Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800377-22.2018.8.18.0036


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Para que surja o dever de indenizar necessários que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva). 3. Nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados. 4. Resta devidamente comprovado o fato (falha na prestação do serviço de energia elétrica) o dano moral in re ipsa e o nexo causal. 5. Os danos morais se caracterizam como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800377-22.2018.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800377-22.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AILTON SOARES CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AILTON SOARES CARVALHO FILHO, MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES, VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR ANDRE MARQUES OZORIO

APELADO: MARTINHO PIRES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO, DANO E NEXO CAUSAL. COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

2. Para que surja o dever de indenizar necessários que fique demonstrada a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva).

3. Nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados.

4. Resta devidamente comprovado o fato (falha na prestação do serviço de energia elétrica) o dano moral in re ipsa e o nexo causal.

5. Os danos morais se caracterizam como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da comarca de Altos – PI, nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0800377-22.2018.8.18.0036), ajuizada por MARTINHO PIRES DE CARVALHO, ora apelado.

 

Na petição inicial (Num. 6860902), o autor/apelado afirma que na noite do dia 02.04.2018, foi surpreendido com a falta de energia em sua residência, retornando apenas no dia 06.04.2018, passando noventa e seis horas sem energia, fato que trouxe diversos prejuízos, inclusive a falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar. Sustenta que a falta de energia decorreu exclusivamente de falha na prestação de serviços da requerida. Acrescenta que em 03.04.2018, realizou junto com seus vizinhos ligações para a requerida e que alguns foram até a filial mais próxima para informar o acontecido e pedir solução. No entanto, a energia retornou somente no dia 06.04.2018.

 

Devidamente citada, a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contestação (Num. 6861065), na qual aduziu, a ausência de demonstração dos elementos necessários à sua responsabilização civil, razão pela qual é indevida sua condenação ao pagamento de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos autorais.

 

Apresentada réplica à contestação (Num. 6861067), o autor ratificou as alegações da petição inicial.

 

Em sentença (Num. 6861089), o juiz de origem, entendendo pela presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a concessionária demandada/ apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem custeados pelo requerido.

 

Em suas razões de apelação (Num. 6861091), a EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A afirma a inexistência dos requisitos configuradores de sua responsabilidade civil, razão pela qual é indevida sua condenação ao pagamento de indenização de danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a consequente improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado na origem.

 

Por sua vez, em contrarrazões de apelação (Num. 6861097), o apelado refutou as alegações apresentadas na apelação. Requereu o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença.

 

Recebidos o recurso consoante Decisão - Num. 7208445, e encaminhados ao Ministério Público Superior, manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (Num. 7420094).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne do presente recurso consiste na discussão acerca da existência de responsabilidade civil da concessionária de serviço público (EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), em razão de alegada falha no fornecimento de energia elétrica.

 

Afirma o apelado (consumidor), que na noite do dia 02.04.2018, foi surpreendido com a falta de energia em sua residência, retornando apenas no dia 06.04.2018, passando noventa e seis horas sem energia, fato que trouxe diversos prejuízos, inclusive a falta de água encanada, pois a bomba que faz essa função depende de energia para funcionar. Sustenta que a falta de energia decorreu exclusivamente de falha na prestação de serviços da requerida. Acrescenta que em 03.04.2018, realizou junto com seus vizinhos ligações para a requerida e que alguns foram até a filial mais próxima para informar o acontecido e pedir solução. No entanto, a energia retornou somente no dia 06.04.2018.

 

Sobre a matéria objeto do presente recurso, destaca-se inicialmente que, o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Transcreve-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Por sua vez, o art. 175 da CF estabelece que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, sob concessão ou permissão. Transcreve-se.

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado. - Grifos acrescidos

 

No âmbito infraconstitucional, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.987/1995, segundo a qual a concessão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Observe-se:


Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. - Grifos acrescidos.


Em vista do conteúdo das normas constitucionais e legais acima transcritas, para que surja o dever de indenizar é necessária a demonstração da ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre esse resultado e o ato do agente estatal (responsabilidade objetiva).


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior. A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3. Decidida a questão da responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1655034 PR 2017/0026349-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) – Grifos acrescidos.


O juízo de origem inverteu o ônus da prova, cabendo à concessionária de serviço público demonstrar a ausência de falha na prestação de serviço público (fornecimento de energia), ou ainda que eventual interrupção do fornecimento realizou-se de acordo com o ordenamento, especificamente a Resolução nº 414/2010 – ANEEL. Transcreve-se:


Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:

I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana;

II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; - Grifos acrescidos.


Ademais, quando da instrução probatória, foi admitida prova oral emprestada e produzida nos atos do Processo nº 0800380-74.2018.8.18.0036, na qual a testemunha compromissada ratificou as afirmações do autor/apelante. Observe-se:


(...) Que é morador da localidade Cabeça Chata; que na localidade em que reside é próxima da localidade São Francisco, bem próxima uns 3 KM; Que tomou conhecimento de uma falta de energia que ocorreu no mês de abril de 2018 sim; que essa falta de energia atingiu a localidade Cabeça Chata, por que a rede é uma só; que faltou energia na casa do declarante também; que se recorda o dia que faltou a energia que foi no dia 02.04.2018, retornando dia 06.04.18; que a falta de energia atingiu a localidade que o declarante reside, e também são Francisco, Vaquejador e São João, todas de Pau D’arc; perguntado se registrou alguma reclamação junto a requerida afirmou que comunicou pelo celular; que sabe que uma pessoa de perto de onde ele mora uma pessoa ligou, Sr. Agnaldo Francisco dos Santos; Que o declarante ligou no mesmo dia, que na hora que faltou a energia já ligou; que nenhum funcionário da requerida foi lá no dia da reclamação para restabelecer a energia, que só foi lá no dia 06.04.2018; que nesse período permaneceram totalmente sem energia; que não houve retorno, nem nova queda; que ligou para requerida pelo menos duas vezes, que eles falavam que tinham acionado a equipe e a equipe nunca chegou; que não chegou a ir até a agencia da equatorial não, que fez a reclamação só por celular; que não sabe dizer se alguém foi lá; que em relação à D. Rita acredita que a agua chegava através de bomba que faltando energia, faltava agua, que ela tem criança pequena, e acredita que perdeu mais coisas que são guardadas na geladeira; perguntado se os autores são lavradores, respondeu que sim; perguntado se nesse é período de roça, respondeu que sim; perguntado se houve algum prejuízo na roça, respondeu que não, porque período de chuva (...).” - Grifos acrescidos.


Deste modo, o fato (não fornecimento de energia elétrica) resta devidamente comprovado.


No que concerne ao dano, há que se apontar, contudo, que nem todo prejuízo de ordem material ou moral é passível de reparação, sendo imprescindível a demonstração de lesão a direito subjetivo, pois a atuação estatal por vezes conduz a ônus que, pela ordem jurídica, devem ser suportados pelos administrados.


Sobre o tema, magistério doutrinário de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:


Logo, o dano assim considerado pelo Direito, o dano ensanchador de responsabilidade, é mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a ordem jurídica reconhece como garantido eme favor de um sujeito.

Não basta para caracterizá-lo a mera deterioração patrimonial sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração de um interesse ou de uma vantagem que alguém possa fruir, ainda que legitimamente. Importa que se trate de um bem jurídico cuja integridade o sistema normativo proteja, reconhecendo-o como um direito do indivíduo. (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1.011). - Grifos acrescidos.


Retornando à matéria discutida nos autos, destaca-se quanto ao dano moral que, este é presumido, ou seja, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo colacionada:


RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEMORA EXCESSIVA EM RESTABELECER O SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR, ANTE OS EVENTOS CLIMÁTICOS – DESCABIMENTO – PERÍODO DE INTERRUPÇÃO EXACERBADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DESÍDIA DA CONCESSIONÁRIA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA EM TEMPO HÁBIL – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Evidenciado o ato ilícito na conduta da requerida, consistente na demora excessiva da concessionária em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, gera ofensa à honra subjetiva do lesado, configurando dano moral in re ipsa. Valor mantido em R$ 8.000,00. II. Recurso desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802004-47.2022.8.12.0017 Nova Andradina, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 01/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA REITERADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público que deve ser prestado de forma ininterrupta e havendo a comprovação testemunhal da paralisação da prestação do referido serviço sem a devida justificativa da interrupção, resta evidenciada a falha na prestação de serviços e a caracterização de fortuito interno. 2. Caracterizada a falha na prestação dos serviços deve a concessionária indenizar os usuários pelos danos morais sofridos. 3. A energia elétrica é um bem essencial à vida e sua privação em prazo superior a 120 horas evidencia falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5016102-18.2022.8.09.0130, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2023)


No que concerne ao nexo causal, este resta devidamente demonstrado, pois a falha na prestação do serviço de energia elétrica, de responsabilidade da concessionária de serviço pública, causou dano moral in re ipsa ao autor/apelado.


Uma vez verificados os requisitos configuradores da responsabilidade civil da concessionária de serviço público, passa-se à apreciação do valor fixado na origem a título de indenização. Quanto aos danos morais, estes se caracterizam como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.


Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil. Transcreve-se:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


Considerando o conjunto probatório, a falha na prestação do serviço público, bem como a demora do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, uma vez que o autor/apelado passou noventa e seis (96 horas) sem energia elétrica e, por consequência, sem água, pois a bomba do poço funciona somente com energia, resultou em lesão suficiente para gerar o dano moral.


Ademais, os elementos apontam que o valor de seis mil reais (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido do autor.


Acertada a sentença proferida na origem.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

Honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC).

 

É O VOTO.

 



Teresina, 29/05/2024

Detalhes

Processo

0800377-22.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARTINHO PIRES DE CARVALHO

Publicação

29/05/2024