TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803443-59.2022.8.18.0136
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: ELIANE LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO FORNECIMENTO. DEBITO QUITADO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. SENTENÇA DECOTADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803443-59.2022.8.18.0136 Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente e nesta parte para excluir o pedido de restituição de valor pago a maior após solicitação de alteração de categoria de consumo, o que faço para condenar a ré Águas de Teresina ao pagamento em favor da autora a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (26/09/2022), ambos com fundamento nas súmulas 362 e 54 do STJ. Condeno a ré a pagar o valor de R$ 206,54 (duzentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Declaro nulo o processo administrativo n° 2022.12702625.62869. Confirmo a liminar concedida em id 37273374. Determino que a ré realize vistoria no imóvel com matricula 12702625-8 para que proceda atualização cadastral das ligações para alteração da descrição do imóvel de comercial para residencial, devendo assim proceder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: da síntese dos fatos; da complexidade: controvérsia sobre irregularidade na religação do abstecimento de água - da necessidade de perícia técnica - da incompetência do juizado especial cível; do mérito; da reforma da decisão ultra petita; da veracidade dos fatos. das razões que ensejaram a suspensão do abastecimento. da fraude apurada. da legalidade da multa aplicada. do exercício regular do direito; do não cabimento de danos morais e materiais; da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas.
Origem:
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: ELIANE LOPES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada pleiteando a declaração de inexistência de débito e a religação do fornecimento de água na residência da requerente. Ocorre que, ao prolatar sentença, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, constato que a sentença padeceu de vício ultra petita, na medida em que impôs condenação não pleiteada pela parte recorrida. Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. No caso em apreço, é possível perceber que a parte requerente/recorrida requereu indenização a titulo de danos morais, no entanto, se limitou ao valor de R$2.000,00(dois mil reais) no pedido. Desta feita, decidindo de forma ultra petita, faz-se mister a sua redução para os estritos limites balizados no pedido do recorrido, não podendo o julgador extrapolá-los. Ressalte-se ainda que a sentença ultra petita trata-se de nulidade absoluta, podendo ser decretada a qualquer momento. Por fim, acrescenta-se que não seria o caso de anulação da sentença, mas tão-somente de suprimir os excessos, de forma a restringi-la aos questionamentos aviados pelas partes, conforme entendimento já fixado pelo STJ no REsp nº 84.847/SP. Nestas condições, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo, portanto, a condenação por danos morais deve ser reduzida ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de julgamento ultra petita. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe parcial provimento para reconhecer o julgamento ultra petita e, em consequência, reduzir a condenação por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2024
0803443-59.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuELIANE LOPES DE ARAUJO
Publicação27/05/2024