TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800913-58.2023.8.18.0068
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Patricia Maria de Araújo Ricardo
ADVOGADOS: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI n° 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI n° 16.5180)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CARACTERIZADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DAS DROGAS. DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas. Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte da ré, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem ( cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0800851-18.2023.8.18.0140, apreensão de droga subdividida em pequenas porções, 23 comprovantes de transações bancárias, 01 folha com anotações, 02 celulares, munições de calibre 38 e 40) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que a acusada é tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes. Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que (…) conforme depoimentos policiais, já haviam informes do tráfico de drogas na referida casa, inclusive com investigação em andamento que deu causa a prisão em flagrante. Além disso foram encontrados comprovantes de depósitos de valores altos, bem como grande quantidade de droga, leva a formação da convicção de que a ré se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. . (...) De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (cumprimento de mandado de busca e apreensão em razão de anterior investigação, apreensão de drogas, munições, folha de anotações, comprovantes de depósitos) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do tráfico privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que a acusada se dedica a atividades criminosas. Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
3. No que se fere ao vetor da culpabilidade, cumpre anotar que o juiz sentenciante considerou-a exacerbada, em razão da apreensão do “crack”, droga sabidamente devastadora. No caso, afasto a ponderação negativa da moduladora referente à culpabilidade, já que a fundamentação refere-se à natureza da substância apreendida e não um maior grau de reprovabilidade da conduta. O crime de tráfico de drogas cometido na própria residência, onde a ré morava com seus filhos menores, inclusive atraindo usuários de droga ao local, é fundamento suficiente para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime. O magistrado singular considerou que as consequências do crime deveriam ser valoradas negativamente, fundamentando que (…) o delito põe em risco a saúde pública, e da prática do ilícito em pauta decorrem inúmeros outros, além das consequências que a droga causa no usuário com reflexos na família e na sociedade como um todo, e especificadamente na Comarca de Porto em que a vasta maioria dos delitos decorre do tráfico de drogas. (…) A fundamentação utilizada para negativar a citada vetorial é inidônea, na medida em que foi amparada em considerações genéricas, já que os danos à saúde pública, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas.
4. Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo. Na espécie, verifica-se que a pena aplicada a apelante não reincidente foi redimensionada para 05 anos de reclusão e que apenas a vetorial “circustâncias do crime” foi considerada desfavorável a ré. Não desconheço que a existência de que uma única circunstância judicial desfavoráve autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. No entanto, no caso dos autos, em que pese a alta nocividade do entorpecente apreendido com a acusada, verifico que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave. Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena final em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Patricia Maria de Araújo Ricardo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, que a condenou à pena 06 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 625 dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese: a) a absolvição do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, nos termos do artigo 386, inciso V, VII do Código de Processo Penal. b) subsidiariamente, requer seja aplicada a causa de diminuição de pena, previsto no art. 33, §4° da Lei 11.343/06, bem como, requer que seja aplicada pena em patamar mínimo e regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, qual seja, o regime semiaberto.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo parcial provimento do apelo, para neutralizar a vetorial de consequências do crime, bem como para aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para neutralizar a vetorial de consequências do crime, bem como para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, mantendo a sentença nos seus demais termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
PLEITO ABSOLUTÓRIO
Narra a denúncia que: (…) No dia 23/06/2023, às 06:00 horas, no bairro Maricá, município de Porto-PI, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0800851-18.2023.8.18.0140, uma vez que foi encontrado em sua residência 202 invólucros plásticos de substância análoga a crack, conforme consta em laudo preliminar do auto de prisão em flagrante, 23 comprovantes de transações bancárias, 01 folha com anotações, 02 celulares, munições de calibre 38 e 40 e o montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (...)
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de tráfico, passo a analisar a prova produzida nos autos.
O Laudo de Exame Pericial foi conclusivo ao constatar que a substância periciada –43,5 g (quarenta e três gramas e cinco decigramas) (massa líquida) de substância sólida petriforme de coloração amarela; distribuídos em 202 (duzentos e dois) invólucros plásticos transparentes - apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína, substância proscrita no país. (ID 13910222)
A testemunha Helça participou da operação de busca e operação, informou que a operação ocorreu em razão da grande quantidade de denúncia anônima. Ao ser perguntada disse que sabia que a acusada já era investigada pelo tráfico, sendo esta o alvo da operação, e não seu marido. Que foi encontrada a droga no terceiro cômodo, localizada entre as palhas do telhado.
A testemunha Cidiney participou da operação de cumprimento do mandado de busca e apreensão e informou que eram três casas e acompanhado dos agentes Helça e Júlio foram até a casa da acusada, ao começarem as buscas foi encontrado uma bolsa com dinheiro, um pote característico de armazenamento e estava com odor de crack então continuaram procurando, além da pochete encontrada entre as palhas e um saco próximo a porta. Ficou surpreso com grande quantidade de dinheiro encontrada, bem com os valores constantes nos comprovantes de transferência e depósito, pois se tratavam de valores bem altos, incompatíveis com o ambiente de moradia.
A testemunha Júlio informou que a droga estava escondida na palha do telhado, que foi encontrado dinheiro em uma bolsa e diversos sacos para embalar a droga, ressaltou que a droga foi encontrada sem a utilização do cão farejador. Ainda em depoimento disse que a droga foi encontrada no ambiente em que as crianças estavam e quantos aos valores dos comprovantes, que eram bem altos.
Da análise dos autos, depreende-se que policiais civis da DEPRE foram cumprir mandado de busca e apreensão (oriundo do processo n° 0800851-18.2023.8.18.0068) no imóvel da acusada, oportunidade em que foi encontrada uma significativa quantia em cédulas fracionadas (R$ 3.286,00), anotações que remetem a contabilidade do tráfico, comprovantes de depósitos que somam R$ 12.600,00 e 202 pedras de “crack”, embaladas para venda imediata, além de 2 munições de calibre .38 e .40.
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No presente caso, a materialidade e a autoria do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, no qual consta o auto de exibição e apreensão, laudo de exame de constatação, laudo pericial definitivo da droga e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas os depoimentos das testemunhas CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA e JULIO CESAR LOPES MARTINS.
Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Em que pese os policiais não tenham presenciado qualquer ato de mercancia por parte da ré, a dinâmica da prisão em flagrante e das circunstâncias da abordagem ( cumprimento do mandado de busca e apreensão nº 0800851-18.2023.8.18.0140, apreensão de droga subdividida em pequenas porções, 23 comprovantes de transações bancárias, 01 folha com anotações, 02 celulares, munições de calibre 38 e 40) mostraram-se suficientes para justificar o decreto condenatório, restando inviabilizada o pleito absolutório aduzido pela defesa.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que a acusada é tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que (…) conforme depoimentos policiais, já haviam informes do tráfico de drogas na referida casa, inclusive com investigação em andamento que deu causa a prisão em flagrante. Além disso foram encontrados comprovantes de depósitos de valores altos, bem como grande quantidade de droga, leva a formação da convicção de que a ré se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. . (...)
De fato, as circunstâncias que envolveram a prática delitiva (cumprimento de mandado de busca e apreensão em razão de anterior investigação, apreensão de drogas, munições, folha de anotações, comprovantes de depósitos) permitem concluir pela impossibilidade da aplicação do benefício do tráfico privilegiado à espécie, notadamente pelo fato de o contexto evidenciar que a acusada se dedica a atividades criminosas. Corroborando o exposto, confira-se arestos do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Na hipótese, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias fáticas do crime denotam a habitualidade delitiva do agravante, diante da análise de conversas extraídas de seu telefone celular, bem como da apreensão de balança de precisão, além de expressiva quantidade de drogas (mais de 1 quilo de maconha). Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 735.992/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO BÉLICO RECEPTADO. PETRECHO COMUMMENTE USADO NO COMÉRCIO ESPÚRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Aplicação do tráfico privilegiado. Impossibilidade. A despeito da quantidade de droga apreendida - 123,18g de crack -, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pelas instâncias ordinárias, a paciente, por ocasião da prisão em flagrante, portava revólver calibre 38 "Rossi" sem autorização legal, delito pelo qual o paciente restou condenado. Assim, a dedicação do paciente à atividade delitiva está evidenciada.
Precedentes. Ademais, o paciente nesses autos fora condenado, também, pelo crime de receptação da referida arma. De mais a mais, o Tribunal local consignou que foi encontrado com o paciente petrecho utilizado comumente no comércio espúrio de drogas: uma balança de precisão.
III - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Além disso, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 747.450/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, consoante os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 738.450/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/5/2022; e AgRg no HC n. 720.065/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022. Inviável, portanto, a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias da culpabilidade e das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
(…) A ré agiu com culpabilidade exacerbada tendo em vista ter sido presa com crack, droga sabidamente mais devastadora, o que inclusive prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais nos termos do art. 42, da Lei 11.343. A ré não possui maus antecedentes. Não existem nos autos elementos para se aferir a personalidade e conduta social da agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias do crime permitem valorá-la de forma negativa, pois as drogas foram encontradas no mesmo ambientes em que seus filhos menores de idade conviviam. As consequências são graves, pois o delito põe em risco a saúde pública, e da prática do ilícito em pauta decorrem inúmeros outros, além das consequências que a droga causa no usuário com reflexos na família e na sociedade como um todo, e especificadamente na Comarca de Porto em que a vasta maioria dos delitos decorre do tráfico de drogas. Não há elementos para se aferir efetivamente a situação econômica da ré (…)
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base.
CULPABILIDADE
No que se fere ao vetor da culpabilidade, cumpre anotar que o juiz sentenciante considerou-a exacerbada, em razão da apreensão do “crack”, droga sabidamente devastadora.
No caso, afasto a ponderação negativa da moduladora referente à culpabilidade, já que a fundamentação refere-se à natureza da substância apreendida e não um maior grau de reprovabilidade da conduta.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O crime de tráfico de drogas cometido na própria residência, onde a ré morava com seus filhos menores, inclusive atraindo usuários de droga ao local, é fundamento suficiente para majorar a pena na primeira fase da dosimetria, em face da valoração negativa das circunstâncias do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
O magistrado singular considerou que as consequências do crime deveriam ser valoradas negativamente, fundamentando que (…) o delito põe em risco a saúde pública, e da prática do ilícito em pauta decorrem inúmeros outros, além das consequências que a droga causa no usuário com reflexos na família e na sociedade como um todo, e especificadamente na Comarca de Porto em que a vasta maioria dos delitos decorre do tráfico de drogas. (…)
A fundamentação utilizada para negativar a citada vetorial é inidônea, na medida em que foi amparada em considerações genéricas, já que os danos à saúde pública, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença2, sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06)
Primeira fase da dosimetria:
Diante da existência de uma circunstância desfavorável a acusada , fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria:
Mantenho em favor da ré a atenuante de confissão espontânea, razão pela qual, atenuo a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses, nos termos da sentença, passando a dosá-la em 05 anos de reclusão.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
DO REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que a pena aplicada a apelante não reincidente foi redimensionada para 05 anos de reclusão e que apenas a vetorial “circustâncias do crime” foi considerada desfavorável a ré.
Não desconheço que a existência de que uma única circunstância judicial desfavoráve autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.
No entanto, no caso dos autos, em que pese a alta nocividade do entorpecente apreendido com a acusada, verifico que tal circunstância, por si só, não justifica a imposição de regime mais grave.
Destarte, tem-se por adequado e suficiente à repressão do ilícito penal o estabelecimento do regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena final em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível com o atual regime fixado na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2 REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 21/05/2024
0800913-58.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorPATRICIA MARIA DE ARAUJO RICARDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/05/2024