Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800662-97.2023.8.18.0146


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800662-97.2023.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800662-97.2023.8.18.0146

RECORRENTE: JOSE MARIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA, CAIO OLIVEIRA SANTOS, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800662-97.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: JOSE MARIA DE ARAUJO 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA - PI15327-A, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é aposentado e titular de benefício junto a Previdência Social; que vem sofrendo descontos eu seu benefício sem a sua anuência e que não realizou negócio jurídico com o banco Requerido. Por esta razão, requereu: tutela antecipada para determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer desconto em seu benefício; a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente; a condenação do requerido por danos morais, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.


Em Contestação o Requerido aduziu: que a contratação foi legítima; que não houve vício de consentimento e que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante do conjunto fático probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou farta documentação para o deslinde da causa a saber: custo efetivo total, cédula de crédito bancário, dossiê de contratação, demonstrativo de operações e TED. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que não realizou negócio jurídico com o Recorrido e que juntou aos autos, documentos que comprovam que não realizou qualquer empréstimo.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 




Detalhes

Processo

0800662-97.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MARIA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/06/2024