TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800297-46.2021.8.18.0103
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800297-46.2021.8.18.0103
Origem:
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto a Previdência Social; que vem sofrendo descontos eu seu benefício sem a sua anuência e que não realizou negócio jurídico com o banco Requerido. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.
Em Contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que o contrato foi devidamente assinado e que os valores foram depositados na conta do autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando tais documentos e juntando também o contrato original, o que gerou a operação que aqui se discute. ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que restou demonstrada a má-fé do Recorrido; que faz jus a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e que o Recorrido deve ser condenado por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
0800297-46.2021.8.18.0103
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/06/2024