Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0805206-08.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. desconto indevido. aplicação "invest fácil". ausência de comprovação da contratação. reconhecimento da ilegalidade pelo juízo de origem. dano material configurado. dano moral inexistente. RECURSO CONHECIDO e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805206-08.2020.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805206-08.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ERIVALDO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. desconto indevido. aplicação "invest fácil". ausência de comprovação da contratação. reconhecimento da ilegalidade pelo juízo de origem. dano material configurado. dano moral inexistente. RECURSO CONHECIDO e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805206-08.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ERIVALDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAIS ELLEN DE CARVALHO ARRUDA SPINDOLA - PI12576-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a cobrança indevida de R$ 428,58 (quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), sob a rubrica “APL INVEST FAC”, o que se deu em 27 de novembro de 2020. Assevera que jamais autorizou ou contratou qualquer tipo de aplicação financeira capaz de legitimar o referido desconto.


Requer, assim, a restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, bem como indenização por danos morais.


Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos a título do seguro discutido, que totaliza, já em dobro, o montante de R$ 857,16 (oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês  contados da data da citação; b) CONDENAR o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais,  o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança, a inexistência de repetição de indébito e a ausência de danos morais indenizáveis.


Contrarrazões nos autos.


É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente em parte a demanda, reconhecendo a existência de cobrança indevida. Argumenta a parte recorrente, de forma genérica, que a tarifa era uma aplicação para que rendesse de acordo com o tempo, sem prejuízo de nenhuma ordem ou espécie para o recorrido, já que se utilizava sempre do valor quando bem entendesse.

Todavia, diante da negativa do consumidor de solicitação ou aceitação dos serviços reclamados na inicial, caberia à parte requerida/recorrente, enquanto detentora das documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovar nos autos que a tarifa impugnada realmente estava embutida no termo contratado e que o consumidor foi devidamente informado sobre isso, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não houve ao longo da instrução processual, caracterizando, assim, cobrança indevida passível de restituição.

Desta forma, considerando o desconto indevido, agiu com acerto o juízo de origem ao reconhecer o direito do consumidor à restituição do indébito, bem como sobre a incidência da norma prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, à míngua de prova de erro justificável.  

No que concerne aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente.

Em casos como o dos autos, é pacífico o entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não pode ser considerada como ensejadora de lesão a direitos da personalidade.

Com efeito, para que a parte recorrida tivesse reconhecido o direito à indenização pretendida, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a ponto de causar-lhe algum dano extrapatrimonial, o que também não ocorreu ao longo da instrução processual. Não há sequer a prova de que o seu nome tenha sido inserido em algum cadastro de inadimplentes em virtude dos referidos débitos, situação em que haveria a presunção da ocorrência de danos dessa natureza.

Destarte, consistindo as cobranças indevidas em mero dissabor do cotidiano das relações de consumo e considerando que não houve a devida comprovação dos danos morais alegados na inicial, não há que se falar em direito à indenização. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso, a cobrança indevida não resulta em dano moral presumido segundo entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, remanescendo catalogado como mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano incapaz de engendrar ato ilícito indenizável. 2.A restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese, ante a falta de provas da efetivação da contratação. 3. Apelo parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PE - APL: 5191237 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 13/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 21/02/2019).

  

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a obrigação do pagamento de indenização a título de danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0805206-08.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ERIVALDO DA SILVA

Publicação

06/06/2024