Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800045-48.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APRESENTAÇÃO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – ANULAÇÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição. 2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). 3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800045-48.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-48.2021.8.18.0069

APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA MADALENA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: MARIA MADALENA DA SILVA, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEISAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAPRESENTAÇÃO DO CONTRATONÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO ANULAÇÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO EM DOBRODANO MORAL CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA PARTE AUTORA.

1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido, não sendo colacionado aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência do valor supostamente tomado de empréstimo. Portanto, tem-se que o contrato deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e não atingidos pela prescrição.

2. Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

3. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da parte autora.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e MARIA MADALENA DA SILVA, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Vara Única da Comarca de Regeneração-PI).

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estão sendo descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a um empréstimo consignado por ele não reconhecido.

Pugnou pela condenação do banco réu ao pagamento de dez mil, quatrocentos e cinquenta reais (R$ 10.450,00) a título de danos morais; devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, dentre outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 12946010 – Pág. 1/10, alegando, em síntese, a regularidade contratual, a ausência de dano moral ou material, pugnando pela improcedência da ação. Contudo, muito embora tenha colacionado a cópia do contrato, Num. 12946011 – Pág. 7/13, não trouxe a comprovação de transferência do valor supostamente acordado.

Por sentença, Num. 12946472 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou:

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei.

Julgo EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.

Inconformadas, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação.

No recurso da parte ré, Num. 12946475 – Pág. 1/11, foram ratificados os termos da contestação apresentada, de validade do negócio jurídico; não caracterização da repetição do indébito em dobro; ausência de indenização por danos morais, dentre outros, com o pedido de improcedência dos pedidos iniciais.

Já a parte autora, quando de seu recurso, Num. 12976477 – Pág. 1/7, pugnou pela reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária.”

Contrarrazões da parte autora, Num. 12946480 – Pág. 1/2, pleiteando o não provimento do apelo.

Intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

Recebidos os recursos em ambos efeitos, Num. 13711974 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

As Apelações Cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, anulando o contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00).

Compulsando os autos, verifica-se que o banco colacionou o contrato agora discutido, Num. 12946011 – Pág. 7/13, entretanto não consta o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, in litteris:

SÚMULA Nº 18A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não apresentou o contrato discutido, nem o comprovante de transferência do valore supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Assim, analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora comprovou que foram descontadas parcelas mensais de dezessete reais e dez centavos (R$ 17,10), em razão do Contrato nº 314568659-2.

Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.

Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado, abrangendo, neste tópico, o recurso da parte autora e parte do recurso do banco réu.

Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Por fim, com relação aos valores descontados pelo banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, apenas para acolher o pedido de MAJORAÇÃO do quantum referente aos danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.

MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação.

É o voto.

 

 



Teresina, 21/05/2024

Detalhes

Processo

0800045-48.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA MADALENA DA SILVA

Publicação

21/05/2024