
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755213-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
I RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo d. Juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional de Pasep (Proc. nº 0817132-66.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS, ora agravada.
Na decisão vergastada (Id.10943307 – proc de origem), o d. Juízo de 1º grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar o feito e afastou a prescrição.
Nas razões recursais (id.2077710), a instituição financeira agravante alega a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda, devendo compor a lide a União e não a instituição financeira agravante, alegou que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Aduziu em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão vergastada.
Na decisão id nº. 2121460, foi deferida a liminar pleiteada.
Nas contrarrazões (id.3751610) aduz a agravante pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e pela competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação e pela não ocorrência de prescrição, visto que não se trata de prescrição quinquenal e sim decenal. Requer o improvimento do recurso interposto.
É o relatório.
Teresina, data registrada pelo sistema.
I. FUNDAMENTOS
Inicialmente, verifico que o agravo é tempestivo e formalmente regular, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Versa o caso acerca do reconhecimento ou não da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação que recai sobre a prestação de serviços de conta vinculada ao PASEP, da ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil, bem como a ocorrência ou não da prescrição.
Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Assim, o órgão jurisdicional superior acerca da matéria de direito, definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A tese acima sufragada deixa clarividente que, se a ação discutir as matérias nela especificadas, a Instituição financeira citada detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, e estando esta no polo passivo, por se tratar de sociedade de economia mista, não há dúvidas sobre a sua legitimidade.
No próprio acórdão exarado quando do julgamento do REsp nº 1.895.941/TO, onde se fixaram as teses supramencionadas, ao tratar sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., existem diversos precedentes (STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no REsp Nº 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2021; REsp nº 1.895.114/DF, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/06/2021) concluindo que é consequência do entendimento supra, a definição da competência da justiça comum estadual para processar e julgar as demandas propostas contra a citada Instituição financeira.
Nessa linha de entendimento, recentes julgados deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA.
1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020.
3. Importa salientar ser atribuição do Banco do Brasil S/A o depósito e a gestão dos valores existentes nas contas vinculadas ao programa PASEP. Isso porque, ao instituir o Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público, a Lei Complementar nº 8/70, de 03 de dezembro de 1970, atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração do PASEP, ao qual o autor está vinculado sob o nº º 1.061.728.632.
4. Parte autora comprova saldo zerado na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Banco que os saques foram destinados para a parte autora.
5. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve saque, pela parte autora, dos valores que esta sustenta não ter recebido.
6. Devem ser aplicados os índices de atualização do que foram determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN.
7. Apelação Cível conhecida e negada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”.
2. O Superior Tribunal de Justiça também havia afetado a matéria discutida no citado IRDR, procedendo com o julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, em 13/09/2023, no qual fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
4. O art. 10 do Decreto nº 4.751/2003 estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
5. Da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP, sendo, nesse caso, parte legítima o BANCO DO BRASIL S.A para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ.
6. Incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º) no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Assim, considerando que com a fixação da tese relativa à legitimidade do Banco do Brasil S.A, e por ser essa sociedade de economia mista, atrai a competência, portanto, da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação.
Não bastasse isso, impõe-se trazer à colação o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da competência para processar e julgar causas em que figura como parte o Banco do Brasil S.A., cuja natureza jurídica é de sociedade de economia mista federal, notemos:
Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
De mais a mais, infere-se que a jurisprudência do STF que há muito pacificou a matéria:
O Banco do Brasil S/A constitui, nos termos de formulação conceitual consagrada pelo Decreto-lei 200/1967, na redação dada pelo Decreto-lei 900/1969 (art. 5º, III), sociedade de economia mista federal. Essa qualificação jurídica do Banco do Brasil S/A tem sido reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 48/208, Rel. Min. Adaucto Cardoso), em orientação consolidada na Súmula 508, cujo enunciado reconhece competir, (...) à Justiça Estadual , em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A. Disso emerge a clara e incontrastável competência do Poder Judiciário do Estado-membro para apreciar as causas penais em que figure, como sujeito passivo da ação delituosa, qualquer sociedade de economia mista federal, a cuja noção subsume-se, juridicamente, o Banco do Brasil S/A.
[HC 69.881, rel. min. Celso de Mello, 1ª T, j. 17-11-1992, DJ de 6-10-2006.]
I. - Compete a Justiça comum estadual o processo e o julgamento de crime praticado contra o Banco do Brasil. II. - H.C. indeferido. [HC 70.808, rel. min. Carlos Velloso, 2ªT, j. 23-11-1993, DJ de 18-3-1994.]
Logo, reconheça-se a competência da Justiça Comum Estadual para analisar a matéria, bem como a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda.
Quanto à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques.
No caso em questão a ciência pela parte agravada somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 07/06/2019, conforme o extrato acostado nos autos de origem (id.5624342 – proc de origem).
Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em 2019, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual afasto a alegação da prescrição.
Por conseguinte, disciplina o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil que, incube ao relator dar provimento a recurso que contraria decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, vejamos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
(...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
Tal dispositivo foi reproduzido pelo Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (TJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos,NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, mantendo a decisão vergastada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755213-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA FERREIRA DE ARAUJO MEDEIROS
Publicação10/05/2024