TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007610-58.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ODONTOLOGISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PERCENTUAL MÁXIMO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0007610-58.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
III. O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde requer: “A reformada a sentença, para conceder AOS SUBSTITUÍDOS, Cirurgiões Dentistas do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior”.
IV. No caso deve-se considerar os Laudos Periciais (Perícia de Insalubridade) acostados aos autos, cito: Id 4187248 – Pág. 48: “Durante a realização da perícia constatou-se que os Reclamantes em suas atividades mantêm contato permanente com pacientes possuidores de doenças infectocontagiosas, ficando sujeitos à contaminação por enfermidades tais como: Tuberculose, Hanseníase, Doenças de Chagas, cultura de tecidos e célula contendo vírus de Hepatite B e C, entre outros. Nas atividades os Reclamantes existe o risco de contágio com agentes biológicos tipo bactérias que são colocados em contado com o organismo humano, geralmente por via inalatória que podem provocar pneumonite por hipersensibilidade, também quadros de fibrose pulmonar. Os agentes biológicos expõe os Reclamantes também aos riscos de patologias potencialmente infecciosas originárias do sangue, tais como a Aids. No caso do HIV, o risco tem etiologia viral e expõe aqueles trabalhadores quando do manuseio de material contaminado. Constata-se que os Reclamantes durante suas atividades manipula agente químico mercúrio, utilizando-se nas restaurações de dentes com amalgama”; e Id nº 4187248 – Págs 45/47: “Concluo que os reclamantes estão expostos a riscos de insalubridade em grau máximo (40%)”.
V. Nos referidos Laudos, os peritos concluem que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre, em seu grau máximo.
VI. É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade ocorre em razão da atividade de toda a categoria.
VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar aos autores, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
IX. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar aos autores, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Município/Apelado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0007610-58.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde requer: “A reformada a sentença, para conceder AOS SUBSTITUÍDOS, Cirurgiões Dentistas do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso, arguindo: “2.2 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO; 3.1 – DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE OS FATOS ALEGADOS; 3.2 AUSÊNCIA DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 40%; 3.3 DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO
O Município Apelado pugna, preliminarmente pela inadmissibilidade do recurso nos seguintes termos:
“Cuidam os incisos II e III do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão judicial sob vergasta, sob pena de admitir-se recurso genérico, por meio do qual a parte tenta obter do Tribunal nova decisão sem indicar os motivos específicos que a levaram a requerê-la.
Ora, nada mais faz a Recorrente senão repisar os argumentos veiculados na petição inicial – violação ao devido processo legal– os quais já foram afastados pelo magistrado ao prolatar a sentença.
Trata-se de inconformismo com a decisão de primeiro grau.
Veja-se que a insurgente não veicula nenhum argumento apto a desconstituir a aplicação da Lei Federal nº 8.270/91; apenas insiste na aplicação da NR15, no tocante a percentuais, ao passo que o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92) é expresso ao exigir a aplicação de lei federal nas hipóteses em que há direito ao adicional de insalubridade.
Em casos como esse, o NCPC estabeleceu a medida a ser adotada pelo Magistrado, ao definir expressamente que o Relator não conhecerá do recurso interposto. Senão, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Logo, incidindo a Apelante na hipótese do artigo 932, III do NCPC, requer o não conhecimento do presente recurso, com seu posterior arquivamento.
Considerando que os fundamentos apresentados pelo Apelado se confundem com o mérito do apelo, resta descabida o acolhimento do pedido de inadmissibilidade do recurso, devendo a matéria ser analisada no julgamento de mérito.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0007610-58.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Registre-se o precedente nesta e. Corte no julgamento da Apelação nº 2016.0001.003568-0 pela 1ª Câmara de Direito Público com Ementa nos seguintes termos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação de Cobrança para recebimento de adicionais de insalubridade devidos pelo Município a servidores públicos no cargo de cirurgiões-dentistas.
A percepção de adicional de insalubridade por servidor público que exerce função considerada perigosa e/ou insalubre pela Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério Público do Trabalho constitui direito fundamental, insculpido no art. 70, XXIII, da CF, razão-porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
Validade de prova pericial produzida em demanda idêntica, corroborada pela sua imprescindibilidade quando as provas já colacionadas nos autos são suficientes para se entender pelo direito à concessão do adicional de insalubridade pleiteado.
Inaplicabilidade das Súmulas 219 e 329 do TST às demandas da Justiça Comum, as quais são regidas pelo Código de Processo Civil.
Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI. Apelação nº 2016.0001.003568-0. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgado em 07/06/2018)
Nos termos do precedente citado, entende-se que a percepção de adicional de insalubridade por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7°, XXIII, da CF, razão porque o seu não pagamento, quando necessário, constitui flagrante ilegalidade. Vejamos:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
O adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições em "condições" insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, seja ele em decorrência da atividade desempenhada ou mesmo das péssimas condições de trabalho.
Segundo FERNANDA MARINELA, terão direito à percepção de adicional de insalubridade "os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco dê vida (definido em lei específica)". (.in Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus. 2010. p703)
Ainda que se trate de servidores efetivos do município, regulamentados por estatuto próprio, de fato se reconhece como insalubres os locais que se amoldam às circunstâncias previstas no art. 189 da CLT, como também ao que determina o Anexo 14 da NR15 - AGENTES BIOLÓGICOS - que contém uma relação de atividades que
No caso dos autos, se trata de odontologistas, que exercem suas atribuições em ambiente destinado ao tratamento de saúde bucal de pacientes, com contato direto com os mesmos.
Havendo possibilidade real de contato direto com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com materiais utilizados que apresentem toxidade, não se pode afastar da parte autora o direito ao adicional pleiteado.
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais (Perícia de Insalubridade) acostados aos autos, cito: Id 4187248 – Pág. 48: “Durante a realização da perícia constatou-se que os Reclamantes em suas atividades mantêm contato permanente com pacientes possuidores de doenças infectocontagiosas, ficando sujeitos à contaminação por enfermidades tais como: Tuberculose, Hanseníase, Doenças de Chagas, cultura de tecidos e célula contendo vírus de Hepatite B e C, entre outros. Nas atividades os Reclamantes existe o risco de contágio com agentes biológicos tipo bactérias que são colocados em contado com o organismo humano, geralmente por via inalatória que podem provocar pneumonite por hipersensibilidade, também quadros de fibrose pulmonar. Os agentes biológicos expõe os Reclamantes também aos riscos de patologias potencialmente infecciosas originárias do sangue, tais como a Aids. No caso do HIV, o risco tem etiologia viral e expõe aqueles trabalhadores quando do manuseio de material contaminado. Constata-se que os Reclamantes durante suas atividades manipula agente químico mercúrio, utilizando-se nas restaurações de dentes com amalgama”; e Id nº 4187248 – Págs 45/47: “Concluo que os reclamantes estão expostos a riscos de insalubridade em grau máximo (40%)”.
Nos referidos Laudos, os peritos concluem que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre, em seu grau máximo, sendo o manuseio de materiais e desempenho da atividade praticados em razão da atividade de toda a categoria.
Nos termos da jurisprudência pátria, a seguir transcrita: “O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contado com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da requerente enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo”. Vejamos:
TJGO. REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE DENTISTA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15. ADICIONAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO-BASE. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. O trabalho do profissional de consultório dentário, seja o próprio dentista ou seu auxiliar, envolve inevitável contado com agentes biológicos, tendo em vista a exposição, de forma permanente ao risco de contágio de diversas doenças infectocontagiosas quer pelo contato com o sangue, quer pelo contato com a saliva. As atividades da requerente enquadram-se no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Reexame Necessário 0382979-77.2014.8.09.0082, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2017, DJe de 14/09/2017)
É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
Nesse sentido, registre-se que a 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte, analisou a matéria, em julgamento transitado em julgado, com Ementa nos seguintes termos:
TJPI. APELAÇÃO. AUXILIAR BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0810900-09.2017.8.18.0140, que a Apelante, propôs em face do Apelado, visando a condenação do requerido a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.
III. À Autora interpôs recurso de Apelação, onde requer que seja: reformada a sentença, para conceder à apelante Auxiliares de Consultório Dentário do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior.
IV. No caso deve-se considerar o Laudo Pericial (Perícia de Insalubridade) (Id nº 1806267 – Págs 02/34), onde se verificou a insalubridade das atividades desempenhadas pelos Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, onde se concluiu que os referidos servidores estão expostos a Agentes Químicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%), conforme Anexo 13 (Agentes Químicos - Mercúrio) da Norma Regulamentadora NR-15, da Portaria n" 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho.
V. No referido Laudo, os peritos judiciais em Respostas aos Quesitos do Juízo responderam que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre (Id nº 1806267 – Pág. 33).
VI. Ora, não há como desconsiderar tal Laudo pericial em relação a parte autora, sendo esta Auxiliar de Consultório Dentário, portando da mesma categoria, laborando no mesmo ambiente de trabalho do odontólogo, executando seu mister ao “lado” deste, tendo contato com os mesmos agentes e público, no mesmo local.
VII. É de considerar que a perícia foi realizada dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade se dão em razão da atividade da categoria a que se inclui a parte autora.
VIII. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar à autora, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, (Salário Base + Gratificação), respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
IX. Recurso conhecido e provido.
(TJPI. Apelação nº 0810900-09.2017.8.18.0140. 6ª Câmara de Direito Público. Data: 02/07/2021)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar aos autores, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o Apelado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando o Município de Teresina/PI a pagar aos autores, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o Município/Apelado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0007610-58.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024