TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800108-38.2019.8.18.0071
APELANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO PI, MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
Advogado(s) do reclamado: JOSENILDO TAVARES DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MAGISTÉRIO MUNICIPAL - REDUÇÃO PROGRESSIVA DE CARGA HORÁRIA - LEI MUNICIPAL 107/2009 - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, §4º, prevê que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
2. A Lei Municipal 107/2009, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio, dispõe que os docentes e especialistas em educação tem direito à progressiva redução de carga horaria semanal de aula, com base tempo de efetivo exercício.
3. Com efeito, o cálculo percentual para redução da quantidade de aulas do professor deve feito sobre da jornada de trabalho de 40h ou 20h semanais, a ser distribuída da seguinte forma: 2/3 com desempenho de atividades em interação com os educandos e 1/3 com atividades extraclasse.
4. Tendo em vista que verifica-se que a impetrada não vem aplicando a redução da carga horária conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), violando direito líquido e certo dos professores, impõe-se a concessão da segurança.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar (Proc. nº 0800108-38.2019.8.18.0071), que lhe impetra o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL DO TAPUIO, ora apelado.
Na sentença (Num. 8599442 - Pág. 1), o d. Juízo de 1º grau concedeu a segurança, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO veiculado pelo impetrante, concedendo a segurança, inclusive in limine, para DETERMINAR que a Administração Pública Municipal de São Miguel do Tapuio – PI implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, a redução da carga horária fixada no art. 72, V, do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do Tapuio-PI - Lei nº 107/2009, a partir da jornada semanal exercida, de 20 e 40 horas, subtraindo o resultado do tempo destinado à efetiva interação com alunos, 26 horas”.
Nas suas razões recursais (Num. 8599453 - Pág. 1), o apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual e a inadequação da via eleita. No mérito, alega que, segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, cada sistema de ensino tem a faculdade de adequar o calendário escolar às peculiaridades locais, bem como organizar seu tempo e o tempo de composição da jornada de trabalho de cada professor, desde que não ultrapasse o teto de 40 horas semanais. Argumenta que a redução da carga horária gerará um impacto significativo no cumprimento da grade curricular anual mínima, deixando o ensino ineficiente e prejudicando o pleno cumprimento do calendário escolar. Sustenta que, além do impacto na ordem administrativa educacional, a redução ainda implicará em aumento de despesas públicas com a contratação de novos servidores temporários para cumprir a aplicação adequada do ensino. Afirma que a redução da carga horária, prevista no art. 72, V, da Lei nº 107/2009, constitui uma prerrogativa da Administração Pública, inserida na sua esfera de discricionariedade. Requer o provimento do recurso, com a denegação da segurança.
Nas contrarrazões (Num. 8599461 - Pág. 1), o apelado afirma que a jornada de trabalho do professor e sua carga horária de trabalho é definida em lei. Alega que a legislação brasileira chancela os Planos de Carreira como forma de valorização do magistério e a eles devem obediência aos gestores em sua aplicação. Pontua que o Estado do Piauí aplica da mesma forma o cálculo para redução de carga horária de trabalho dos professores estaduais. Requer o desprovimento do recurso.
Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Da falta de interesse processual
Tendo em vista a alegação de que a Administração Pública Municipal não vem aplicando a redução da carga horária, nos termos do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), não há que se falar na ausência de interesse processual.
Preliminar rejeitada.
b) Da inadequação da via eleita
Quanto à via eleita pela autora, é adequada a sua pretensão, na medida em que visa impor obrigação de fazer consubstanciada no cumprimento de lei federal, considerando a existência de lei municipal regulando o direito perseguido, o qual não se encontra amparado por habeas corpus ou habeas data.
Preliminar rejeitada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Conforme consignado em sentença, “a divergência instalada diz respeito à modo como o impetrado aplica o redutor de carga horária fixado na legislação local, precisamente no art. 72, V, benefício extra concedido aos professores“.
Sobre tema, importante esclarecer que a Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, §4º, prevê que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.
O dispositivo supra prestigia a valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, da CF), haja vista a reserva de período da carga de trabalho para estudos, planejamento e avaliação.
Lado outro, a Lei Municipal 107/2009, que estabeleceu o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio, dispõe que os docentes e especialistas em educação tem direito à progressiva redução de carga horaria semanal de aula, com base tempo de efetivo exercício, in verbis:
Art. 72. São direitos especiais dos docentes e especialistas em educação”:
V – Progressiva redução de carga horaria semanal de aula para o professor, em efetivo exercício de sala de aula, a pedido, quando contar mais de:
a) 15 (quinze) anos de serviço ou 50 (cinquenta) anos de idade – 10% (dez por cento);
b) 20 (vinte) anos de serviço ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade – 20% (vinte por cento);
c) 25 (vinte e cinco) anos de serviço ou 60 (sessenta) anos de idade – 30% (trinta por cento).
Com efeito, o cálculo percentual para redução da quantidade de aulas do professor deve feito sobre da jornada de trabalho de 40h ou 20h semanais, a ser distribuída da seguinte forma: 2/3 com desempenho de atividades em interação com os educandos e 1/3 com atividades extraclasse.
No caso dos autos, verifica-se que a impetrada não vem aplicando a redução da carga horária conforme o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério do Município de São Miguel do Tapuio (Lei nº 107/2009), eis que combina a carga horária em interação com alunos (2/3 da jornada) e carga horaria destinada a outras atividades (1/3 da jornada), violando direito líquido e certo dos professores. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - MAGISTÉRIO ESTADUAL - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - LEI COMPLEMENTAR Nº. 16/1994 - OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO -In casa, restou demonstrado que a servidora pública regida pela Lei Complementar Estadual n.º: 16/1994, cumpriu o prazo para ter concedida em seu favor a redução da jornada de trabalho na forma preconizada no art. 111 da Lei referida -É dever do Estado não só motivar os seus atos, mas adotá-los em prazo razoável, sob pena de impor prejuízos aos servidores que lhes são subordinados -Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Parecer lavrado pelo Ministério Público, deve ser a ordem mandamental concedida para assegurar o direito líquido e certo almejado pela impetrante, a qual anexou provas no sentido de ter cumpridos os requisitos legais para a redução da sua jornada de trabalho. ORDEM MANDAMENTAL CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME. (Mandado de Segurança Cível Nº 201900139464 Nº único: 0012175-92.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 16/09/2020)
(TJ-SE - MSCIV: 00121759220198250000, Relator: José dos Anjos, Data de Julgamento: 16/09/2020, TRIBUNAL PLENO)
Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, no sentido de que a Administração Pública Municipal de São Miguel do Tapuio – PI proceda a redução da carga horária fixada no art. 72, V, do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos do Magistério Público do Município de São Miguel do Tapuio-PI - Lei nº 107/2009.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800108-38.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO PI
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO MIGUEL DO TAPUIO-PIAUI
Publicação16/06/2024