TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000058-23.2013.8.18.0114
APELANTE: JANETE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. CONSELHEIROS TUTELARES. LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000058-23.2013.8.18.0114, proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento a título de FGTS, férias e terço constitucional e 13º salário, referente ao período em que exerceu o cargo de Conselheira Tutelar.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “conselheiros não mantém vínculo empregatício (estatutário ou celetista) com o município”.
III. A parte Autora interpôs recurso de apelação, onde requer o provimento do apelo para que seja condenado o Município/Apelado aos pleitos exordiais.
IV. Os conselheiros tutelares são particulares em colaboração com a Administração e, nessa condição, não possuem vínculo celetista ou estatuário, não obstante exerçam relevante múnus público.
V. Com a vigência da Lei Federal nº 12.696/12, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente, foi reconhecido o direito aos agentes à contraprestação pecuniária, férias remuneradas acrescidas de um terço, licença-maternidade, dentre outros, devendo, porém, ser disciplinado por meio de lei municipal.
VI. No caso não se constata lei municipal regulamentadora, não sendo autoaplicável a legislação federal.
VII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000058-23.2013.8.18.0114, proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento a título de FGTS, férias e terço constitucional e 13º salário, referente ao período em que exerceu o cargo de Conselheira Tutelar.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “conselheiros não mantém vínculo empregatício (estatutário ou celetista) com o município”.
A parte Autora interpôs recurso de apelação, onde requer o provimento do apelo para que seja condenado o Município/Apelado aos pleitos exordiais.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000058-23.2013.8.18.0114, proposta em face do Município/Apelado, visando o pagamento a título de FGTS, férias e terço constitucional e 13º salário, referente ao período em que exerceu o cargo de Conselheira Tutelar.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “conselheiros não mantém vínculo empregatício (estatutário ou celetista) com o município”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos da jurisprudência pátira, os conselheiros tutelares são agentes honoríficos que desempenham relevante missão no âmbito dos Direitos das Crianças e Adolescentes, cujas disposições de criação, instalação e funcionamento incumbem ao município, nos termos do Artigo 132 do ECA.
Art. 132 do ECA. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Ressalta-se que o município possui competência legislativa em temas de infância e juventude, podendo ampliar o alcance da legislação federal e estabelecer, inclusive, requisitos adicionais.
Quanto aos direitos sociais pretendidos nesta demanda, o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com redação dada pela Lei nº 12.969, de 2012, dispõe:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária:
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares
Quanto ao tema a doutrina pátria entende que:
“A criação do Conselho Tutelar deve se dar por lei e não por Decreto, “porque o serviço a ser por ele desempenhado é de natureza pública e interesse local”. Além disso, a “iniciativa da lei municipal é de competência do Poder Executivo local, tendo em vista que ele cria despesas para o Município (art 134, parágrafo único do ECA)”. A afirmação se comprova pelo teor do artigo 134 que prevê disposições obrigatórias da lei municipal que trata do Conselho Tutelar, dentre as quais se inclui o gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 do valor mensal e gratificação natalina tais valores serão incluídas (sic) na lei orçamentária anual (artigo 134, PU).
(SEABRA, Gustavo Cives. Manual de direito da criança e do adolescente. 3ª Ed. Belo Horizonte: CEI, 2023. p.292)
Dessa forma, embora sensível ao tema de fundo, no caso de conselheiros municipais, que não são servidores públicos em sentido estrito, a legislação federal incumbiu à lei municipal a disciplina dos direitos sociais, que inclusive devem constar de lei orçamentária, de modo que o direito perseguido não é autoaplicável, sendo essencial observar o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF).
No caso não se constata lei municipal regulamentadora, não sendo autoaplicável a legislação federal.
Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSELHEIROTUTELAR. MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DA FUNÇÃO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 (UM TERÇO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PERÍODO POSTULADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DO ECA, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 12.696/2012. PRECEDENTES.
1. A legalidade é o princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a Administração Pública, como decorre do art. 37, caput, da Carta Política Federal e 19, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
2. Uma vez que o conselheiro tutelar não tem vínculo empregatício e nem tampouco se submete ao regime funcional estatutário do Município de Pedro Osório, por ausência de previsão legal em tal sentido, sendo considerado - então, sim - um agente honorífico que, transitoriamente, colabora com a Administração Púbica como particular, a concessão dos denominados direitos sociais previstos no artigo 7º, XVI c/c artigo 39, § 3º, ambos da CF/88, a ele não é autoaplicável, somente podendo ser conferidos através da lei instituidora do respectivo regime jurídico, na esfera de competência do Município.
3. São iterativos os precedentes das Câmaras que compõem o Colendo Segundo Grupo Cível em que se assenta o entendimento de que a norma positivada no artigo 134 do ECA, na redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012, não é autoaplicável, de modo que o pagamento das vantagens pecuniárias previstas em tal dispositivo, a exemplo de gratificação natalina e férias, acrescidas de 1/3 (umterço) do valor da remuneração mensal, não prescinde de previsão na legislação local.
4. Correta, pois, a sentença ao delimitar a condenação ao pagamento de gratificação natalina, férias e respectivo terço à entrada em vigor do diploma legal municipal que passou a prever o pagamento de tais vantagens pecuniárias.
5. Ação julgada parcialmente procedente na origem. APELAÇÃODESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMDADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação Cível, Nº 50001196420178210115, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-08-2023)
Conselheira Tutelar Município de Itararé Pleiteado o reconhecimento do direito a férias e respectivo terço constitucional, bem como gratificação natalina, desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 12.696/2012 que alterou o art. 134, do ECA Impossibilidade Norma que não é autoaplicável. Previsão expressa de que a remuneração dos membros do Conselho Tutelar será regulada segundo disposto em Lei Municipal ou Distrital Precedentes desta Câmara. Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJSP; Apelação Cível 1000818-15.2016.8.26.0279; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CANOAS. CONSELHEIRO TUTELAR. DIREITO DE FÉRIAS E PAGAMENTO DO RESPECTIVO TERÇO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO PERÍODO POSTULADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A parte autora exerceu dois mandatos de Conselheira Tutelar junto ao Município de Canoas (2008-2011 e 2011-2014).
2. O Conselheiro Tutelar, considerado um agente público, diante do vínculo institucional mantido com o Poder Público, tem sua situação jurídica regida por lei municipal própria.
3. No caso, na maior parte do período vigorou a Lei nº 5.276/08, que não previa o direito do Conselheiro Tutelar a férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3. Tal previsão somente ocorreu com a redação do artigo 28 dada pela Lei nº 5.863, de 22 de agosto de 2014, mas sem que isso caracterize qualquer direito ao pagamento postulado, especialmente no último ano do mandato, pois não observado o interstício de um ano no exercício da função.
4. O fato de a Lei Federal nº 12.696/2012 ter alterado o ECA e passado a prever o direito a férias e ao respectivo terço aos Conselheiros tutelares não assegura, de modo automático, o direito ao pagamento, uma vez assegurada a necessidade de os Estados e Municípios estabelecerem a previsão de recursos financeiros para o adimplemento de tais verbas, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada, dependente de atuação legislativa dos entes estatal e municipal para sua integral implementação, como sustentado pelo apelante e referido no parecer da Procuradora de Justiça.
5. Inexistente previsão legal, o apelo do Município deve ser provido e a ação julgada improcedente. 6. Precedentes do TJ/RS. APELO PROVIDO.
(Apelação Cível, Nº 70080846124, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-04-2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. PRINCÍPIO DA VERACIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CONSELHEIRO TUTELAR. MUNUS PÚBLICO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL AO TEMPO DO EXERCÍCIO DOMUNUS.
1. A presunção de veracidade dos fatos cedeu ao princípio do livre convencimento do juiz na apreciação da prova (artigo 131 do CPC/73, autal artigo 371 do CPC/15), segundo o qual o julgador não está adstrito aos argumentos suscitados pelas partes, desde que decida motivadamente.
2. Cediço que os conselheiros tutelares não são servidores públicos emsentido estrito, mas, sim, particulares em colaboração com a Administração, não possuindo, via de consequência, qualquer vínculo empregatício-celetista ou estatutário-com a Administração Pública.
3. O autor só poderia perceber as verbas salariais pleiteadas (13º salário, férias, adicional de periculosidade) se houvesse lei municipal dispondo sobre tal direito, o que não se infere no caso em debate, eis que a lei vigente do Município de Goiatuba, à época do exercício do munus público (Lei Municipal nº 1.885/2001), não fazia tal previsão.
4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.”
(TJGO, Apelação (CPC) 0191007- 97.2013.8.09.0067, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, Goiatuba - Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos, julgado em16/05/2018, DJe de 16/05/2018).
O autor só poderia perceber as verbas salariais pleiteadas (FGTS, férias, terço constitucional e 13º salário) se houvesse lei municipal dispondo sobre tal direito, o que não se infere no caso em debate.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelante nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000058-23.2013.8.18.0114
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorJANETE RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
Publicação13/06/2024