
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800869-33.2022.8.18.0146
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: EMIDIO HENRIQUE DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS VERIFICADOS. DANOS MORAIS. JUROS. TERMO INICIAL DATA DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A (id 13980579) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 13853594) que, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, em parte para: determinar ao recorrente a restituição das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, descontando o valor depositado na conta da autora, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; e condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária da data do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição e omissão no acórdão embargado no que se refere a fixação dos juros e data do arbitramento com relação aos danos morais e ausência de liquidez da condenação em danos materiais, consubstanciada na devolução em dobro dos valores, pugnando pela reforma do julgado.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão e contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado no que se refere a fixação dos juros e data do arbitramento com relação aos danos morais e ausência de liquidez da condenação em danos materiais, consubstanciada na devolução em dobro dos valores.
Assiste razão ao recorrente sobre os parâmetros da fixação dos danos morais, pois na verdade houve tão somente um erro material, na medida em que a atualização dos danos morais deve ter a correção monetária a partir do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Com relação aos danos materiais, verifico que foi reconhecida a nulidade do contrato celebrado, tendo sido determinado a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida, com a compensação com os valores recebidos pela parte autora/embargada, não havendo que se falar em iliquidez do julgado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, para os acolhê-los, a fim de reformar em parte o acórdão vergastado, tão somente para fazer constar que a atualização dos danos morais deve incidir correção monetária a partir do arbitramento (devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal), nos termos da Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Juiz Relator
0800869-33.2022.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEMIDIO HENRIQUE DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/04/2024