
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801703-70.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: HERMOGENS PEREIRA LIMA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMOGENES PEREIRA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801703-70.2020.8.18.0028) movida pela ora apelante contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na referida sentença (Id. 14870260), o d. juízo de 1º grau julgou a ação procedente nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: 1- DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. 2- CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3- CONDENAR o requerido à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, devendo ser compensado com o valor constante do comprovante de TED acostado aos autos, para evitar o enriquecimento ilícito, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Deverá o requerido arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC".
Sobrevieram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela instituição financeira sucumbente, porém não apreciados pelo julgador de origem (Id. 14870264).
Após, a autor HERMOGENES PEREIRA LIMA interpôs apelação (Id. 14870266).
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (Id. 14870270).
Autos remetidos ao TJPI (Id. 14870271).
Vieram-me os autos conclusos.
É o quanto basta relatar. Decido.
Conforme relatado, a instituição financeira ora recorrida, na origem, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que, contudo, não foram apreciados pelo d. juízo a quo (Id. 14870264). Tal circunstância revela que a sua jurisdição ainda não se exauriu. Por consequência, encontra-se a apelação interposta prejudicada. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJ-PR - AI: 00283176020188160000 PR 0028317-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 18/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. APRECIAÇÃO DO RECURSO OBSTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE INTEGRAR A SENTENÇA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO RÉU. RECURSO PREJUDICADO. 1. Apreciação do recurso obstada em razão de oposição de embargos de declaração não apreciados pelo Juízo ''a quo'', não restando encerrada a prestação jurisdicional. 2.Há necessidade de retorno dos autos à origem, pois, enquanto não julgados os embargos, não resta ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. 3. Recurso Prejudicado. (TJ-BA - APL: 05220170420138050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2017) – grifou-se.
Apelação Cível. Compromisso de venda e compra – Rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, perdas e danos e exibição de documentos – Embargos de declaração das duas partes não apreciados – Necessidade de encerramento da jurisdição do juízo monocrático de primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Recurso prejudicado, ordenada a remessa dos autos à origem para a análise dos embargos de declaração. Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 40112909720138260224 SP 4011290-97.2013.8.26.0224, Relator: Christine Santini, Data de Julgamento: 11/08/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) – grifou-se.
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (art. 932, III, do NCPC).
Devolvam-se os autos ao d. juízo 1° grau para apreciação e julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária (Id. 14870264), oportunizando-se às partes novo prazo para eventual interposição de recurso de apelação ou para ratificação do interposto.
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801703-70.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHERMOGENS PEREIRA LIMA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação08/05/2024