TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000876-70.2013.8.18.0050
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) : DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
APELADO: GERAJE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) : IANA MARA AMORIM ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Recurso de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 5. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 6. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 7. Embargos não Acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.12824255) opostos pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI, em face do Acórdão que, à unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Aduz a parte embargante, em suma, que o Acórdão embargado apresenta contradição, a partir do momento em que o Douto Desembargador Relator faz menção ao art. 373 do Código de Processo Civil, mas impõe somente ao apelante a obrigatoriedade de apresentar provas.Outrossim, o magistrado de piso, na sentença, tão somente, utilizou-se da ausência de impugnação específica, razão pela qual esta merece, de plano, ser reformada.
A embargante aduz ainda, em suas razões, a necessidade do prequestionamento da matéria. Portanto, deve ser revista a decisão para fins de que seja sanada a contradição indicada.
Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para para efeitos de prequestionamento, com vistas a sanar a contradição apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade.
Devidamente intimada (id.14520219) a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição, omissão e obscuridade objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que antes mesmo, do Relator destacar que o ente público deveria, nos termos do 373, inciso II, do CPC, demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada/embargada, já havia enfatizado, contrariando as alegações da parte embargante, que a parte embargada havia demonstrado a verossimilhança de suas alegações, vejamos:
[...]
Cinge-se a controvérsia quanto à validade ou não do título de crédito em apreço.
Verifico que a parte apelada anexou na origem as respectivas notas de empenho, as quais se configuram como título de crédito, pois constam o nome do credor, a assinatura do ordenador da despesa e a importância a ser paga.
Além disso, a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. [...]
Portanto, o empenho cria para o ente público obrigação de pagamento, comprovando a realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade se opera através de processo de execução de cunho satisfativo.
[...]
Destarte, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a parte ora embargada desicumbiu-se do seu onus probandi, tendo juntado documentação hábil a informar a presente lide, o que também restou evidenciado no voto vergastado, vejamos :
[...]
Assim, não pode a municipalidade esquivar-se ao cumprimento da obrigação de honrar suas dívidas e obrigações, sendo, a documentação juntada aos autos, hábil a instruir o processo executivo, afinal, o empenho é ato exclusivo do Poder Público, que se obriga, mediante o recebimento da prestação de serviços, à quitação das despesas oriundas do contrato entabulado, sob pena de prejuízo ao credor e enriquecimento ilícito da administração.
[...]
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de apelação e necessários para a solução da lide.
No que diz respeito ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Assim, destaca-se que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não apresentando nenhum vício passível de modificação.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000876-70.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuGERAJE CONSTRUCAO LTDA
Publicação23/05/2024