Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800046-12.2020.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DERRUBADA DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800046-12.2020.8.18.0055 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-12.2020.8.18.0055

RECORRENTE: SOLANGER MARIA MOURA SANTANA

Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INVASÃO DE PROPRIEDADE. DERRUBADA DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO



I - RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória na qual a autora afirma, em síntese, que no dia 03 de janeiro de 2020, funcionários da concessionária requerida teriam adentrado em sua propriedade rural e efetuado o corte de árvores de grande e pequeno porte, causando poluição e impedimento de passagem de pessoas e animais. Em face disso, requer indenização por danos morais e materiais.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$4.000,00 (quatro mil reais).

Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que os seus funcionários não teriam praticado nenhum ato ilícito; seus atos são dotados de presunção de legalidade; a impossibilidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova no caso em comento; a inexistência do dano moral e a irrazoabilidade do quantum de indenização fixado. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que se determine a reforma da sentença, ou, que seja objetivamente reduzido o quantum indenizatório.

Contrarrazões nos autos.

 É o relatório.



VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800046-12.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SOLANGER MARIA MOURA SANTANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/06/2024