TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000373-51.2015.8.18.0059
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: VALECIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO, JOHN LENNON ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ROSEANA MONTEIRO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIOS DE ALTA TENSÃO. VÍTIMAS SOFRERAM LESÕES. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O caso em análise versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. A responsabilidade civil da ré é objetiva, de acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3. Na hipótese dos autos, lograram êxito os apelados em comprovar a ocorrência de acidente em virtude da falta de conservação da rede elétrica, bem como em comprovar os danos morais sofridos. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3375299) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA contra sentença de parcial procedência (ID 3375297, págs. 87 a 94) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ora apelante, pelos apelados, VALÉCIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO e JOHN LENNON ROCHA DOS SANTOS.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a indenização por danos morais em favor dos apelados foi deferida de maneira irregular, uma vez que não ficou comprovado que o acidente sofrido pelos mesmos fora causado pela fiação elétrica.
Aduz que a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil no caso, com a consequente inexistência do dever de indenizar. Afirma a ausência de nexo de causalidade e a não demonstração do dano pela parte apelante.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença impugnada pra denegar o pedido inicial, sendo anulada a indenização estabelecida.
Devidamente intimados, tendo em vista o Despacho de ID 5321631, os apelados deixaram transcorrer o prazo sem a apresentação de contrarrazões recursais.
Decisão (ID 3711600) recebeu o presente recurso em ambos os efeitos. Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, o qual deixou de se manifestar no mérito pela ausência de interesse público, conforme petição de ID (4068303).
Por fim, Torno sem efeito o despacho de ID 13731439, porque destoante do conteúdo dos autos. Inclua-se o feito em pauta de julgamento
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
Conforme relatado, o ponto principal da questão é a discussão acerca da configuração de responsabilidade da concessionária de energia elétrica no suposto dano moral causado aos autores em razão dos cabos de energia de alta tensão estarem caídos na pista e terem sido causadores do acidente com os apelados.
É sabido que a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, é aplicável às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sejam usuários ou não.
Nesse sentido, colaciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. PENSÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal) por danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço (re n. 591.874, relator o ministro ricardo lewandowski, plenário, dje de 18.12.09). (...). (STF. RE-AgR 662.582. DF. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 27/03/2012)
A hipótese tratada nos autos versa sobre relação jurídica de natureza consumerista, enquadrando-se o demandante no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Aplicam-se ao caso os princípios dispostos na legislação consumerista, em especial, o da boa-fé objetiva, do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, além do direito à efetiva prevenção e reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, cabendo àquele apenas a prova do dano e do nexo causal, e ao fornecedor demonstrar qualquer das hipóteses de sua exclusão.
Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado.
No caso em análise, a apelante alega, em síntese, que a indenização por danos morais foi determinada de maneira equivocada, uma vez que não restou comprovado o nexo causal.
Todavia, o prejuízo moral dos apelados restou comprovado pelas provas juntadas aos autos, tendo ficado caracterizada a responsabilidade civil atribuída à concessionária, uma vez que, em virtude da inadequada ou má conservação da rede de transmissão de energia a mesma acabou espalhada na via pública de circulação, causando o acidente dos apelados e demonstrando a responsabilidade da apelante.
Repise-se que o dano moral restou configurado, uma vez que pela falha na prestação do serviço por parte da apelante, causou lesões corporais nos apelados.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO. FALHA NA MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Preliminares afastadas. Cabe à concessionária de serviço público a responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados pela presença de fio de alta tensão que arrebenta e provoca grave acidente causador das lesões sofridas pela autora. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Falta de conservação da rede elétrica demonstrada. Parte que sofreu descarga elétrica tendo queimaduras em mais de 6% de seu corpo. Danos moral e estético configurados e adequadamente fixados, atendendo as peculiaridades do caso. Pensionamento indevido. Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.
(TJ-SP - AC: 10120422320178260114 SP 1012042-23.2017.8.26.0114, Relator: Vera Angrisani, Data de Julgamento: 30/06/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2020).
Desta feita, entende-se que a manutenção da sentença de origem é a medida que se impõe, uma vez comprovado o nexo causal e a responsabilidade objetiva da concessionária.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Majora-se a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000373-51.2015.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVALECIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Publicação27/06/2024