Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800108-38.2019.8.18.0071


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - REDUÇÃO PROGRESSIVA DE CARGA HORÁRIA - LEI MUNICIPAL 107/2009 - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, §4º, prevê que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. 2. A Lei Municipal 107/2009, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio, dispõe que os docentes e especialistas em educação tem direito à progressiva redução de carga horaria semanal de aula, com base tempo de efetivo exercício. 3. Com efeito, o cálculo percentual para redução da quantidade de aulas do professor deve feito sobre da jornada de trabalho de 40h ou 20h semanais, a ser distribuída da seguinte forma: 2/3 com desempenho de atividades em interação com os educandos e 1/3 com atividades extraclasse. 4. Tendo em vista que verifica-se que a impetrada não vem aplicando a redução da carga horária conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), violando direito líquido e certo dos professores, impõe-se a concessão da segurança. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800108-38.2019.8.18.0071 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800108-38.2019.8.18.0071

APELANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO PI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Advogado(s) do reclamado: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA

 

MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - REDUÇÃO PROGRESSIVA DE CARGA HORÁRIA - LEI MUNICIPAL 107/2009 - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, §4º, prevê que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

2. A Lei Municipal 107/2009, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio, dispõe que os docentes e especialistas em educação tem direito à progressiva redução de carga horaria semanal de aula, com base tempo de efetivo exercício.

3. Com efeito, o cálculo percentual para redução da quantidade de aulas do professor deve feito sobre da jornada de trabalho de 40h ou 20h semanais, a ser distribuída da seguinte forma: 2/3 com desempenho de atividades em interação com os educandos e 1/3 com atividades extraclasse.

4. Tendo em vista que verifica-se que a impetrada não vem aplicando a redução da carga horária conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), violando direito líquido e certo dos professores, impõe-se a concessão da segurança.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0800108-38.2019.8.18.0071), que lhe impetra o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, ora apelado.

Na sentença (Num. 8599442 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau concedeu a segurança, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado pelo impetrante, concedendo a segurança, inclusive in limine, para DETERMINAR que a Administração Pública Municipal de São Miguel do Tapuio – PI implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a redução da carga horária fixada no art. 72, V, do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do Tapuio-PI - Lei nº 107/2009, a partir da jornada semanal exercida, de 20 e 40 horas, subtraindo o resultado do tempo destinado à efetiva interação com alunos, 26 horas”.

Nas suas razões recursais (Num. 8599453 - Pág. 1), o apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita. No mérito, alega que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cada sistema de ensino tem a faculdade de adequar o calendário escolar às peculiaridades locais, bem como organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais. Argumenta que a redução da carga horária gerará um impacto significativo no cumprimento da grade curricular anual mínima, deixando o ensino ineficiente e prejudicando o pleno cumprimento do calendário escolar. Sustenta que, além do impacto na ordem administrativa educacional, a redução ainda implicará em aumento de despesas públicas com a contratação de novos servidores temporários para cumprir a aplicação adequada do ensino. Afirma que a redução da carga horária, prevista no art. 72, V, da Lei nº 107/2009, constitui uma prerrogativa da Administração Pública, inserida na sua esfera de discricionariedade. Requer o provimento do recurso, com a denegação da segurança. 

Nas contrarrazões (Num. 8599461 - Pág. 1), o apelado afirma que a jornada de trabalho do professor e sua carga horária de trabalho é definida em lei. Alega que a legislação brasileira chancela os Planos de Carreira como forma de valorização do magistério e a eles devem obediência aos gestores em sua aplicação. Pontua que o Estado do Piauí aplica da mesma forma o cálculo para redução de carga horária de trabalho dos professores estaduais. Requer o desprovimento do recurso.

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

a) Da falta de interesse processual

Tendo em vista a alegação de que a Administração Pública Municipal não vem aplicando a redução da carga horária, nos termos do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), não há que se falar na ausência de interesse processual.

Preliminar rejeitada.

 

b) Da inadequação da via eleita

Quanto à via eleita pela autora, é adequada a sua pretensão, na medida em que visa impor obrigação de fazer consubstanciada no cumprimento de lei federal, considerando a existência de lei municipal regulando o direito perseguido, o qual não se encontra amparado por habeas corpus ou habeas data.

Preliminar rejeitada.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Conforme consignado em sentença, “a divergência instalada diz respeito à modo como o impetrado aplica o redutor de carga horária fixado na legislação local, precisamente no art. 72, V, benefício extra concedido aos professores“.

Sobre tema, importante esclarecer que a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, §4º, prevê que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

O dispositivo supra prestigia a valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF), haja vista a reserva de período da carga de trabalho para estudos, planejamento e avaliação.

Lado outro, a Lei Municipal 107/2009, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio, dispõe que os docentes e especialistas em educação tem direito à progressiva redução de carga horaria semanal de aula, com base tempo de efetivo exercício, in verbis:

Art. 72. São direitos especiais dos docentes e especialistas em educação”:

V – Progressiva redução de carga horaria semanal de aula para o professor, em efetivo exercício de sala de aula, a pedido, quando contar mais de:

a) 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade – 10% (dez por cento);

b) 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade – 20% (vinte por cento);

c) 25 (vinte e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade – 30% (trinta por cento).

 

Com efeito, o cálculo percentual para redução da quantidade de aulas do professor deve feito sobre da jornada de trabalho de 40h ou 20h semanais, a ser distribuída da seguinte forma: 2/3 com desempenho de atividades em interação com os educandos e 1/3 com atividades extraclasse.

No caso dos autos, verifica-se que a impetrada não vem aplicando a redução da carga horária conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), eis que combina a carga horária em interação com alunos (2/3 da jornada) e carga horaria destinada a outras atividades (1/3 da jornada), violando direito líquido e certo dos professores. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/1994 - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO -In casa, restou demonstrado que a servidora pública regida pela Lei Complementar Estadual n.º: 16/1994, cumpriu o prazo para ter concedida em seu favor a redução da jornada de trabalho na forma preconizada no art. 111 da Lei referida -É dever do Estado não só motivar os seus atos, mas adotá-los em prazo razoável, sob pena de impor prejuízos aos servidores que lhes são subordinados -Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Parecer lavrado pelo Ministério Público, deve ser a ordem mandamental concedida para assegurar o direito líquido e certo almejado pela impetrante, a qual anexou provas no sentido de ter cumpridos os requisitos legais para a redução da sua jornada de trabalho. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME. (Mandado de Segurança Cível Nº 201900139464 Nº único: 0012175-92.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/09/2020)

(TJ-SE - MSCIV: 00121759220198250000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/09/2020, TRIBUNAL PLENO)

 

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, no sentido de que a Administração Pública Municipal de São Miguel do Tapuio – PI proceda a redução da carga horária fixada no art. 72, V, do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do Tapuio-PI - Lei nº 107/2009.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800108-38.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO PI

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PIAUI

Publicação

16/06/2024