Acórdão de 2º Grau

Procuração 0762379-55.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762379-55.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762379-55.2023.8.18.0000  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA 

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº.4.344-A)

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 

   EMENTA 

   

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A decisão agravada não merece reparos, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO 

  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA PEREIRA DA SILVA (ID 13812717) visando combater a decisão (Id. 13812718 – fls. 2/7) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0835744-13.2023.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, consistente na determinação de apresentação pela parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, do instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como do comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

 Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que o comprovante de residência não figura dentre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual, a inércia da parte autora em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Sustenta estarem presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora no presente caso.

Ao final, pugna pelo conhecimento do presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo a decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para afastar a determinação de juntar aos autos os comprovantes de residência.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Distribuído à minha relatoria, deferi o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor da parte agravante e indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso para manter a eficácia da decisão recorrida (Id. 13826931).

A parte agravada deixou de apresentar as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada via Sistema (Id. 14256197).

É o que importa relata.

Inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


II. DO MÉRITO RECURSAL 

  

De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto.

Entretanto, somente possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

No que concerne à determinação de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, tratando-se de relação de consumo, mostra-se necessária a comprovação da competência territorial para tramitação da ação, uma vez que, a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no do domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação.

Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022). 

Contudo, no caso em apreço, o comprovante de residência (Id. 13812718 – pág. 56) trata-se de uma fatura da Agespisa, referente ao mês de novembro/2022. Já a ação fora protocolada em outubro/2023, ou seja, desatualizado, pois, com mais de três meses.

Denota-se, ainda, que aludido documento encontra-se em nome de terceiro, desacompanhado de declaração de residência, ou outro documento apto a demonstrar que, de fato, a parte agravante reside no endereço indicado.

Neste passo, a decisão agravada não merece reparos, uma vez que necessária se a instrução da lide com o comprovante de endereço atualizado e em nome da parte autora, ante o poder geral de cautela do magistrado.

Neste sentido, cito jurisprudência: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). 

Neste passo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 

  

III. CONCLUSÃO 

  

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura  registradas no sistema eletrônico.

 


 

Detalhes

Processo

0762379-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/06/2024