Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804852-74.2022.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. FORTUÍTO EXTERNO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804852-74.2022.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804852-74.2022.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA CELIA SOARES CALACA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. NÃO COMPROVADO. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.       FORTUÍTO EXTERNO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804852-74.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ANA CELIA SOARES CALACA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de Ação Judicial em que a parte autora afirma que, às 19 horas do dia 31-12-2020, houve uma queda de energia no bairro e em toda a cidade e muitas residências ficaram sem energia elétrica, que os moradores ligaram para a concessionária, mas passaram três dias sem energia, que teve de celebrar o réveillon às escuras, sem nenhuma assistência apta por parte da ré. Requer danos morais.

Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral:

 

Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e nesta parte para decotar os danos morais. Condeno a Equatorial Piauí a pagar a autora à título de danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, com base na súmula 362 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (31/12/2020), nos termos da súmula 54, STJ. Defiro a tramitação prioritária nos termos do Estatuto do Idoso e do CPC, artigo 1.048, inciso I. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

P.R.I.C. Sem custas e nem honorários. (Art. 55 da Lei 9.099/95).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: dos fatos; preliminarmente da nulidade da sentença por ausência de fundamentação; da litispendência; da ausência de requisitos da responsabilidade civil; ausência de nexo de causalidade; da inexistência de fato lesivo à autora;  da inexistência de dano moral indenizável; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, expressamente previsto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal brasileira representa condição de validade da decisão e sua ausência importa em nulidade.

Como se sabe, a fundamentação da decisão deve refletir os motivos que justificam, juridicamente, a conclusão. Assim, consoante se extrai do art. 489, § 1º, CPC, não será considerada fundamentada a decisão judicial que: a) se limitar a indicar determinado artigo de lei sem fazer a correlação com o caso concreto; b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo de sua incidência no caso; c) invocar motivos que serviriam para embasar qualquer outra decisão; d) não enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem demonstrar sua pertinência à hipótese em discussão; e f) deixar de seguir enunciado de súmula ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso concreto ou superação do entendimento.

Ao compulsar os autos, nota-se que o juiz “ a quo” abordou todos os pontos alegados em sede de contestação, inexistindo a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, assim como ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida pelas partes, conforme se depreende da análise da sentença atacada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Isto Posto, Rejeito a Preliminar de Nulidade de sentença por ausência de fundamentação.

Quanto a preliminar de litispendência, compulsando os autos, constato que os processos nº0805160-13.2022.8.18.0167 e n.º 0826325-37.2021.8.18.0140 apesar de possuírem as mesmas partes, pedido e causa de pedir encontram-se extintos sem resolução do mérito. Já o processo n.º 0843339-34.2021.8.18.0140 não possui as mesmas partes não configurando, portanto a litispendência alegada.

Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

 

Neste norte, para a configuração da litispendência entre duas ou mais demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

Por todo o exposto, entendo que não está caracterizada a litispendência (CPC, art. 337, §§ 1º a ), uma vez que se verifica a inexistência de identidade da causa de pedir e das partes em um dos processos e os demais já se encontram extintos.

Passo ao mérito.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. 

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a falta de energia atingiu sua residência e que a ausência do fornecimento de energia perdurou por 3 (três) dias como alegado na inicial. 

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).

Além disso, a parte ré demonstrou aos presentes autos que no dia 31 de dezembro de 2020, o município de Teresina foi atingido por um fenômeno climático atípico e de alta severidade, o qual causou muitos estragos em toda Capital, inclusive nas redes de distribuição, sendo acionadas equipes emergenciais para solucionar os problemas decorrentes do evento climático, sendo demonstrado o rompimento do nexo de causalidade decorrente de caso fortuito.

A doutrina diverge muito acerca do cabimento da alegação de força maior nas relações de consumo. Entendo que a alegação de tal excludente somente é cabível nos casos de fortuito externo, isto é, nos casos em que o evento ocorrido não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.

No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito externo, ou seja, algo totalmente inesperado e que foge à sua esfera de controle, excluindo, portanto, o dever de indenizar.

Neste sentido o Enunciado n° 443 da V Jornada de Direito Civil: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”.

A ocorrência de fenômeno climático de grandes proporções, como ocorreu no caso em análise, constitui fato que afasta a responsabilidade da concessionária ré, não se enquadrando em falha de prestação de serviços a ensejar dano moral.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 24/05/2024

Detalhes

Processo

0804852-74.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA CELIA SOARES CALACA

Publicação

28/05/2024