Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755122-76.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravante, expressa que a decisão agravada estabeleceu prazo exíguo para que a empresa, providencie a ligação de energia elétrica na residência do agravado, o que se mostra desproporcional, considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. 2. Nesse contexto, inegável o direito do agravado em ter o seu problema resolvido de modo regular e satisfatório, uma vez que é consumidor do agravante, ou seja, não consta nos autos inadimplência ou qualquer outro fato que possa impedir tal direito em sua pretensão ora sub judice.3. o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. E para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo, devem ser fornecidos serviços públicos essenciais, como a energia elétrica. 4. depreende-se, que o prazo determinado na decisum de piso é exíguo, ou seja, salutar a reforma somente no que diz respeito ao prazo determinado, atendendo assim, os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e resguardando o direito do agravado, uma vez que, cristalino o prejuízo ora sofrido, e, ainda, em consonância com as narrativas apresentadas nas razões recursais do presente recurso (id 11482520). 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 14433436. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755122-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755122-76.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES

AGRAVADO: JAILSON FERREIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: NELIO NATALINO FONTES GOMES RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1). O agravante, expressa que a decisão agravada estabeleceu prazo exíguo para que a empresa, providencie a ligação de energia elétrica na residência do agravado, o que se mostra desproporcional, considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim. 2). Nesse contexto, inegável o direito do agravado em ter o seu problema resolvido de modo regular e satisfatório, uma vez que é consumidor do agravante, ou seja, não consta nos autos inadimplência ou qualquer outro fato que possa impedir tal direito em sua pretensão ora sub judice.3). o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. E para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo, devem ser fornecidos serviços públicos essenciais, como a energia elétrica. 4). depreende-se, que o prazo determinado na decisum de piso é exíguo, ou seja, salutar a reforma somente no que diz respeito ao prazo determinado, atendendo assim, os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e resguardando o direito do agravado, uma vez que, cristalino o prejuízo ora sofrido, e, ainda, em consonância com as narrativas apresentadas nas razões recursais do presente recurso (id 11482520). 5). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 14433436.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 14433436. Sem parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator.”
 

 

                 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JAILSON FERREIRA BARBOSA, todos qualificados e representados.

Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão do Juízo de piso, que deferiu tutela de urgência antecipada, determinando que a EQUATORIAL, ora, agravante, adote, dentro de 07 (sete) dias, providências necessárias para fornecer energia elétrica na residência do autor, ora, agravado, e, ainda, em caso de descumprimento, arbitrou multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disposição do artigo 537, do CPC.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, considerando as exposições contidas no id 11482520 e ss.

Custas Recolhidas – id 11482521.

Liminar parcialmente deferida ID 14433436.

O agravado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.



 

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, o provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. Decisão agravada que deferiu a liminar. Reitero a decisão ID 14433436, que determina:

Infere-se, que a presente lide, é de consumo e, por isso, destaca-se que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário, enquadra-se perfeitamente em típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.

Assim, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).

Dessa feita, analisando o processo na origem, sob o nº 0801765-95.2022.8.18.0075, observa-se, que o autor, ora, agravado, adquiriu um imóvel na zona rural do município de Simplício Mendes e, em seguida, solicitou junto à Equatorial Piauí, ligação da residência à rede de energia elétrica. O prazo para a conclusão do serviço era 29/06/2021.

Igualmente, considerando as narrativas do agravante, e, ainda, Resolução Normativa ANELL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, que estabeleceu as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; que diga-se de passagem, revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020 e deu outras providências.

Nesse contexto, depreende-se que o caso sub examine emerge o questionamento sobre a possibilidade de o acesso à energia elétrica compor o mínimo essencial para a concretização de alguns direitos fundamentais, isto é, admitindo-se a indispensabilidade do acesso à energia elétrica para a caracterização de uma vida condigna, de modo que, possibilite a ratificação de um direito emergente do mínimo existencial, devendo-se investigar a sua importância, tanto para o desenvolvimento social e cultural, quanto para a promoção de qualidade de vida do autor, ora, agravado.

Nessa premissa, é evidente, nos artigos 5º e 6º da Constituição Cidadã (dos quais muitos necessitam de acesso à energia elétrica para sua efetivação), ou ainda, os chamados novos direitos, ampliados ou aprimorados no último século, pois integram um núcleo de direitos inerentes à dignidade humana, verifica-se que, ao mesmo tempo, que demandas são supridas, surgem também necessidades novas, tidas cada vez mais como essenciais à manutenção de uma vida digna, tal como, ocorre com o acesso à energia elétrica nos presentes autos.

Por conseguinte, o agravante, expressa que a decisão agravada estabeleceu prazo exíguo para que a empresa, providencie a ligação de energia elétrica na residência do agravado, o que se mostra desproporcional, considerando a necessidade de realização de obras de infraestrutura para tal fim.

Nesse contexto, inegável o direito do agravado em ter o seu problema resolvido de modo regular e satisfatório, uma vez que é consumidor do agravante, ou seja, não consta nos autos inadimplência ou qualquer outro fato que possa impedir tal direito em sua pretensão ora sub judice.

Ademais, examinemos o art. 91 da Resolução Nº 1.000/2021:


Art. 91. A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos:


I – em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV;


II – em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e


III – em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.


Parágrafo único. A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da:


I – conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64;


II – no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I:


a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou


b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados;


III – conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou


IV – nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior;


V – solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 (negritamos)



Ou seja, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana. O meio ambiente no qual vive o cidadão deve ser equilibrado e sadio, pois é dele que decorre, em larga medida, a saúde da pessoa e consequentemente sua vida sadia, tudo garantido constitucionalmente. E para manutenção desse meio ambiente e da saúde do indivíduo, devem ser fornecidos serviços públicos essenciais, como a energia elétrica.

A rigor, nos termos do inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil, recai sobre o réu o ônus da prova de que o serviço contratado pelo autor/agravado não foi defeituoso ou que o defeito foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Isso porque cabe ao fornecedor, em virtude de sua responsabilidade objetiva, demonstrar que não existiu defeito ou vício na prestação do serviço, ônus que não decorre apenas da inversão ope judici, permitida pelo artigo 6º , VIII do CDC, mas de verdadeira obrigação probatória conferida ope legis pelo artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme Jurisprudência em Tese nº 07 sobre Direito do Consumidor: "7) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC."

Outrossim, importante destacar que, no presente caso, o autor demonstrou ter postulado administrativamente, por meio de requerimento administrativo, a ligação do serviço de energia elétrica, o que não foi atendido dentro do prazo.

Nesse sentido, em caso análogo, vejamos entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA - RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR – INVIABILIDADE TÉCNICA PARA A DISPONIBILIZAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA 1. A Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) determina ser de responsabilidade do empreendedor a prévia instalação de rede de energia elétrica, tanto nas vias de acesso, quanto nas próprias unidades loteadas, para que estas sejam consideradas lotes e, assim, possam ser comercializadas. 2. A Resolução 1.000/2021 da ANEEL não condiciona a ligação de energia elétrica à regularidade do loteamento, mas determina que a reponsabilidade pela infraestrutura para viabilizar o atendimento das solicitações de fornecimento de energia nas parcelas não concluídas do empreendimento é do responsável pela implantação. 3. Hipótese na qual não há comprovação inequívoca da existência de estrutura interna no loteamento apta a impor, à Cemig, a obrigação de realizar a ligação energia elétrica na unidade habitacional sem custas para o consumidor. 4. Descabida a intervenção do Ministério Público do Estado de Minas Gerais nos autos. Não configuração de qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000222182974001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) (negritamos e grifamos)

 

 

No que tange, a concessão ou não da tutela de urgência insculpida no art. 300 do CPC, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:


A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.


Todavia, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), isto é, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:

A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.


In casu, depreende-se, que o prazo determinado na decisum de piso é exíguo, ou seja, salutar a reforma somente no que diz respeito ao prazo determinado, atendendo assim, os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e resguardando o direito do agravado, uma vez que, cristalino o prejuízo ora sofrido, e, ainda, em consonância com as narrativas apresentadas nas razões recursais do presente recurso (id 11482520).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso confirmando a medida liminar ID 14433436.

Sem parecer do Ministério Público


              É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0755122-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JAILSON FERREIRA BARBOSA

Publicação

12/06/2024