Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800264-24.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO REQUERIDO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800264-24.2022.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-24.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: OSMAR ALVES DE LIMA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA - PI8391-S

RECORRIDO: NASCIMENTO RAIMUNDO DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUSA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO REQUERIDO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de A AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRANSITO na qual a parte autora alega que no dia 08/10/2020, por volta das 13:50h, o autor trafegava no veículo CHEVROLET – COLBAT, placa n° PIQ 4699/ PI, pela faixa da esquerda da pista, na Rua Desembargador Pires de Castro, Bairro Centro, no sentido sul/norte, próximo ao imóvel de n° 2710, quando foi abalroado em seu setor traseiro médio e esquerdo, pelo setor dianteiro esquerdo do veículo GM/ CLASSIC LIFE de placa NIV 7270/PI que trafegava pela mesma via e sentido a retaguarda do veículo do autor e com o impacto o automóvel COBALT, placa PIQ 4699, atingiu uma motocicleta YAMAHA/ YS, placa PIH 9242. Aduz que, mesmo tentando uma composição amigável com o réu, este vem se escusando de reparar o dano causado ao autor.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, ID 14698989:

 

ASSIM, resolvo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.877,00 (sete mil, oitocentos e setenta e sete reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; e ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Defiro o pedido da justiça gratuita. Como consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, ID 14698990, aduzindo, em síntese, que o Recorrente deixou de ser regularmente citado, o que gerou uma nulidade não reconhecida pelo juízo a quo, conforme sentença proferida.

Contrarrazões apresentadas, ID 14698998.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora  cumpriu adequadamente com o ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever do réu de indenizar os prejuízos suportados pela autora, advindos do acidente de trânsito em questão.

No tocante a alegação de nulidade da citação, a irresignação não merece prosperar.

Da detida análise dos autos, verifica-se que  a citação foi feita pelos correios, no endereço indicado na inicial, que, ressalte-se, é o mesmo indicado pelo recorrente na procuração “ad judicia” de ID 14698993, bem como na Declaração de Hipossuficiência, ID 14698992.

A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.

 

Nesse sentido,


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)

 

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800264-24.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

OSMAR ALVES DE LIMA

Réu

NASCIMENTO RAIMUNDO DOS SANTOS

Publicação

12/06/2024