
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753636-56.2023.8.18.0000.
Agravante : TERESA TAVARES DOS SANTOS.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).
Agravado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Sem advogado constituído nos autos.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA TAVARES DOS SANTOS, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (proc. nº 0800602-48.2023.8.18.0042), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.
Na decisão agravada (id. nº 11025298 – pág. 59/63), o Juízo a quo determinou que a Agravante emendasse a petição inicial para juntar os extratos bancários do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado e informa a impossibilidade ou a ausência de interesse de requerer a juntada de contrato de forma extrajudicial, bem como determinou que o patrono esclarecesse sobre o conhecimento sobre a captação de cliente vedada pelo Estatuto da Advocacia e se no ato de contratação dos advogados se houve esclarecimento à Agravada sobre as consequências processuais.
Em suas razões recursais (id. nº 11025297), a Agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, argumentando pela desnecessidade de emenda à inicial para juntar os extratos bancários e do prévio requerimento administrativo por violação ao princípio do acesso à Justiça.
Em decisão de id. nº 11566348, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos de origem, observou-se que o Juiz a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda.
Dessa forma, é certo a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto pela prolatou sentença nos autos de origem.
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, “1ª CÂMARA CÍVEL).”
Com efeito, ante a prejudicialidade do recurso pela perda do objeto, confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0753636-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorTERESA TAVARES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/05/2024