Decisão Terminativa de 2º Grau

Constrangimento ilegal (art. 146) 0754333-43.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0754333-43.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara

IMPETRANTE: Antonio Caetano de Oliveira Filho (Defensor Público)

PACIENTE: Antônio Wanderson da Silva Chaves


EMENTA


HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE DETERMINADA NA ORIGEM. MANDADO DE DESINTERNAÇÃO EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.



DECISÃO


O Defensor Público Antonio Caetano de Oliveira Filho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Antônio Wanderson da Silva Chaves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI.

 O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi apreendido em flagrante, em 09/04/2024, em razão da suposta prática do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 129, §9º, do CP; que o Ministério Público requereu a manutenção da internação provisória do paciente; que, em 12/04/2024, foi protocolado pedido de relaxamento da internação provisória, mas não houve manifestação da autoridade judicial; que a apreensão do adolescente é nula, ante a ausência de acompanhamento dos seus responsáveis em sede policial; que não existem os requisitos para internação do menor; que o adolescente faz acompanhamento psiquiátrico e é portador de retardo mental; que a internação deve ser usada como último recurso. Requer a concessão da liminar, a fim de que seja determinada a desinternação do paciente.

É o relatório. Decido.

Em consulta ao Sistema Pje de 1º grau, verifica-se que a autoridade impetrada determinou, na data de ontem (22/04/2024), a imediata liberação do paciente, sendo expedido mandado de desinternação.

Portanto, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada no juízo de origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.

Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Em virtude do exposto, considerando a liberação do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.

Publique-se e arquive-se.




Desembargador Erivan Lopes

Relator

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754333-43.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2024 )

Detalhes

Processo

0754333-43.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Constrangimento ilegal (art. 146)

Autor

ANTONIO WENDERSON DA SILVA CHAVES

Réu

Juiz da 2ª Vara criminal da Comarca de Parnaíba

Publicação

23/04/2024