Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000110-98.2016.8.18.0086


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida discutida no âmbito recursal cinge-se à possibilidade ou não de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, infere-se que, à época da propositura da ação, a demandante não havia sido nomeada, todavia foi contratada temporariamente, em caráter precário, restando caracterizada a preterição dos candidatos aos cargos efetivos, inclusive a autora. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000110-98.2016.8.18.0086 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000110-98.2016.8.18.0086

APELANTE: HELENICE MARIA DE JESUS ROCHA

Advogado(s) : ANTONIO PEREIRA LEITE NETO 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida discutida no âmbito recursal cinge-se à possibilidade ou não de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, infere-se que, à época da propositura da ação, a demandante não havia sido nomeada, todavia foi contratada temporariamente, em caráter precário, restando caracterizada a preterição dos candidatos aos cargos efetivos, inclusive a autora. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESTADO DO PIAUI em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, interposta por HELENICE MARIA DE JESUS ROCHA, ora parte apelada. 

Em sentença (id. 11416642, pág. 179 a 183), o magistrado a quo julgou, em relação ao pedido de nomeação, extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e em relação ao pedido de pagamento de retroativos, julgou extinto, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da concessão da AJG à demandante e da isenção legal conferida ao ente demandado, não haverá pagamento de custas em relação às partes, e suspendeu a obrigação referente ao pagamento de honorários em relação à demandante.

Embargos de Declaração (id. 11416642, pág. 188 a 191) opostos por ESTADO DO PIAUI, rejeitados consoante sentença de id. 11416642, pág. 201 a 205.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (id. 11416642, pág. 210 a 212), pleiteando, em síntese, a reforma parcial da sentença para que haja a inversão do ônus de sucumbência, sob a alegação de que o autor que deu causa ao processo, por movimentar a máquina judiciária desnecessariamente, deduzindo pretensão de nomeação em cargo público durante o prazo de validade do certame.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, quedou-se inerte. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 5378735).

Manifestação do Ministério Público devolvendo os autos, sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. (id. 14845079). 

É o Relatório. 

 

 


VOTO  DO RELATOR



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.  



2 - DO MÉRITO


A questão controvertida discutida no âmbito recursal cinge-se à possibilidade ou não de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. 

Para isso, defende o apelante, em suas razões recursais, que a parte autora deu causa ao processo, uma vez que movimentou a máquina judiciária desnecessariamente, deduzindo pretensão de nomeação em cargo público durante o prazo de validade do certame. 

Portanto, em observância ao princípio da causalidade, aduz que a parte autora deveria arcar inteiramente com o ônus sucumbencial, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca. 

Passo então à análise do recuso. 

De início, vale ressaltar que a parte autora fora aprovada em concurso público para o cargo de professora, na área de Biologia, alcançando a 12° posição, no quantitativo de 14 vagas previstas em edital. 

Contudo, durante a vigência do certame, verifico que o ente público celebrou contratos temporários, inclusive com a própria demandante, sem convocá-la nos termos do edital. 

Ocorre que, durante o trâmite processual, a autora fora convocada de forma espontânea para assumir a vaga pretendida, tendo o magistrado a quo corretamente reconhecido a perda superveniente do objeto, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. 

No que diz respeito ao ônus sucumbencial, prevalece no ordenamento pátrio o princípio da causalidade, do qual decorre o próprio princípio da sucumbência. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, ainda que não reste vencido.

Nesse viés, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, como previsto no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil, in verbis:


“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”


In casu, da análise do conjunto probatório dos autos, infere-se que, à época da propositura da ação, a demandante não havia sido nomeada, todavia foi contratada temporariamente, em caráter precário, restando caracterizada a preterição dos candidatos aos cargos efetivos, inclusive a autora, que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda a fim de proteger seus direitos, não pairando qualquer dúvida de que a parte ré deu causa a propositura da ação.

Para corroborar: 


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EFETIVADAS ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. - Embora a convocação da autora só tenha ocorrido após o deferimento do pedido liminar, é possível constatar que, no curso do processo, antes da prolação da sentença a demandante foi convocada de forma espontânea para assumir a vaga no cargo de Professor de Matemática, em caráter efetivo, conforme o Edital nº 122/2016, mediante procedimento amplo de convocação dos candidatos aprovados, segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, e não em cumprimento da decisão judicial - Portanto, atendida espontaneamente a pretensão inicial, a rigor a solução tecnicamente mais correta é o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. Precedentes do STJ e do TJRJ - Quanto aos ônus da sucumbência, em virtude do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios (artigo 85, § 10 do CPC)- No caso, analisando o conjunto probatório infere-se que, à época da propositura da presente ação, a demandante não havia sido nomeada, todavia foi contratada temporariamente pela Administração municipal, em caráter precário, restando caracterizada a preterição dos candidatos aos cargos efetivos, inclusive a autora, que se viu obrigada a ajuizar a presente demanda a fim de proteger seus direitos, não pairando qualquer dúvida de que foi a conduta da parte ré que deu causa a propositura da ação - Parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse processual. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00065007720158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/07/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018)


Logo, ausentes quaisquer vícios na sentença de origem, a sua manutenção é medida que se impõe. 



3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios termos e fundamentos. 

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, a serem pagos pelo ente estatal, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É como voto. 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000110-98.2016.8.18.0086

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HELENICE MARIA DE JESUS ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2024