TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800215-42.2018.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
Advogado(s) do reclamante: LEO SALES MACHADO, EMMANUEL ROCHA REIS
APELADO: MARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SAULO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INÉRCIA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DOS CÁLCULOS. PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO PELO ÓRGÃO JUDICIAL. EXCESSO EXECUTIVO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AFETADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA O FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO RELATIVO A CRÉDITO ALIMENTAR DE PESSOA IDOSA E PORTADORES DOENÇA GRAVE. ART. 100, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Município executado, mesmo intimado, não pagou o débito, tampouco apresentou impugnação. Assim, diante da inércia do apelante/executado, a evidenciar que consentiu com o valor da dívida, a magistrada a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente.
2. Destaque-se que é pacífico o entendimento segundo o qual os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, sendo então presumidas sua legitimidade e veracidade. Contudo, como se trata de presunção juris tantum, é permitida a sua desconstituição, desde que haja prova robusta quanto aos equívocos apontados, hipótese diversa dos autos.
3. Com efeito, no caso em comento, os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença. Ademais, o apelante/executado, além de não ter impugnado oportunamente a execução, não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o suposto excesso da execução, apresentando, nesse momento processual, apenas argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.
4. Quanto ao argumento de impossibilidade de fracionamento da execução para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), o § 2º do art. 100 da Constituição Federal permite o fracionamento do precatório que se destina à cobrança de créditos de natureza alimentar, quando o credor tem mais de 60 (sessenta) anos (caso da executada/apelada) ou está acometido de doença grave, antecipando-se o recebimento do valor equivalente ao triplo do fixado em lei municipal, para os fins do disposto no § 3º do mesmo artigo, mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com o objetivo de conferir efetividade e celeridade à decisão judicial, nesses casos específicos. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ilha Grande – PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do Cumprimento de Sentença – Processo nº 0800215-42.2018.8.18.0031 –, em que é exequente Maria Francisca Oliveira da Silva.
Segundo consta dos autos, a autora integrou o quadro funcional do Município no período de dezembro de 2010 a setembro de 2015, na condição de exercente de cargo comissionado. Todavia, a partir de maio de 2013, enquanto exercia o cargo de Chefe de Divisão de Licitação, teve sua remuneração reduzida, motivo pelo qual ajuizou ação visando ao recebimento das diferenças salariais.
A magistrada a quo julgou procedente a ação (Id 1082519), tendo o ente municipal interposto Recurso de Apelação (Id 1082523), o qual foi conhecido e improvido (Id 2051118), dando-se o trânsito em julgado do Acórdão em 4/11/2021 (Id 5905477).
Nesse contexto, iniciou-se o cumprimento da sentença (Id 14278932).
Nota-se que o executado, mesmo intimado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar impugnação à execução (Id 14278941).
Em seguida, a Contadoria Judicial apresentou cálculo acerca do total do débito (Id 14278945), quando então o ente municipal se manifestou (14278951).
Após isso, a magistrada singular homologou os cálculos e declarou devida a quantia de R$ 201.035,54 (duzentos e um mil, trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), extinguindo o feito (Id 14278956).
O Município/executado interpôs o presente Recurso de Apelação, sob o argumento de excesso nos cálculos, enriquecimento ilícito, ilegalidade do pagamento de valores pela Fazenda Pública porque sem obediência ao regime de precatórios, impossibilidade de fracionamento da execução para pagamento por requisição de pequeno valor e de penhora de bem público.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 14278960).
A apelada, em suas contrarrazões, refuta as alegações do apelante, ao tempo em que pugna pela manutenção da sentença (Id 14278965).
Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção (Id 14551120).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), assim como cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, a ação de origem ajuizada pela apelada com o fim de obter o pagamento de diferenças salariais foi julgada procedente, e a sentença confirmada na instância recursal.
Dessa forma, como o Município não cumpriu voluntariamente a obrigação, a apelada deu início à fase satisfativa.
Apesar de não ter apresentado impugnação à execução, o ente municipal discorda dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
In casu, a magistrada singular fundamentou sua decisão nos seguintes termos:
(…) Uma vez não impugnado o pedido de cumprimento de sentença e tendo em vista que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foram considerados corretos, outra solução não se apresenta, senão a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e a expedição da requisição de pagamento via PRECATÓRIO, nos termos do artigo supra. (…) Com relação aos valores devidos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 42497519, de modo a DECLARAR como devida a importância global de R$ 201.035,54 (duzentos e um mil e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 181.966,82 (cento e oitenta e um mil novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) a título de crédito principal e R$ 19.068,72 (dezenove mil e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Ademais, considerando a ausência de impugnação por parte do MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE e tendo em vista que o presente cumprimento ensejará a expedição de precatório, é de se pontuar que não são devidos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença, o que se dá nos termos do art. 85, § 7º do CPC. (…) Tratando-se a exequente de pessoa idosa com mais de 60 (sessenta) anos, o requerimento é de ser DEFERIDO, devendo o crédito antecipado ser pago com preferência sobre todos os outros débitos. Assim, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, DETERMINO a antecipação do crédito da exequente, limitado a 3 (três) vezes o valor do maior benefício do regime geral da previdência, qual seja, R$ 7.507,49 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023), nos moldes da lei n. 221, de 04 de de maio de 2011. Advirto que o saldo restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (sem grifos no original).
De início, vale destacar que o cumprimento de sentença se encontra disciplinado nos artigos 523 e seguintes do CPC. Confira-se:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze dias) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nota-se que dentre as matérias a serem alegadas na impugnação, está o excesso de execução, a inexigibilidade da obrigação, ou, ainda, qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação, prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Ocorre que, o Município executado, mesmo intimado, não pagou o débito, tampouco apresentou impugnação (Id 14278941).
Assim, diante da inércia do apelante/executado, a evidenciar que consentiu com o valor da dívida, a magistrada a quo homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Destaque-se que é pacífico o entendimento segundo o qual os cálculos apresentados pela Contadoria gozam de fé pública, sendo então presumidas sua legitimidade e veracidade. Contudo, como se trata de presunção juris tantum, é permitida a sua desconstituição, desde que haja prova robusta quanto aos equívocos apontados, hipótese diversa dos autos.
Com efeito, no caso em comento, os cálculos elaborados espelham corretamente os limites da condenação imposta na sentença. Ademais, o apelante/executado, além de não ter impugnado oportunamente a execução, não comprovou, nem especificou na inicial do recurso, o suposto excesso da execução, apresentando, nesse momento processual, apenas argumentos genéricos dissociados dos elementos constantes dos autos.
Cumpre destacar que os cálculos apresentados podem ser refutados apenas mediante a apresentação de prova robusta, o que não foi promovido pelo executado/apelante.
Frise-se, ainda, que Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.196.342, firmou o entendimento de que a inexigibilidade parcial do título e o excesso de execução são típicas matérias de defesa, e não de ordem pública, que devem ser alegadas pelo executado ou pelo terceiro a quem aproveita, em momento próprio do processo.
Portanto, a alegação de excesso na execução de título judicial deve ser formulada em momento oportuno, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pacífica dos Tribunais Pátrios:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária. 2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial – o que redundou na homologação dos mesmos – torna inviável a alegação de excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O envio dos autos ao contador judicial – nas hipóteses em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie – não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento processual. 5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo. 6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que, de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e, via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de execução. 7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1538235 DF 2015/0142232-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 29/5/2019) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção possa ser afastada, necessário que a parte que diverge apresente subsídios que, efetivamente, evidenciem o desacerto dos cálculos. (TJPB – Apelação Cível nº 0000986-41.2012.815.0421 – Relator: João Batista Barbosa, Juiz convocado – 21/3/2018) (sem grifos no original)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA. CONTADORIA JUDICIAL. NOVOS CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS JUSTIFICADORES DA IRREGULARIDADE DO MONTANTE APRESENTADO PELA CONTADORIA. PREVALÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo contadoria judicial, eis que estão em consonância com os critérios definidos no título judicial. Tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade de que goza o auxiliar do juízo. Para que tal presunção pudesse ser afastada, necessário seria que a parte que divergisse apresentasse subsídios que, efetivamente, evidenciassem o desacerto dos cálculos, o que não ocorreu no presente caso. (...) (TRF 2ª R.; AC 0002347-03.2001.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler; DEJF 17/12/2015; p. 417). (TJPB – APL 0000382-46.2013.815.0421; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos William de Oliveira; DJPB 14/7/2016; p. 10)
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. CÁLCULOS. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO PELO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O contador judicial funciona como auxiliar do juiz na área da sua especialidade, e, derivando do acervo técnico que ostenta e da eqüidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte credora reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 2. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação remanescente, o apurado pela contadoria judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 3. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores exequentes foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito ao devedor pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre as partes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime. (TJDF; Rec 2015.00.2.025244-7; Ac. 903.311; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 19/11/2015; Pág. 154) (sem grifos no original)
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR FALTA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E DIVERGÊNCIA NO CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a questão referente à exigibilidade do título já foi resolvida e não há notícia de interposição de recurso, bem como se a alegada divergência no cálculo apresentado pelo contador judicial não foi impugnada no momento oportuno, não pode a parte, em momento processual já superado, buscar a rediscussão das matérias, porquanto preclusas. A condenação por litigância de má-fé desafia comprovação da deslealdade processual. A propositura de ação e/ou a interposição de recurso, por si só, direito, aliás, garantido constitucionalmente, não induz à condenação por litigância de má-fé. (TJ-MT – APL: 00226707720108110041 MT, Relator: Guiomar Teodoro Borges, Data de Julgamento: 25/3/2015, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/3/2015)
Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de rediscussão da matéria tratada na ação principal, em sede de cumprimento de sentença.
Assim, não merecem guarida as alegações de excesso nos cálculos e enriquecimento ilícito.
Quanto ao argumento de impossibilidade de fracionamento da execução para pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), dispõe o § 2º do art. 100 da Constituição Federal:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Trata-se do critério da superpreferência, previsto na Constituição Federal, que permite o fracionamento do precatório que se destina à cobrança de créditos de natureza alimentar, quando o credor tem mais de 60 (sessenta) anos (caso da executada/apelada) ou está acometido de doença grave, antecipando-se o recebimento do valor equivalente ao triplo do fixado em lei municipal, para os fins do disposto no § 3º do mesmo artigo, mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com o objetivo de conferir efetividade e celeridade à decisão judicial, nesses casos específicos.
Relativamente à alegação de inviabilidade de realização de penhora e indisponibilidade de bem público, insta consignar que inobstante tal alegação, não consta da sentença qualquer determinação nesse sentido.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800215-42.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE ILHA GRANDE
RéuMARIA FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
Publicação29/05/2024