TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-40.2022.8.18.0129
RECORRENTE: APARECIDA, ANA MARIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: VALDEREZ ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. a responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do código civil . são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
2. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles.
RELATÓRIO
Trata o caso de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar, ambas as requeridas, a pagar o valor de hum mil reais cada, a título de indenização pelo dano moral perpetrado, em virtude do malferimento ao direito fundamental da vida privada (art. 5º, X, CR). O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento. Condeno, outrossim, no pleito cominatório de não fazer, com o escopo de que não mais deteriorem o objurgado muro, sob pena de astreintes, devidas à contraparte, fixadas em quinhentos reais por cada deterioração individualmente considerada, nos termos legais (art. 497 e ss. do CPC/15). Sem custas e sem honorários, em razão da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais. Parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Teresina, 26/07/2024
0800083-40.2022.8.18.0129
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorAPARECIDA
RéuVALDEREZ ALVES DE SOUSA
Publicação19/08/2024