Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800083-40.2022.8.18.0129


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. a responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do código civil . são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800083-40.2022.8.18.0129 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-40.2022.8.18.0129

RECORRENTE: APARECIDA, ANA MARIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: VALDEREZ ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: KLECIO ROBERT VIEIRA DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. a responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do código civil . são pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.

2. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 1.000,00 (hum mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata o caso de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS a qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto e considerando tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para condenar, ambas as requeridas, a pagar o valor de hum mil reais cada, a título de indenização pelo dano moral perpetrado, em virtude do malferimento ao direito fundamental da vida privada (art. 5º, X, CR). O valor da condenação correspondente deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com o INPC, a partir do arbitramento. Condeno, outrossim, no pleito cominatório de não fazer, com o escopo de que não mais deteriorem o objurgado muro, sob pena de astreintes, devidas à contraparte, fixadas em quinhentos reais por cada deterioração individualmente considerada, nos termos legais (art. 497 e ss. do CPC/15). Sem custas e sem honorários, em razão da aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta pela reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.

 

 

 



Teresina, 26/07/2024

Detalhes

Processo

0800083-40.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

APARECIDA

Réu

VALDEREZ ALVES DE SOUSA

Publicação

19/08/2024