TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754678-43.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI
Advogado(s) do reclamado: LARICY CAMPELO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não se conhece do recurso quando as razões fáticas e jurídicas debatidas estão dissociadas da matéria decidida, não havendo, pois, correlação entre elas.
2. O presente Agravo Interno não merece ser conhecido, já que não mostrou observância ao princípio da dialeticidade, que prevê que o recorrente deve indicar com acuidade e precisão as razões de seu inconformismo, combatendo diretamente os fundamentos da decisão impugnada.
3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 4º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI contra decisão terminativa proferida pelo Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura que, nos autos da Apelação Cível nº 0000009-86.2013.8.18.0047, não conheceu do recurso interposto, em razão da sua intempestividade.
Em suas razões, sustenta o agravante que a matéria deveria ter sido apreciada por ocasião de Remessa Necessária, bem como alega a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública instaurada pelo Ministério Público. Por conseguinte, sustenta a inviabilidade de execução provisória em hipótese de prestação de quantia certa. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão (ID n. 11349158),
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, alegando: a) argumentação genérica do agravante, que não impugna especificamente a decisão atacada; e b) inaplicabilidade, ao caso em comento, da regra que prevê o duplo grau de jurisdição (ID 13484204).
É o que basta relatar.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da presente Remessa Necessária, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 496 do CPC/15.
II. MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o Município de Canto do Buriti/PI ao pagamento das férias laborais, acrescidas do 1/3 (terço), referente ao período de 01/12/2009 a 31/12/2012, julgando improcedente, por outro lado, os pedidos relativos ao FGTS, em virtude do vínculo jurídico-administrativo firmado entre as partes.
Em análise aos autos, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau não merece reparo pelas seguintes razões.
Como visto, a presente ação de cobrança fundamenta-se na alegação de que, embora o autor tenha trabalhado desde sua nomeação em cargo em comissão municipal, foram suprimidos os pagamentos referentes às férias e ao FGTS.
Pois bem.
Como se sabe, a nomeação para cargo em comissão ocorre em regime de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II, da CRFB/88, tratando-se de exceção à obrigatoriedade de ingresso na administração pública, direta ou indireta, por meio de concurso público.
Nesse sentido, os investidos nos cargos comissionados são considerados, para todos os efeitos, servidores públicos e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre eles o de percepção das férias acrescidas do terço constitucional, senão vejamos:
Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
De igual sorte, a jurisprudência é sólida quanto à concessão de férias àqueles que ocupam cargo em comissão. A título de ilustração, cita-se o julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)
A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público.
Vê-se, portanto, que o direito ao percebimento de salários, 13º e férias pelos trabalhadores, inclusive servidores municipais comissionados, é constitucionalmente protegido, logo, a alegação do seu não recebimento somente pode ser afastada pela apresentação de prova robusta que ateste seu pagamento ou, ainda, pela apresentação do ato de exoneração do servidor, antes do período alegado, situações estas não vislumbradas na hipótese vertente.
Sendo assim, o ordenamento jurídico veda que a administração pública se exima da responsabilidade de pagar seus servidores que efetivamente trabalharam, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ressalte-se que, alegado o não recebimento dos valores, impõe ao ente federativo produzir a contraprova, ou seja, apresentar a quitação das verbas, porquanto atribuir esse ônus probatório ao servidor seria forçá-lo a produzir a denominada prova diabólica, a prova de um não fato jurídico, o que se torna demasiadamente difícil e, em alguns casos, impossível.
No caso dos autos, como bem destacou o juízo a quo, restou incontroversa a nomeação do requerente para o cargo de Assessor na Secretaria Municipal de Obras, conforme Portaria nº 198/2009 de 1º de dezembro de 2009 (ID n. 15511949, p. 165), e sua exoneração, em 31 de dezembro de 2012, nos termos da Portaria 771/2012 (ID n. 15511949, p. 167), não tendo o Município requerido, por sua vez, se desincumbido do ônus que lhe cabia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973) - ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. (...) 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (grifo nosso)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vínculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (g.n)
Assim, demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e diante da ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional correspondente ao período em que esteve vinculado ao ente público requerido, exercendo o cargo comissionado, excluindo-se, tão somente, as verbas alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Incabível, no entanto, a condenação do Município demandado ao pagamento do FGTS, considerando que o cargo em comissão exercido pelo autor, que tem como peculiaridade a demissão ad nutum, é regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, bem como diante da ausência de previsão no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PREVÊ O PAGAMENTO DESTE BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Os servidores ocupantes de cargo em comissão não estão submetidos ao regime celetista, mas sim a regime jurídico administrativo próprio, inexistindo previsão para o recebimento de FGTS. 2. Nestes termos, conclui-se não ser possível admitir o recebimento da parcela referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo Apelado. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600895-74.2021.8.04.3400 Canutama, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 05/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2024)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso púbico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão sujeita-se ao regime jurídico estatutário, de modo que ao ser exonerado, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, cujo pagamento é assegurado somente ao empregado celetista. 3. Conforme precedente do TST, é inaplicável a orientação jurisprudencial inscrita na Súmula 363 da sua jurisprudência dominante, aos exercentes de cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração. 4. O julgamento de procedência do pedido inicial, induz a inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do requerido/Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. (TJ-GO 5176282-74.2018.8.09.0024, Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2022)
Fortes nestas razões, concluo que se mostra acertada a sentença de piso, mormente porque o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Reexame Necessário, mantendo a sentença sob análise em sua integralidade. Sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754678-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI
Publicação21/05/2024