no art. 65, inciso II, “d”, da Lei nº 8.666/93.


Dessa forma, por mais que exista entendimento consolidado quanto a impossibilidade de repactuação de contrato tendo por base nas despesas previsíveis, como é o caso de convenção coletiva de trabalho, no caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise.


Esses fatos revelam com nitidez que a administração pública e a empresa SERVFAZ admitiram, em comum acordo, que a repactuação prevista no Edital engloba a hipótese de convenção coletiva de trabalho, de sorte que esse entendimento foi formalizado no instrumento contratual, vinculando ambas as partes.


Nesse contexto, o seguinte julgado desta 3ª Câmara de Direito Público em caso análogo envolvendo a empresa autora em contrato com a Administração Pública, verbo ad verbum:


APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ADMINISTRATIVO – CONTRATO ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE POSTOS DE SERVIÇOS DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – REPACTUAÇÃO CONTRATUAL – LEI N. 8.666/93 E DECRETO ESTADUAL/MT N. 7217/2006 – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0807844-94.2019.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023).


Na mesma linha intelectiva, precedente da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual:


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REPACTUAÇÃO. AUMENTO DE SALÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO. FATO PREVISÍVEL. EXPRESSA PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO NA HIPÓTESE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. POSTERIOR RECUSA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Repactuação significa alteração bilateral do contrato, visando à adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

2. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível.

3. No caso, deve-se preservar a boa-fé objetiva da relação contratual, visto que as partes firmaram acordo no sentido da repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada, nos termos da cláusula terceira do contrato administrativo em análise (ID 1544847 pág. 27).

4. Portanto, o Poder Judiciário não pode tolerar a postura da parte que, após convencionar o entendimento sobre o alcance de uma disposição contratual, resolve adotar comportamento diverso e prejudicial à outra parte. A aplicação deste princípio nas relações entre Administração Pública e particulares já foi avalizada pelo STF.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0024090-09.2016.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/12/2022).


Assim, impõe-se dar provimento ao recurso para julgar procedentes os pleitos autorais, de forma a determinar a repactuação almejada na petição inicial.


É o quanto basta.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando o direito à repactuação e condenando a Fundação Municipal requerida ao pagamento do valor pleitado na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, além dos valores vencidos, a serem apurados em liquidação de sentença.


Inverto o ônus sucumbencial fixado na origem e, considerando o baixo valor da causa, arbitro os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na exegese do art. 85, § 8ª, do Código de Processo Civil.

 

 Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.



DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0018417-35.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/07/2024