Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0286782-17.2011.8.18.0017


Ementa

RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM PROVA DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DA EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0286782-17.2011.8.18.0017 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0286782-17.2011.8.18.0017

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: FERDINANDO ALVES TRINDADE

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. TELEFONIA CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA PELO EXEQUENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE NÃO PODE SER APLICADA SEM PROVA DO DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR AS ASTREINTES ARBITRADAS EM DESFAVOR DA EXECUTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0286782-17.2011.8.18.0017
Origem: 
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO, CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALFREDO SILVA BRITTO - PI4691-A, DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA - PI8038-A, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Cuida-se de recurso inominado interposto por TIM NORDESTE S/A, visando a reforma da sentença que não acolheu os embargos à execução apresentado pela Recorrente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, porém, reconheceu de ofício o excesso na execução consistente na incidência de juros de mora.

Razões do Recorrente: do cumprimento da obrigação de fazer, do pleno cumprimento da obrigação, do combate ao enriquecimento ilícito, da necessidade de redução das astreintes em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, reconheço de ofício que o polo ativo da demanda se encontra equivocado. Deste modo, determino que a Secretaria desta Turma Recursal proceda com a correção do polo ativo da demanda constando como parte autora desta ação, ora recorrida, FERDINANDO ALVES TRINDADE, CPF nº 002.586.783-05.

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente/executada, TIM CELULAR S.A, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, declarando o descumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, o qual teria ensejado multa calculada em R$ 4.693,32 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

Data máxima vênia, entendo que a decisão merece reforma

De início, esclareço que no Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer o juiz, de ofício ou a requerimento, deverá intimar a parte ou do advogado, após o trânsito em julgado, para o cumprimento definitivo da sentença.

Em petição de embargos a execução, a ora recorrente trouxe aos autos laudo técnico referente a todas as melhorias realizadas junto ao município de Pedro II, motivo pelo qual inexistiria os problemas de rede alegados, e por consequência lógica, a linha do exequente também não estaria sofrendo com os problemas de rede alegado.

Portanto, tenho que em nenhuma oportunidade nos autos, a parte autora demonstrou efetivamente que houve descumprimento da obrigação de fazer, consistente na falha de rede objeto da lide em sua linha telefônica.

Em virtude do exposto, considero que não restou comprovado nos autos o suposto descumprimento de obrigação de fazer, devendo ser afastada por completo a multa por descumprimento arbitrada em desfavor da executada.

Desta forma, compulsando detidamente o caderno processual, não vislumbro nos autos prova de qualquer descumprimento pela recorrente, motivo pelo qual afasto por completo o valor acumulado da multa coercitiva imposta pelo Juízo de primeiro grau.

Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela recorrente/executada, para acolher os embargos à execução e reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer imposta e, consequentemente, para afastar a obrigação da empresa quanto ao pagamento das astreintes e as perdas e danos.

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0286782-17.2011.8.18.0017

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

FERDINANDO ALVES TRINDADE

Publicação

28/05/2024