TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-24.2022.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: OSMAR ALVES DE LIMA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA - PI8391-S
RECORRIDO: NASCIMENTO RAIMUNDO DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUSA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO REQUERIDO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de A AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO na qual a parte autora alega que no dia 08/10/2020, por volta das 13:50h, o autor trafegava no veículo CHEVROLET – COLBAT, placa n° PIQ 4699/ PI, pela faixa da esquerda da pista, na Rua Desembargador Pires de Castro, Bairro Centro, no sentido sul/norte, próximo ao imóvel de n° 2710, quando foi abalroado em seu setor traseiro médio e esquerdo, pelo setor dianteiro esquerdo do veículo GM/ CLASSIC LIFE de placa NIV 7270/PI que trafegava pela mesma via e sentido a retaguarda do veículo do autor e com o impacto o automóvel COBALT, placa PIQ 4699, atingiu uma motocicleta YAMAHA/ YS, placa PIH 9242. Aduz que, mesmo tentando uma composição amigável com o réu, este vem se escusando de reparar o dano causado ao autor.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, ID 14698989:
ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.877,00 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Defiro o pedido da justiça gratuita. Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, ID 14698990, aduzindo, em síntese, que o Recorrente deixou de ser regularmente citado, o que gerou uma nulidade não reconhecida pelo juízo a quo, conforme sentença proferida.
Contrarrazões apresentadas, ID 14698998.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever do réu de indenizar os prejuízos suportados pela autora, advindos do acidente de trânsito em questão.
No tocante a alegação de nulidade da citação, a irresignação não merece prosperar.
Da detida análise dos autos, verifica-se que a citação foi feita pelos correios, no endereço indicado na inicial, que, ressalte-se, é o mesmo indicado pelo recorrente na procuração “ad judicia” de ID 14698993, bem como na Declaração de Hipossuficiência, ID 14698992.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Nesse sentido,
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
0800264-24.2022.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOSMAR ALVES DE LIMA
RéuNASCIMENTO RAIMUNDO DOS SANTOS
Publicação12/06/2024