Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0815595-30.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, sedimentou que, embora a mora do devedor se constitua ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. Esse Tribunal Superior recentemente assentou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelado foi enviada para o endereço constante do contrato de financiamento, tal como firmado pelo STJ. 4. Assim sendo, descabida a determinação do juízo a quo de emenda a inicial para que fosse juntada notificação assinada pelo devedor ou por terceiro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815595-30.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815595-30.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, PAULO HENRIQUE FERREIRA

APELADO: VALDINAR JOSE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, sedimentou que, embora a mora do devedor se constitua ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão. 2. Esse Tribunal Superior recentemente assentou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelado foi enviada para o endereço constante do contrato de financiamento, tal como firmado pelo STJ. 4. Assim sendo, descabida a determinação do juízo a quo de emenda a inicial para que fosse juntada notificação assinada pelo devedor ou por terceiro. 5. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 10255803) interposta por Banco Itaucard S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada contra Valdinar Jose de Carvalho.


Na sentença vergastada (ID 10255793), o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, por não ter sido cumprida sua determinação de emenda a inicial.


Irresignado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso, alegando que a mora foi devidamente comprovada “por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, fornecido pelo Devedor”. Aduziu que “ao contrário do fundamentado, […] demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais”; de modo que inexistiriam irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.


Certificou-se que, embora devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões à Apelação (ID 12739267).


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 15494163).


É a síntese do necessário.


VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


O Decreto-Lei nº 911/1969, legislando sobre a alienação fiduciária em garantia de bens móveis, estabelece que:


Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

§1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando o supramencionado dispositivo, sedimentou que, embora a mora do devedor se constitua ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento, a comprovação dessa mora é imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão:


SÚMULA 72 DO STJ

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.


SÚMULA 245 DO STJ

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito.


Esse Tribunal Superior recentemente ainda assentou que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.)


Salienta-se que, nos termos do voto do Ministro Relator para o Acórdão, Excelentíssimo Sr. João Otávio de Noronha, tal conclusão se aplica às hipóteses em que a correspondência, embora enviada para o endereço constante do contrato, não é entregue em virtude da insuficiência dos dados fornecidos:


Não obstante os fundamentos expostos pelo relator, entendo que a resposta aqui deve decorrer de uma análise lógica, literal e deontológica da lei, no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo, portanto, dispensável a prova ou a assinatura do recebimento.


Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.


Pois bem.


Compulsando os autos, verifica-se que a notificação do Apelado foi enviada para o endereço constante do contrato de financiamento (ID 10255771), tal como firmado pelo STJ. Assim sendo, descabida a determinação do juízo a quo de emenda à inicial para que fosse juntada notificação assinada pelo devedor ou por terceiro.


Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Itaucard S/A, anulando a sentença recorrida para assentar a desnecessidade de juntada de notificação extrajudicial assinada pelo devedor ou por terceiro.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Banco Itaucard S/A, anulando a sentença recorrida para assentar a desnecessidade de juntada de notificação extrajudicial assinada pelo devedor ou por terceiro, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0815595-30.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

VALDINAR JOSE DE CARVALHO

Publicação

27/05/2024