Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800715-31.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO ATENDENTE. AUTOR INDUZIDO A ERRO FORNECEU DADOS PESSOAIS. COMPRAS DESCONHECIDAS REALIZADAS POR TERCEIROS VIA APLICATIVO DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS CLIENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800715-31.2021.8.18.0152 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-31.2021.8.18.0152

RECORRENTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO

Advogado(s) do reclamado: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. GOLPE DO FALSO ATENDENTE. AUTOR INDUZIDO A ERRO FORNECEU DADOS PESSOAIS. COMPRAS DESCONHECIDAS REALIZADAS POR TERCEIROS VIA APLICATIVO DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS CLIENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800715-31.2021.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: DANIEL TEIXEIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - PI14814-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória na qual o autor, cliente da ré, aduz que em 11/11/2020 recebeu uma ligação de um suposto atendente da ré, lhe confirmando alguns dados pessoais.

Posteriormente, afirma que verificou em sua conta a realização de transações as quais desconhece, quais sejam, uma compra na empresa Casas Bahia no valor de R$319,00 e um pagamento de títulos no valor de R$2.098,00. Em face disso, requereu, liminarmente, que a requerida se abstenha de cobrar os valores questionados, e, no mérito, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência do débito supracitado.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que o autor não teria adotado as devidas precauções no momento em que o falso atendente solicitou os seus dados, o que o levou a ser vítima do golpe.

Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da requerida e que esta possui o dever de resguardar os dados pessoais fornecidos pelos clientes constantes do banco de dados. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação para decretar a inexistência do débito supracitado.

Contrarrazões nos autos. 

 É o relatório.


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

No tocante ao mérito do recurso, cinge-se a controvérsia em saber se a fraude perpetrada por terceiros contra o recorrente decorreu de falha no sistema de proteção de dados pessoais do banco recorrido.

Inicialmente, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No que concerne ao instituto da responsabilidade objetiva, a Lei consumerista, em seu art. 14, § 1°,  dispõe que: “o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam,  e a época em que foi fornecido”.

Na hipótese dos autos, após detida análise do conjunto probatório carreado pelas partes, verifico que o fato de os fraudadores terem tido acesso aos dados sigilosos do recorrente, como, por exemplo, os quatro primeiros e os quatro últimos dígitos do seu cartão, bem como a informação de que este era cliente da instituição financeira recorrida -, contribuiu diretamente para a ocorrência do ato ilícito praticado.

Sobre esse matéria, esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. "Golpe da Central de atendimento". Aplicação do CDC. Falha na prestação de serviço. Dados pessoais vazados. Transações realizadas em valores elevados, em sequência na data dos fatos, o que indica a ocorrência da fraude. Ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Responsabilidade objetiva da casa bancária. Inteligência do artigo 14, § 3º, do CDC. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório que merece redução, em observância aos princípios da razoabilidade proporcionalidade e colegialidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016605320228260224 SP 1001660-53.2022.8.26.0224, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 12/01/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELO DEMANDANTE. APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS 479 DO STJ E 94 DO TJRJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. CONSUMIDOR QUE TEVE COMPROMETIDA INDEVIDAMENTE VERBA ALIMENTAR E FOI COBRADO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 08410717220228190001 202300175326, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 25/09/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifos meus)

Destarte, considerando que a proteção dos dados pessoais dos clientes é de responsabilidade do banco, caberia à recorrida comprovar a ocorrência de fato exclusivo de terceiro na causação dos prejuízos suportados pelo recorrente, porém, esta quedou-se inerte.

Assim, restando comprovada a falha de prestação dos serviços da recorrida, reputo incontroverso que os débitos questionados na presente ação são indevidos, razão pela qual a declaração de sua inexistência é uma medida que se impõe.

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos questionados na exordial.

Sem custas e honorários advocatícios.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800715-31.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

DANIEL TEIXEIRA DA ROCHA

Réu

PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO

Publicação

05/06/2024