Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800741-38.2021.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO REFERENTE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800741-38.2021.8.18.0149 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800741-38.2021.8.18.0149

RECORRENTE: INACIA BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

  1. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO REFERENTE A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PROMOVIDO indevidamente NA CONTA CORRENTE da parte autora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800741-38.2021.8.18.0149
 
RECORRENTE: INACIA BORGES LEAL 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente em parte os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Pelo exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a)Declarar a inexistência do contrato de previdência complementar, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato na conta da autora, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa por cada desconto no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o Requerido, Banco Bradesco Financiamentos S/A, a pagar a autora – Inácia Borges Leal - à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.

O recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando em suma: síntese da demanda; das razões de reforma da sentença; ilegitimidade passiva do banco réu; da exclusão ou minoração da multa; da possibilidade de redução do valor; do dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; do enriquecimento sem causa; por fim, requer a reforma da sentença, para estabelecer a restituição de valores na forma SIMPLES, bem como para excluir ou minorar a indenização por danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

         Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo , inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.

Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a previdência complementar não contratada.

No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.

Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.

Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

 Isto posto, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso somente para excluir a indenização a título de danos morais, mantendo no mais a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800741-38.2021.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

INACIA BORGES LEAL

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/05/2024