TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012306-66.2019.8.18.0031
RECORRENTE: SOLON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012306-66.2019.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: SOLON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE LILIAN PIRES SCHMIDT TEIXEIRA - PI13534-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO na qual o recorrente requer a nulidade das astreintes, em razão de ausência da intimação pessoal, bem como alega desproporcionalidade no valor fixado e propõe, subsidiariamente, a redução e não decretação do bloqueio via BACENJUD da quantia devida.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:
"Assim, REJEITO os pedidos formulados nos Embargos à Execução, ante a inexistência de nulidade e excesso no quantum da multa cominatória, o que resta superado ao alegado pela parte embargante. Em consequência, determino intimação da parte executada para que realize o pagamento de R$ 22.310,41 (vinte e dois mil trezentos e dez reais e quarenta e um centavos) no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD com expedição imediata de alvará judicial em favor da parte exequente."
Inconformada com a decisão proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese (ID. 7559014): ausência de intimação pessoal; da invalidade das astreintes – súmula 410 do STJ; do excesso de execução arguido; da ausência de razoabilidade e proporcionalidade ao valor atribuído às astreintes.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID. 7559221).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, não merece prosperar a causa extintiva da obrigação sob a alegação de ausência de intimação pessoal da sentença e da ausência da juntada de AR, pois como vejamos no Art. 513, do CPC:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaca-se que a empresa recorrida fora intimada na forma correta, qual seja, a forma eletrônica, como consta no ID. 7559012, inclusive o próprio recorrente menciona na petição de interposição e no tópico referente à tempestividade do recurso (ID. 7559014, fls.1 e 3) que a intimação foi realizada no dia 29.03.2022.
Em relação aos demais pedidos, compulsando aos autos, entendo que a decisão merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2024
0012306-66.2019.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorSOLON RODRIGUES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/07/2024