TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-50.2021.8.18.0003
RECORRENTE: CHARLES FRANCO DE OLIVEIRA LOPES
Advogado(s) do reclamante: SILVINIO ANTONIO ROCHA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEVIDAMENTE INTIMADO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Ajuizada por CHARLES FRANCO DE OLIVEIRA LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ademais, deixo de aplicar o Art. 317 da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), por entender que tal previsão não encontra guarida no sistema dos Juizados Especiais, em conformidade com o Enunciado 161[2] do FONAJE e Ofício Circular 007/2016-SGJE da Supervisão dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, especialmente para remarcar a audiência de conciliação e instrução, bem como conceder o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
O Recorrente pretende através do recurso inominado a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Pretende ainda que seja conhecido e provido o presente recurso para reconhecer a incidência da força maior, que impossibilitou a parte e seu advogado de acessarem a sala virtual de audiência. Marcação de nova audiência de conciliação.
Compulsando os autos e diante da documentação acostada, entende-se que a parte recorrente faz jus apenas ao beneficio da justiça gratuita.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
No que se observa dos autos, o recorrente é servidor público, no entanto verifica-se que aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão descontos em sua folha de pagamento, que ocasionam o comprometimento do equilíbrio da sua renda e de sua família. Portanto, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciado com a justiça gratuita.
Por outro lado, no que se refere ao reconhecimento da incidência da força maior, que impossibilitou a parte e seu advogado de acessarem a sala virtual de audiência, entende-se que não restou comprovado. Dessa forma, visto que não trouxe aos autos provas plausíveis capazes de demonstrar justificativas de sua ausência na audiência UNA realizada no juízo a quo, resta improvido este pleito.
Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para conceder o beneficio da gratuidade da justiça ao recorrente. Quanto aos demais pedidos, a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/07/2024
0800071-50.2021.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenizações Regulares
AutorCHARLES FRANCO DE OLIVEIRA LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/08/2024